Acórdão nº 588/08.8TBFND-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

APELAÇÃO nº 588/08.8TBFND-D.C1 Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Castelo Branco, veio, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 2 do artº 669º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do nº 1 do artº 716º do mesmo diploma legal, requerer a reforma do acórdão de fls. 171 e seguintes porquanto consta dos autos documento do qual resulta que o plano de insolvência foi homologado por sentença proferida no dia 16/06/2011, e não 16/06/2010, o que, por lapso manifesto, não foi tomado em consideração e, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.

Cumpre decidir (artº 670º, nº 1).

De acordo com o nº 2, al. b), do artº 669º do CPC, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Do acórdão de fls. 171 e seguintes não cabe recurso (artº 14º, nº 1 do CIRE).

Do processo consta (fls. 124) certidão da sentença homologatória do plano de insolvência datada de 16/06/2011 e não de 16/06/2010 como, por lapso manifesto de que nos penitenciamos, foi referido no acórdão reformando.

A data da sentença homologatória é, como do próprio acórdão ressalta claramente, essencial para o provimento ou não provimento do recurso, já que em 01/01/2011 entrou em vigor a Lei nº 55-A/2010, de 31/12/2010 (Orçamento Geral do Estado para 2011), que aditou ao artº 30º da Lei Geral Tributária o seu actual nº 3.

Com efeito, se a sentença homologatória do plano de insolvência tivesse a data de 16/06/2010, aquele nº 3 não seria aplicável, a apelação improcederia e aquela sentença manter-se-ia. Mas sendo a sentença homologatória datada de 16/06/2011, como se reconhece que é, o referido nº 3 já tem aplicação, a apelação procederá e a dita sentença não poderá deixar de ser revogada na parte afectada.

Assim, atendendo a justificada reclamação do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Castelo Branco, procede-se à reforma do acórdão reclamado, o qual passará a ter a redacção seguinte: “1.

RELATÓRIO E…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede no …, foi, a seu pedido, declarada insolvente por sentença de 17/10/2008 (fls. 15 a 26).

Pelo Administrador da insolvência foi apresentado Plano de Insolvência (doravante, por facilidade, PI) que, com as correcções e alterações constantes da acta de fls. 119 a 123, foi aprovado – com voto contra do credor Instituto da Segurança Social, I. P.

(doravante, por facilidade, ISS) – pela Assembleia de Credores reunida a 15/06/2010.

O PI foi homologado por sentença de 16/06/2011 (fls. 124), ao que o ISS, inconformado, reagiu interpondo recurso e concluindo a alegação, logo apresentada, com as seguintes conclusões: … Não houve resposta.

O recurso foi oportunamente admitido.

Nada obstando ao conhecimento do seu objecto, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) (I)legalidade da homologação do PI por implicar modificação dos créditos do ISS sem que este tenha dado o seu consentimento; b) (Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE[1].

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que resulta do antecedente relatório, aqui dado como reproduzido, e ainda a seguinte: a) No anexo I do PI o Administrador da insolvência reconheceu deter o ISS sobre a insolvente um crédito de € 164.628,40, relativo a contribuições e juros de mora, tendo o montante de € 52.849,31 natureza privilegiada e o montante de € 111.779,09 natureza comum; b) O PI prevê, relativamente a tal crédito, o reembolso em 150 prestações mensais sucessivas e constantes de capital à taxa de juro de 4%, contra hipoteca voluntária das instalações e inexigibilidade de 80% dos juros vencidos; c) Refere ainda o mesmo PI que “embora no Plano de Tesouraria esteja previsto o pagamento das dívidas incorridas após a declaração de insolvência, seria aconselhável que as mesmas pudessem ser consolidadas no valor reconhecido àquela data e fossem reembolsadas nas mesmas condições, com início no mês seguinte ao da homologação do presente PI”; d) O ISS votou contra a aprovação do PI; e) No ponto 5.2. do PI, sob a epígrafe «Medidas propostas», consta, a dada altura, o seguinte: “O Anexo III evidencia os pressupostos que se tiveram em atenção para a elaboração do estudo de viabilidade económica/PI, o qual reflecte, entre outros, a...

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