Acórdão nº 1056/08.3TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. I (…) veio deduzir oposição à execução instaurada por B (...) Crédito - Instituição Financeira De Crédito, S.A., contra si e marido M (…), alegando, em suma, que o teor da livrança dada à execução é falso, uma vez que o seu subscritor, (…), faleceu em momento anterior à data nela aposta, não podendo ser deste a respectiva assinatura nessa data, sendo que a oponente também não reconhece como sua a assinatura constante do documento dado em execução, inserta na sua face anterior, abaixo do dizer “Dou o meu aval ao subscritor”.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que por contrato de mútuo celebrado a 16.6.2006, financiou o referido (…), no montante de capital de 4.850 €, a liquidar em 36 mensalidades, iguais e sucessivas, no valor de 194,37 € cada, no valor total de 6.997,32 €, e destas os executados apenas procederam ao pagamento de 7 prestações, pelo que, sendo portadora de uma livrança em branco assinada pelo punho do falecido, como subscritor, e pelo punho dos executados, como avalistas, em 16.6.2006, preencheu-a pelo valor em dívida, acrescido dos respectivos juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, apondo como data de emissão a correspondente ao momento do incumprimento, em conformidade com o pacto de preenchimento celebrado entre as partes. Que a assinatura do I (...) não é falsa, nem a dos seus pais executados, nomeadamente da oponente, tendo tido conhecimento do falecimento do financiado Igor, razão pela qual intentou acção apenas contra os avalistas.

Veio, então, a oponente invocar que, face às 7 prestações liquidadas, o valor aposto na livrança excede o montante em dívida, que o aludido contrato de mútuo contemplou a subscrição de um contrato de seguro que cobria o risco de morte do mutuário Igor, pelo qual se considerava saldado o débito existente à data da morte de tal mutuário, não sendo assim responsável pelo seu pagamento, motivo pelo qual considera que a exequente litiga com má fé, pedindo a sua condenação em indemnização no montante de 2.500 €.

* A final foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.

* 2. A oponente Recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Não houve contra-alegações.

II – Factos Provados 1 - A exequente deu à execução uma livrança emitida em Lisboa, em 2 de Abril de 2008, com o n.º 500227114044188641, com vencimento em 17 de Abril de 2008, onde se lê “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao B (...) Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA, não à ordem, a quantia de cinco mil oitocentos e vinte e um euros e dezanove cêntimos”.

2- Em tal livrança e no lugar reservado à aposição do nome e morada dos subscritores consta o seguinte: “(…), (...) Guarda” - cfr. fls. 11.

3 - No local destinado à assinatura do subscritor encontra-se aposta uma assinatura com o seguinte nome: “(…)” - cfr. fls. 11.

4 - Na face anterior da descrita livrança encontra-se aposto, por duas vezes, o seguinte dizer: “Dou o meu aval ao subscritor” e sobre cada uma das expressões, os seguintes nomes: “M (…)” e “I (…)” - cfr. fls. 11/verso.

5 - Na face anterior da referida livrança encontra-se ainda aposto o seguinte dizer: “Sem despesas” e sobre o mesmo duas rubricas ilegíveis.

6 - Mostra-se junto aos autos um documento sob a designação de contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, onde consta, além do mais que se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: “Contrato celebrado entre o “B (…) - Instituição Financeira de Crédito, SA”, abaixo identificado e daqui em diante designado, abreviadamente, por B (…), e (…) 1.º mutuário (…) (…); Viatura a financiar (…) Marca Opel, modelo Corsa-B, ano 1995, matrícula 6323FP (…); Montante Financiado 4850,00, Soma total do custo do crédito 7.021,57; n.º de mensalidades: 36; mensalidade 194,37; total mensalidades 6.997,32€; vencimento 2006/08/05; impostos e encargos 24.25; TAEG 28.95% (…); Garantias (…) B. Livrança em branco, se e quando o B (...) Crédito a vier reputar como necessária ao reforço das garantias constituídas. C. Res. Propriedade favor B (...) Crédito; M (…), I (…) (…); Protecção B (...) Crédito (Seguros) (…) Super Protecção X; Valor Total Seguro 250,31; Mensalidade do Seguro 6.95 (…); Declarações; data 2006/06/16 (…); Declaro (mos) que tomei (amos) conhecimento de todas as cláusulas neste contrato, nomeadamente, as que constam no verso do mesmo (…)” - cfr. fls. 51.

