Acórdão nº 1203/07.2TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
J (…) e M (…) deduziram, oposição à execução contra si instaurada por A (…) (posteriormente substituído pelo habilitado AC (…)).
Pediram: A absolvição da instância ou a extinção da execução.
Alegaram: - não existe título executivo contra o oponente J (…); - os títulos executivos apresentados à execução são dois escritos que constituem os documentos n.º 3 e 4, intitulados “declaração s/ empréstimos financeiros” que se encontravam assinados pelo falecido J (…) e pela sua viúva, M (…), nos quais se declararam devedores ao exequente de: 1.º empréstimo de 15 de Maio de 1995 de 2.500.000$00; 2.º empréstimo de 30 de Dezembro de 1996 de 3.000.000$00; 3.º empréstimo de 20 de Junho de 1996, de 1.000.000$00 e outro empréstimo de 11.000.000$00 de 6 de Janeiro de 1997; - assim, a aceitar-se tais títulos só vinculam os seus subscritores, ou seja, o falecido J (…) e o seu cônjuge supérstite, M (…); - só a M (…), por si própria e, também a herança indivisa aberta por óbito de J (…), teriam legitimidade para serem executadas e não os parentes sucessíveis ou representantes de pré-falecidos, como é o caso de J (…); - por outro lado, ainda que os escritos juntos com o requerimento executivo constituam verdadeiros empréstimos, alguns deles são nulos, em face das exigências de forma substancial do art. 1142.º do C.Civil, uma vez que: à data do 1.º empréstimo, de 15 de Maio de 1995, de 2.500.000$00, o mútuo superior a 200.000$00 só era válido se fosse celebrado por escritura pública; à data do 2.º empréstimo, 30 de Dezembro de 1996, de 3.000.000$00 e o 3.º empréstimo, de 20 de Junho de 1996, de 1.000.000$00, poderão ser eventualmente válidos, se provados; o empréstimo de 11.000.000$00, de 6 de Janeiro de 1997, é nulo por falta de forma; - admitindo que a execução procede relativamente a todos ou alguns empréstimos, os juros de mora peticionados se encontram parcialmente prescritos face ao art. 310.º, al. d) do C.P.Civil; Contestou o exequente.
Alegando: A extemporaneidade da oposição à execução apresentada pela executada; a inexistência de qualquer ilegitimidade passiva, uma vez que a executada foi demandada por si e na qualidade de herdeira de J (…) e o executado ter sido demandado na qualidade de herdeiro, conforme é imposto pelo art. 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
Os documentos apresentados como títulos executivos são declarações dívida (e não contratos de mútuo, o qual pressupõe a entrega no acto da assinatura do mesmo, o que não sucedeu nos títulos apresentados à execução) e estes constituem títulos executivos, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c) do C.P.Civil, sendo que os executados não negam nem impugnam as assinaturas neles apostas; ora, em relação ao documento junto como documento n.º 4 não se trata de um contrato de mútuo, pelo que não se verifica a nulidade invocada nem a prescrição dos juros que se encontrem dentro do prazo legal previsto no art. 310.º, al. a) do C.P.Civil.
Admitindo que o requerimento junto com o n.º 3 no requerimento executivo se possa considerar um verdadeiro mútuo, apenas o mencionado como 1.º empréstimo seria nulo por falta de forma, pois face ao montante mutuado teria que ter sido celebrado por escritura pública, mas o mutuário sempre teria que restituir quantia igual à que o mutuante lhe facultou, constituindo-se em mora a partir da citação; já relativamente aos empréstimos n.ºs 2 e 3, na hipótese de serem considerados mútuos, os mesmos seriam formalmente válidos.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou extemporânea a oposição da executada M (…) e pela legitimidade dos executados.
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Seguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo executado J (…) e, em consequência, julgou extinta a execução que corre contra os executados (…).
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Inconformado recorreu o exequente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A- No presente recurso impugna-se, para além do direito, a matéria de facto, uma vez que a audiencia foi objecto de gravação.
B- Com o devido respeito pela Mª Juiz a quo, que é muito, considera-se que a douta decisão recorrida incorreu num erro de valoração e apreciação da prova produzida o que deu azo a que fosse incorrectamente aplicado o direito.
C- designadamente no concreto ponto em que concluiu pela inexistencia de titulo executivo que sustentasse a execução, pois, D- A douta sentença recorrida refere que para dar como provados os pontos 1 e 2 da factualidade provada teve em consideração o teor dos documentos juntos a Fls. 22 e 24 dos autos de execução, os quais não foram impugnados.
E- Com o devido respeito por mais douta opinião, mal andou o Tribunal a quo quando considera que no caso em apreço, poder-se-ia perante um titulo de reconhecimento de divida, mas por se desconhecer qual a data em que foi subscrito tal documento não é possível aferir da validade formal dos mesmos.
F- Referindo ainda que, face ao documento apresentado não é possível saber quais as concretas importâncias em divida nem as datas do seu vencimento, sendo certo que todos os mutuos de encontram devidamente identificados, quantificados e datados.
G- Salvo o devido respeito que é muito, existe uma contradição do douto tribunal a quo quando, por um lado diz não ter como aferir da validade formal dos documentos dados à execução e das respectivas importancias em divida por os mesmos não se encontrarem datados e, por outro lado, considera que os documentos dado à execução não obedecem à forma legal, razão que no seu entendimento é suficiente para afastar a exequibilidade de tais documentos, excluindo-os da previsão da al.c) do art.º46º do C.P.Civil, concluindo pela inexistência de titulos,pois, H-O certo é que, á data em que os segundo e terceiro mutuos constantes do titulo executivo apresentado sob o Doc. n.º3 do requerimento executivo foram celebrados, a lei aplicavel era o Dec- Lei n.º 163/95, de 13 de Junho, sendo que no mesmo se estatui que os mútuos de valor superior a 3.000.000$00 só são válidos se celebrados por escritura publica e os de valor superior a 200.000$00 se o documento for assinado pelo mutuário.
I- O referido Dec-Lei entrou em vigor em 15 de Setembro de 1995 e o segundo e terceiros mutuos foram celebrados em 30 de Dezembro de 1996 e 20 de Junho de 1996 respectivamente, estando os mesmos assinados pelos mutuários, (…), pelo que, são formalmente válidos e, portanto, titulos executivos e exequiveis à luz da lei.
J- Houve omissão de pronuncia do douto Tribunal a quo quando não teve em conta que os mutuos se encontravam individualizados pelas respectivas datas, e não se pronunciou sobre os mutuos que, efectivamente, são pela lei legalmente válidos, assim violando o disposto no artigo 1143º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 163/95 de 13 de Junho.
K-A Mª Juiz do tribunal a quo, sempre com todo o devido respeito, haveria que se ter pronunciado e mandar prosseguir a execução pelo menos nos que concerne ao segundo e terceiro mutuos, pois, efectivamente, eles não padecem de qualquer vicío de forma.
L- E relativamente aos juros, e uma vez que o primeiro e o quarto mutuos são nulos por...
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