Acórdão nº 356/10.7T2AND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1.

A (...) Seguros...., SA, com sede em Lisboa, intentou, em Julho de 2010, contra Companhia de Seguros B (..

.), SA, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa, na forma sumária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.489,97 €, acrescido de juros contados desde a citação.

Alegou a ocorrência de um acidente de viação, em 26.9.2000, no qual foram intervenientes (…), conduzindo o seu ciclomotor, e uma ambulância, propriedade do INEM, afecta aos Bombeiros de Anadia. Que o mesmo se deveu a culpa exclusiva do condutor da ambulância. Que na sequência do mesmo faleceu o referido (…). Que se tratou de um acidente de viação e de trabalho. Que o mesmo trabalhava para a sua segurada (…) SA. Ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho, no âmbito do processo 72/2001, que correu no T. Trabalho de Águeda, em acção proposta pela mulher e filhos do falecido, foi proferida sentença que condenou a A. a pagar àqueles as respectivas pensões anuais. Desde 1.3.2007 a 24.5.2010, já pagou aos mesmos a quantia peticionada, tendo por isso direito de regresso, nos termos do art. 31º, nº 1 e 4, da Lei 100/97, de 13.9, contra a Ré, seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação da referida ambulância. Que por notificação judicial avulsa requerida em 25.2.2010 e levada a efeito em 1.3.2010, foi a Ré notificada da sua intenção de exercer o seu direito de regresso, pelo que interrompeu o prazo respectivo de prescrição.

A Ré contestou, alegando, designadamente, que o acidente invocado pela A. ocorreu no referido dia 26.9.2000. Nessa mesma data, os lesados (…), mulher e filhos do falecido, tomaram conhecimento dos direitos que lhes competiam, em consequência do falecimento do (…). A A. está subrogada nos direitos dos mesmos, pois a expressão “direito de regresso”, contida no nº 4 do artigo 31º da Lei 100/97, está plasmada impropriamente, devendo interpretar-se correctivamente, como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos art. 590º e seguintes do Código Civil. Desde essa data (26.09.2000) até 1.3.2010, data em que foi efectuada a apontada notificação judicial avulsa decorreram mais de 3 anos, concretamente, decorreram 9 anos e 5 meses, sem que a Ré tenha, entretanto, sido citada ou notificada judicialmente de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção da A. de exercer o seu direito. Dispõe o nº 1 do artigo 498º do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Em face do supra alegado, é inequívoco que o direito que a A. pretende fazer valer nos presentes autos prescreveu no dia 26.9.2003. À mesma conclusão se chega se, em vez daquele prazo de 3 anos, se considerar o prazo de prescrição previsto no nº 3 do citado preceito legal, cinco anos. Neste último caso, o direito da A. estaria prescrito desde 26.9.2005. Quando assim se não entenda, sempre se dirá que, através da presente acção, pretende a A. obter da Ré o reembolso das pensões anuais e vitalícias que tem vindo a liquidar aos (…) em virtude do falecimento do referido G (...) , em consequência do acidente dos autos, pensões essas que está obrigada a pagar àqueles, por força da sentença proferida no âmbito do referido processo que correu termos no T. de Trabalho, sentença que transitou em julgado no dia 4.6.2001. Ora, a A. iniciou e efectuou o pagamento de tais pensões periódicas, anuais e vitalícias aos indicados lesados, pelo menos, em Junho de 2001. É pacífico que, pelo menos, a partir do momento em que iniciou o pagamento das aludidas pensões periódicas (anuais e vitalícias) aos lesados referidos, em Junho de 2001, as mesmas tornaram-se exigíveis, na economia dos factos alegados na p.i., sendo certo que nessa mesma data a A. tomou conhecimento do direito que lhe competia, cabendo-lhe exercê-lo contra a Ré dentro do prazo prescricional que não podia deixar de conhecer. Desde essa data, Junho de 2001, até à data em que a A. efectuou a referida notificação judicial avulsa, decorreram mais de três e até cinco anos, mais concretamente passaram 8 anos e 8 meses, sem que a Ré tenha, entretanto, sido citada ou notificada judicialmente de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção da autora de exercer o seu direito e, bem assim, sem que a Ré tenha efectuado o pagamento de qualquer uma das pensões. Nos termos do disposto no art. 307º do CC “Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia, ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação não paga.”. Não restam, pois, dúvidas de que, à data em que foi efectuada a notificação judicial avulsa, ou seja em 1.3.2010, já o direito unitário da A. ao eventual reembolso das pensões liquidadas, como subrogada nos direitos dos lesados (…), se encontrava irremediavelmente prescrito, na totalidade, relativamente à Ré.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção, afirmando que na Lei 100/97, sucessora da regulação dos acidente de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data dos factos, a vontade do legislador foi claramente ultrapassar a divergência de qualificações, objecto de querela doutrinária e jurisprudencial, e, expressamente, designar o direito de reembolso da entidade seguradora como direito de regresso. Sustentando-se uma ou outra posição, em bom rigor, e apesar de serem figuras juridicamente distintas, o resultado da sua aplicação, no presente caso, será semelhante, já que qualificando-se o direito de reembolso da A. como direito de regresso ou como sub-rogação, estará sempre o mesmo, subordinado ao elemento comum de prévio pagamento da prestação ou obrigação. De acordo com o assento do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 9.11.1977, disponível in www.dgsi.pt, “não existe sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação […] o pagamento como pressuposto daquela, é condição e medida do subrogado.”. É de resto o que resulta do disposto no nº 1, do art. 593º, do CC “O subrogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.”. Isto é, o direito do sub-rogado funda-se no acto do cumprimento, consistindo a medida dos seus poderes na condição da satisfação dada aos direitos do credor, ficando o terceiro, que paga pelo devedor, sub-rogado apenas e só com o pagamento e, por essa mesmíssima razão, enquanto não houver pago não se encontrará subrogado e, consequentemente, não será titular de um direito de crédito, exercível em substituição do lesado. Quanto ao direito de regresso, como decorre do art. 524º, do CC, é condição necessária a satisfação do crédito para que exista o direito de regresso do devedor...

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