Acórdão nº 610/06.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores instauraram acção a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade sobre o imóvel em questão e que seja decretado o despejo imediato do locado devoluto de pessoas e bens ou, se assim se não entender, seja a Ré condenada a restituir-lhe o referido imóvel, bem como que a mesma seja ainda condenada a pagar-lhes a quantia de € 73.771,94, acrescida de juros de mora à taxa legal (4%), desde a data da citação até integral e efectivo sem prejuízo das rendas vincendas.

Para tanto alegaram, em síntese: - São donos e legítimos proprietários de um prédio urbano e celebraram com a Ré, em 28/05/2000, um contrato-promessa de arrendamento referente a tal prédio.

- A Ré, a partir de 01/08/2000, passou a ocupar e usufruir o dito imóvel, no desenvolvimento da sua actividade comercial de restauração e passou, também, a pagar-lhes, mensalmente, uma prestação pecuniária no valor de 300.000$00 (renda essa que foi posteriormente, por acordo das partes, reduzida para 255.000$00).

- Apesar de terem apelidado o referido contrato como de promessa de arrendamento, o que as partes celebraram foi um verdadeiro contrato de arrendamento para fins comerciais, pelo qual, os Autores se obrigaram a proporcionar à Ré o gozo temporário (10 anos) de um imóvel, mediante retribuição.

- A última renda que a Ré pagou foi a relativa ao mês de Abril/2001, encontrando-se vencidas e não pagas as rendas relativas aos meses de Maio/2001 a Fevereiro/2006, num total de € 73.771,94.

- Não foi ainda emitida licença de utilização relativamente ao imóvel arrendado, o que pode determinar a nulidade do contrato, estando a Ré, em consequência, obrigada a restituir o local e pagar-lhes o valor acordado pelo seu uso.

A Ré contestou, alegando em síntese: - O contrato promessa de arrendamento que celebrou com os Autores é efectivamente nulo, tendo presente que, na data da assinatura do contrato, era obrigatória a celebração dos arrendamentos para comércio através de escritura pública, para além de ser exigido licença de utilização, sob pena de nulidade.

- O prazo do início do arrendamento foi diferido até Agosto de 2000, altura em que previsivelmente os Autores conseguiriam a licença.

- As partes, apesar de saberem e aceitarem que o contrato não poderia surtir os seus efeitos legais a partir dessa data e mesmo sabendo que tinham de celebrar o contrato prometido, ao iniciarem as prestações recíprocas em Agosto de 2001 fizeram-no sem suporte legal e sem qualquer contrato válido que o estabelecesse.

- Sendo nulo o contrato, dever-lhe-ão ser restituídas as prestações pagas, num total de € 12.569,71 e deverá haver lugar à eventual fixação de uma quantia compensatória pela ocupação do espaço (não peticionada).

- Os Autores, apesar de reconhecerem a nulidade do contrato formularam um pedido de despejo imediato, o que lhe deve ser negado, dado não serem devidas quaisquer rendas decorrentes de um contrato válido.

- O contrato celebrado destinava-se à promessa de arrendamento do local onde hoje se encontra a funcionar o “Restaurante …” e a Ré entrou na posse do imóvel, não no dia 01/08/2000, mas sim no dia imediato ao da assinatura do contrato, começando desde logo a efectuar obras e modificações para a instalação do restaurante.

- Aquela prestação pecuniária foi alterada de 300.000$00 para 255.000$00, por acordo entre as partes, após inúmeras reclamações sobre as deficientes condições de funcionamento, da inexistência de licenças, não celebração do contrato prometido e da inexistência de recibos.

- Não corresponde à verdade que as partes não estivessem perfeitamente cientes de que estavam a assinar apenas um contrato promessa, sem prejuízo de se terem conformado com a inexistência da licença de utilização por um prazo razoável, no convencimento, porém, de que a mesma seria obtida pelos Autores, para o que instou estes últimos durante meses.

- A Ré, após várias negociações para chegar a um outro valor de renda ou obter a licença em falta, tal nunca foi conseguido, não tendo continuado a pagar qualquer quantia pela utilização do imóvel, considerando a inexistência de tal licença de utilização.

A Ré deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Autores a reconhecerem a nulidade do contrato promessa de arrendamento e, em consequência, a restituírem-lhe a quantia de € 12.569,71 que já receberam, bem como a pagarem-lhe a quantia de € 90.000,00 pelas benfeitorias realizadas, bem como € 2.250,00 pelas coimas pagas em virtude da inexistência de licença e € 1.500,00 pelos vários prejuízos também decorrentes da inexistência de licença, tudo num total de € 116.319,71 euros, montantes acrescidos de juros legais a contar desde a notificação da presente contestação.

Para fundamentar estes pedidos alegou, em síntese: - A nulidade do contrato implica a restituição das quantias que entretanto pagou aos reconvindos, no valor de € 12.569,71, bem como o que despendeu em trabalhos e materiais de adaptação e modernização do estabelecimento e na aquisição de equipamento indispensável para o funcionamento do restaurante - uma quantia não inferior a € 90.000,00.

- Todas as obras realizadas são do perfeito conhecimento dos reconvindos, que as autorizaram e aceitaram, constituindo benfeitorias necessárias ou úteis, feitas de boa fé e relativamente às quais terá de ser ressarcida.

- Foram-lhe aplicadas 3 coimas de cerca de 750 euros cada devido à inexistência de licença e a problemas dela decorrentes.

- A inexistência de licença fez com que não pudesse desenvolver a sua actividade de uma forma correcta.

Os Autores apresentaram réplica, na qual sustentaram: - Ao contrário do que é afirmado pela Ré, o contrato promessa de arrendamento a ser qualificado como tal, não sofre de qualquer vício de nulidade.

- Tal apenas sucederá, por inexistência de licença de utilização, se aquele for considerado um verdadeiro contrato de arrendamento, mas nunca nulo por vício de forma, uma vez que, a partir de 30/04/2000, deixou de vigorar a exigência de escritura pública para os contratos de arrendamento para comércio.

- Não sendo possível a restituição do gozo da coisa, a Ré está obrigada a restituir o correspondente valor, determinado pelo montante da renda multiplicado pelo número de meses em que usou o local e não pagou a quantia entre ambos acordada.

- No que concerne aos prejuízos invocados pela Ré, os Autores, pese embora impugnando os mesmos, sustentaram que os mesmos nunca lhes poderão ser imputados uma vez que a Ré sempre teve conhecimento da inexistência de licença de utilização, o que não a impediu de fazer obras no locado, nem de manter o estabelecimento aberto desde aquela data.

- Quanto às benfeitorias alegaram que...

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