Acórdão nº 1203/07.2TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

J (…) e M (…) deduziram, oposição à execução contra si instaurada por A (…) (posteriormente substituído pelo habilitado AC (…)).

Pediram: A absolvição da instância ou a extinção da execução.

Alegaram: - não existe título executivo contra o oponente J (…); - os títulos executivos apresentados à execução são dois escritos que constituem os documentos n.º 3 e 4, intitulados “declaração s/ empréstimos financeiros” que se encontravam assinados pelo falecido J (…) e pela sua viúva, M (…), nos quais se declararam devedores ao exequente de: 1.º empréstimo de 15 de Maio de 1995 de 2.500.000$00; 2.º empréstimo de 30 de Dezembro de 1996 de 3.000.000$00; 3.º empréstimo de 20 de Junho de 1996, de 1.000.000$00 e outro empréstimo de 11.000.000$00 de 6 de Janeiro de 1997; - assim, a aceitar-se tais títulos só vinculam os seus subscritores, ou seja, o falecido J (…) e o seu cônjuge supérstite, M (…); - só a M (…), por si própria e, também a herança indivisa aberta por óbito de J (…), teriam legitimidade para serem executadas e não os parentes sucessíveis ou representantes de pré-falecidos, como é o caso de J (…); - por outro lado, ainda que os escritos juntos com o requerimento executivo constituam verdadeiros empréstimos, alguns deles são nulos, em face das exigências de forma substancial do art. 1142.º do C.Civil, uma vez que: à data do 1.º empréstimo, de 15 de Maio de 1995, de 2.500.000$00, o mútuo superior a 200.000$00 só era válido se fosse celebrado por escritura pública; à data do 2.º empréstimo, 30 de Dezembro de 1996, de 3.000.000$00 e o 3.º empréstimo, de 20 de Junho de 1996, de 1.000.000$00, poderão ser eventualmente válidos, se provados; o empréstimo de 11.000.000$00, de 6 de Janeiro de 1997, é nulo por falta de forma; - admitindo que a execução procede relativamente a todos ou alguns empréstimos, os juros de mora peticionados se encontram parcialmente prescritos face ao art. 310.º, al. d) do C.P.Civil; Contestou o exequente.

Alegando: A extemporaneidade da oposição à execução apresentada pela executada; a inexistência de qualquer ilegitimidade passiva, uma vez que a executada foi demandada por si e na qualidade de herdeira de J (…) e o executado ter sido demandado na qualidade de herdeiro, conforme é imposto pelo art. 2091.º, n.º 1 do Código Civil.

Os documentos apresentados como títulos executivos são declarações dívida (e não contratos de mútuo, o qual pressupõe a entrega no acto da assinatura do mesmo, o que não sucedeu nos títulos apresentados à execução) e estes constituem títulos executivos, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c) do C.P.Civil, sendo que os executados não negam nem impugnam as assinaturas neles apostas; ora, em relação ao documento junto como documento n.º 4 não se trata de um contrato de mútuo, pelo que não se verifica a nulidade invocada nem a prescrição dos juros que se encontrem dentro do prazo legal previsto no art. 310.º, al. a) do C.P.Civil.

Admitindo que o requerimento junto com o n.º 3 no requerimento executivo se possa considerar um verdadeiro mútuo, apenas o mencionado como 1.º empréstimo seria nulo por falta de forma, pois face ao montante mutuado teria que ter sido celebrado por escritura pública, mas o mutuário sempre teria que restituir quantia igual à que o mutuante lhe facultou, constituindo-se em mora a partir da citação; já relativamente aos empréstimos n.ºs 2 e 3, na hipótese de serem considerados mútuos, os mesmos seriam formalmente válidos.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou extemporânea a oposição da executada M (…) e pela legitimidade dos executados.

  1. Seguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo executado J (…) e, em consequência, julgou extinta a execução que corre contra os executados (…).

  2. Inconformado recorreu o exequente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A- No presente recurso impugna-se, para além do direito, a matéria de facto, uma vez que a audiencia foi objecto de gravação.

    B- Com o devido respeito pela Mª Juiz a quo, que é muito, considera-se que a douta decisão recorrida incorreu num erro de valoração e apreciação da prova produzida o que deu azo a que fosse incorrectamente aplicado o direito.

    C- designadamente no concreto ponto em que concluiu pela inexistencia de titulo executivo que sustentasse a execução, pois, D- A douta sentença recorrida refere que para dar como provados os pontos 1 e 2 da factualidade provada teve em consideração o teor dos documentos juntos a Fls. 22 e 24 dos autos de execução, os quais não foram impugnados.

    E- Com o devido respeito por mais douta opinião, mal andou o Tribunal a quo quando considera que no caso em apreço, poder-se-ia perante um titulo de reconhecimento de divida, mas por se desconhecer qual a data em que foi subscrito tal documento não é possível aferir da validade formal dos mesmos.

    F- Referindo ainda que, face ao documento apresentado não é possível saber quais as concretas importâncias em divida nem as datas do seu vencimento, sendo certo que todos os mutuos de encontram devidamente identificados, quantificados e datados.

    G- Salvo o devido respeito que é muito, existe uma contradição do douto tribunal a quo quando, por um lado diz não ter como aferir da validade formal dos documentos dados à execução e das respectivas importancias em divida por os mesmos não se encontrarem datados e, por outro lado, considera que os documentos dado à execução não obedecem à forma legal, razão que no seu entendimento é suficiente para afastar a exequibilidade de tais documentos, excluindo-os da previsão da al.c) do art.º46º do C.P.Civil, concluindo pela inexistência de titulos,pois, H-O certo é que, á data em que os segundo e terceiro mutuos constantes do titulo executivo apresentado sob o Doc. n.º3 do requerimento executivo foram celebrados, a lei aplicavel era o Dec- Lei n.º 163/95, de 13 de Junho, sendo que no mesmo se estatui que os mútuos de valor superior a 3.000.000$00 só são válidos se celebrados por escritura publica e os de valor superior a 200.000$00 se o documento for assinado pelo mutuário.

    I- O referido Dec-Lei entrou em vigor em 15 de Setembro de 1995 e o segundo e terceiros mutuos foram celebrados em 30 de Dezembro de 1996 e 20 de Junho de 1996 respectivamente, estando os mesmos assinados pelos mutuários, (…), pelo que, são formalmente válidos e, portanto, titulos executivos e exequiveis à luz da lei.

    J- Houve omissão de pronuncia do douto Tribunal a quo quando não teve em conta que os mutuos se encontravam individualizados pelas respectivas datas, e não se pronunciou sobre os mutuos que, efectivamente, são pela lei legalmente válidos, assim violando o disposto no artigo 1143º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 163/95 de 13 de Junho.

    K-A Mª Juiz do tribunal a quo, sempre com todo o devido respeito, haveria que se ter pronunciado e mandar prosseguir a execução pelo menos nos que concerne ao segundo e terceiro mutuos, pois, efectivamente, eles não padecem de qualquer vicío de forma.

    L- E relativamente aos juros, e uma vez que o primeiro e o quarto mutuos são nulos por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT