Acórdão nº 6386/10.1TBLRA-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria correm termos os autos de Oposição à Execução comum com o nº 6386/10.1TBLRA-B, nos quais é Exequente J… e onde são Executados A… e C…, todos devidamente identificados nos autos.
Na tramitação seguida nesse processo foi, findos os respectivos articulados, proferido despacho saneador, no qual foi considerado estarem preenchidos os requisitos processuais, foi dispensada a fixação da base instrutória e foi ordenada a notificação das partes para efeitos do artº 512º, nº 1 do CPC.
Desse dito despacho recorreu o Exequente, por entender que deveria ter tido lugar a realização da audiência preliminar e ter-se conhecido da matéria de excepção suscitada na contestação por ele apresentada, tendo logo apresentado as respectivas alegações.
Na dita tramitação foi, de seguida, proferido despacho judicial a admitir os róis de testemunhas apresentados pelas ditas partes e a designar data para a realização da audiência de julgamento.
Deste despacho voltou a recorrer o Exequente, tendo também apresentado as respectivas alegações.
Foi então proferido despacho judicial a considerar intempestivos os ditos recursos, nos termos do artº 922º B, nº 3, do CPC.
É deste despacho que foi interposta a presente reclamação, na qual o Exequente/Recorrente/Reclamante defende ter-se feito uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, devendo entender-se aplicável ao caso o disposto no artº 691º, nº 2, als. i) e m) do CPC.
Que, diz, com este último preceito o legislador abriu a possibilidade de interposição de recurso intercalar nas situações que não se compadecem com o regime de impugnação a final.
Os Executados/recorridos não ofereceram resposta a esta reclamação.
Cumpre, assim, apreciar a dita, nos termos do artº 688º, nº 4 do CPC E apreciando, afigura-se-nos que carece de razão o Reclamante: Com efeito, o Regime Jurídico da Acção Executiva resultante do D. L. nº 38/2003, de 8/03, pelo qual se procedeu à alteração de vários preceitos do CPC atinentes ao processo executivo, no que diz respeito ao processo comum da execução para pagamento de quantia certa (artºs 810º e segs.), veio estabelecer que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação – artº 813º, nº 1 -, oposição esta que corre por apenso – artº 817º, nº 1.
Sendo recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de...
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