Acórdão nº 834/09.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório H (…) e M (…) intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a “P (…), Lda.”, pedindo a sua condenação na quantia global de € 30.000,00, correspondente a: € 17.500,00 a titulo de danos patrimoniais pelo não uso da casa construída pela ré; € 2.750,00 a titulo de danos patrimoniais pela inutilização de cortinados; e 10.000,00 € a titulo de danos morais.

Alegaram, para tanto, e em síntese que: em Março de 2003 propuseram contra a ré uma acção declarativa condenatória que correu termos no 2.º juízo deste mesmo tribunal com o n.º 385/03.7TBTMR, onde foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a condenar a ré a proceder na reparação dos defeitos existentes na casa que construiu para os autores no (...) , Freguesia de Beselga, nos termos alegados em 4) e 5) da petição inicial, a que só foi dada integral cumprimento a 10.03.2008; em virtude dos defeitos existentes viram-se obrigados a sair de casa em Julho de 2002, levando consigo a sua filha mais velha que viu agravado o seu estado de saúde com as humidades e os bolores detectados na construção, e a residir na casa dos pais da autora onde nasceu o segundo filho, dormindo os quatro no mesmo quarto; durante esse período de tempo, 69 meses, tiveram que garantir as prestações bancárias associadas à construção da casa, sem dela tirar proveito; os cortinados, roupas de cama e colchões ficaram inutilizados pela humidade, tendo o valor global de 2.750,00 €; os autores ficaram privados de saúde e qualidade de vida com os seus filhos.

A ré, em sede de contestação, defende-se por excepção alegando a prescrição do direito de indemnização dos autores e a caducidade do correspondente direito de acção, bem como a violação de caso julgado. Por fim, impugnam os danos que alegadamente os autores sofreram e de que se pretendem ressarcir e peticionam a sua condenação como litigantes de má-fé, nomeadamente por exercício abusivo de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Em sede de resposta os autores contestaram a aplicação do regime jurídico da empreitada à causa de pedir desta acção, nos termos que o réu pretende fazer.

Foi proferido despacho saneador, no qual: foi julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado[1]; foi remetida para a sentença a apreciação das excepções peremptórias de caducidade e de prescrição; foi feita a condensação do thema decidendum com definição dos factos assentes e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto, sem reclamações, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a ré P (…), Lda., a pagar aos autores a quantia de 10.350,00 € (dez mil trezentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais pela privação do uso do imóvel construído por esta, e na quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais, indo no mais absolvida do pedido.» Não se conformando, a ré interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: (…) Os autores apresentaram contra-alegações, nas quais preconizam a manutenção do julgado.

  1. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação sobre se o pedido de indemnização por danos sequenciais decorrentes dos defeitos da obra (danos por privação de uso e os danos não patrimoniais) está sujeito aos prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225.º do CC; ii) apreciação sobre qual o regime aplicável, numa situação de concurso de responsabilidade contratual e extracontratual, nomeadamente no que concerne ao prazo de prescrição; averiguação sobre se estão presentes os pressupostos da obrigação de indemnizar.

    1. Fundamentos de facto Está provada a seguinte factualidade relevante: 1. Em Março de 2003 os AA, propuseram contra a Ré, no 2.º Juízo deste Tribunal, a acção com processo sumário n.º 385/03.7 TBTMR, na qual pediam que esta fosse condenada a eliminar os defeitos existentes na casa que construíra para eles, no (...) , freguesia da Beselga neste concelho registado na Conservatória do Registo Predial de Tomar, em nome do marido sob o na 00 (...) /200290 (A da MFA).

    2. A acção foi julgada procedente por sentença inteiramente confirmada pela Relação de Coimbra (B da MFA).

    3. Na sentença acabada de referir foram considerados provados, além de outros, os seguintes factos com interesse para esta acção: a) Os autores celebraram um acordo com a Ré, P (…) Lda., nos termos do qual esta última se obrigou a construir uma casa de habitação de rés-do-chão para os primeiros, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o na 00 (...) /200290 da freguesia da Beselga; b) A Ré construiu essa casa de habitação; c) Ultimamente nos tectos e nas paredes dessa casa de rés-do-chão surgiram manchas negras de bolores; d) Na cozinha - manchas de bolor, na zona de encontro do tecto com as paredes e descasque da pintura no tecto por cima da conduta de exaustão; e) Na sala de jantar manchas de bolor dispostas de forma generalizada no tecto e na parte superior das paredes; f) No quarto Nascente manchas de bolor no tecto, na parede, nas pontes térmicas, junto à janela e ao rodapé; g) No quarto simples Poente - manchas de bolor generalizadas no tecto e na parte superior das paredes; h) No quarto duplo Poente - manchas de bolor generalizadas no tecto, na parede Norte de forma mais acentuada do que na parede Poente e também nas pontes térmicas; i) Na casa de banho privativa deste quarto - manchas de bolor no tecto: j) Na casa de banho principal _ formações de bolores no tecto e nas juntas dos azulejos; k) Do lado do sótão sobreposição de telhas com tamanho inferior ao previsto: orifícios na parte superior da laje do tecto e na parede exterior para passagem de cabos de telefone e antena e 1) Do lado exterior orifício com grelha, na parede Norte, na zona do sótão (C da MFA).