7 - Documento esse que contém na parte inferior, além do mais, uma assinatura com o nome “(…) no lugar reservado à assinatura do 1.º mutuário; e duas assinaturas com os nomes “M (…)” e “I (…)”, no lugar reservado a fiador/avalista - cfr. fls. 51.

8 - No verso do documento referido em 7. consta, além do mais, o seguinte: “14. Garantias do Cumprimento.

1. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente contrato o (s) mutuário (s) prestam a favor do B (...) Crédito as garantias previstas condições específicas. (…) 2. O (s) mutuário (s) e o (s) avalista (s), sem necessidade de novo consentimento, autoriza (m) expressamente o B (...) Crédito a preencher e completar os títulos de crédito que este (s) lhe entregar (em) à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo o B (...) Crédito fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito.

15. Seguros a) por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência, o 1.º mutuário (s) indicado nas condições específicas, e apenas este, desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a acidente ou doença e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 (dezoito) e os 65 (sessenta e cinco) anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pelo B (...) Crédito, pela qual em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados - protecção simples; b) Poderão ser subscritos até ao momento da assinatura do contrato, e mediante adesão à apólice de grupo, seguros cobrindo os riscos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por acidente ou doença e desemprego involuntário (…), quebra de rendimento por mudança de emprego e divórcio, desde que a pessoa segura satisfaça as condições de adesão, bem como alargar a cobertura referida em a) ao 2.º do mutuário (s) indicado nas condições específicas, se aplicável – Super Protecção.

  1. O B (...) Crédito figurará obrigatoriamente nas respectivas apólices como única beneficiária do (s) seguro (s)” - cfr. fls. 51/verso.

10 - Mostra-se junto aos autos um documento intitulado de “seguro de protecção ao financiamento B (...) Crédito; Boletim de Adesão; Apólices: Protecção simples: 42/001001; Super Protecção: 42/001002 e 62/00105”, além do mais, com o seguinte teor: “1. Processo de Financiamento: tipo de produto: crédito; contrato n.º258552 (…); 2. Tomador do Seguro: B (...) Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA; 3. Beneficiário: A B (...) Crédito pelas prestações mensais definidas no contrato acima referido; 4. Pessoa a Segurar: (…) (…); 5. Seguradora: RV (...) Seguros SA e R (...) Seguros SA (…); 6. Declaração e Planos de Protecção (…) subscrevo a opção Super Protecção (Super PP) que para além das garantias da Protecção Base, inclui as garantias incapacidade temporária absoluta para o trabalho por acidente ou doença, desemprego involuntário para trabalhadores por conta de outrem (…); Custo mensal do seguro: 6,95 euros” - cfr. fls. 81 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9 - Documento esse que contém na parte inferior, além do mais, uma assinatura com o nome: “(…)”, no lugar reservado à assinatura da pessoa a segurar; e duas assinaturas ilegíveis, no lugar reservado ao B (...) Crédito - cfr. fls. 81.

10 - I (...) , através da conta bancária n.º 00004286600 da Caixa Geral de Depósitos, procedeu ao pagamento de 7 das 36 prestações a que se reporta o documento referido em 6.

11 – (…) faleceu no dia 3 de Janeiro de 2007 - cfr. assento de óbito n.º 23 do ano de 2007 da Conservatória do Registo Civil Guarda, cfr. fls. 73 - vítima de um acidente de viação.

12 - Em escritura de habilitação notarial, outorgada no dia 9 de Janeiro de 2007, no Cartório Notarial da Guarda, M (…), casado, na qualidade de cabeça de casal da herança, declarou que, no dia 3 de Janeiro de 2007, faleceu (…) no estado de solteiro, maior, sem testamento ou outra disposição de vontade tendo deixado como herdeiros seus pais, M (…) e I (…) - cfr documento de fls. 76/77.

13 - A assinatura com o nome I (…) constante na face anterior da livrança referida em 1. (a fls. 11 dos...

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