    4. A Ré, pela sentença em causa, foi condenada a eliminar os seguintes defeitos existentes na casa de habitação dos autores: a) - Na sala de estar - fissuras na parede junto à chaminé da lareira; algumas manchas de bolor no remate da chaminé com o tecto abaixo do parapeito de uma janela; fissuração linear, no tecto, na zona de uma vigota; manchas de bolor em todo o tecto; b) Na cozinha - manchas de bolor, na zona de encontro do tecto com as paredes e descasque da pintura do tecto por cima da conduta de exaustão; c) - Na sala de jantar - manchas de bolor dispostas de forma generalizada no tecto e na parte superior das paredes; d) - No quarto Nascente - manchas de bolor no tecto, na parede, nas pontes térmicas, junto à janela e ao rodapé; e) No quarto simples Poente - manchas de bolor generalizadas no tecto e na parte superior das paredes; f) - No quarto duplo Poente - manchas de bolor generalizadas no tecto, na parede Norte de forma mais acentuada do que na parede Poente e também nas pontes térmicas. Na casa de banho privativa deste quarto - manchas de bolor no tecto; g) - Na casa de banho principal - formações de bolores no tecto e nas janelas dos azulejos; h) - Do lado do sótão sobreposição de telhas com tamanho inferior ao previsto; orifícios na parte superior da laje do tecto e na parede exterior para passagem de cabos de telefone e antena. Do lado exterior orifício com grelha, na parede Norte, na zona do sótão (D da MFA).

    5. Mediante a realização dos seguintes trabalhos: a) - Lavagem, com lixívia, do revestimento do tecto de toda a habitação e das paredes que apresentem manchas de bolores, sendo que, nos pontos em que o bolor se encontre em profundidade no reboco ou em que existam fissuras, o reboco deverá ser picado, mecanicamente; b) - Aplicação de gesso, no tecto, na forma tradicional e nunca por meios mecânicos; c) - Aplicação de uma tinta especial para tectos, no acabamento de qualidade superior e aditivada com anti-fungos; d) – Aplicação de reboco à base de cimento e cal hidráulica nas paredes, na forma tradicional e nunca por meios de projecção mecânicos; e) - Aplicação de uma tinta, no acabamento de qualidade superior e aditivada com anti-fungos, em toda a área das paredes interiores, quer estejam afectadas pelas manchas de bolores, quer não; f) - Tapagem de todos os orifícios na parte superior da laje do tecto, onde passem cabos eléctricos ou não, assim como do orifício na parede do sótão onde se faz a entrada do cabo telefónico com argamassa cerizitada; g) - Retirada da grelha exterior colocada na parede do sótão e tapagem do respectivo buraco com argamassa e pintado; h) - Remoção de todas as telhas e ripas da cobertura e sua recolocação nas vigotas com a distância que permita efectuar a sobreposição das telhas nos encaixes das próprias telhas: i) - Colocação, em toda a área da laje da cobertura e pela sua face superior, de uma manta de lã de rocha com 4 cm de espessura, para o seu isolamento térmico; j) - Aplicação de uma grelha de ventilação na zona inferior de cada porta das duas casas de banho e dos roupeiros (E da MFA).

    6. Após o trânsito em julgado desta decisão os AA, executaram-na no apenso aos autos principais (F da MFA).

    7. Obras essas, que no processo executivo a Ré deu por concluídas a 08.02.08, conforme ao requerimento junto aos autos a 10.03.08 (G da MFA).

    8. A 22.11.2001, a requerimento do autor marido, a Comissão de Vistorias da Câmara Municipal de Tomar, constituída, por um Eng. Técnico Civil, uma Arquitecta, o Comandante do Corpo de Salvação Pública de Tomar e uma Técnica de Saúde Ambiental da Delegação de Saúde, deslocaram-se ao referido edifício onde elaboraram e assinaram o Auto de Vistoria n.º...

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