Acórdão nº 6386/10.1TBLRA-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria correm termos os autos de Oposição à Execução comum com o nº 6386/10.1TBLRA-B, nos quais é Exequente J… e onde são Executados A… e C…, todos devidamente identificados nos autos.

Na tramitação seguida nesse processo foi, findos os respectivos articulados, proferido despacho saneador, no qual foi considerado estarem preenchidos os requisitos processuais, foi dispensada a fixação da base instrutória e foi ordenada a notificação das partes para efeitos do artº 512º, nº 1 do CPC.

Desse dito despacho recorreu o Exequente, por entender que deveria ter tido lugar a realização da audiência preliminar e ter-se conhecido da matéria de excepção suscitada na contestação por ele apresentada, tendo logo apresentado as respectivas alegações.

Na dita tramitação foi, de seguida, proferido despacho judicial a admitir os róis de testemunhas apresentados pelas ditas partes e a designar data para a realização da audiência de julgamento.

Deste despacho voltou a recorrer o Exequente, tendo também apresentado as respectivas alegações.

Foi então proferido despacho judicial a considerar intempestivos os ditos recursos, nos termos do artº 922º B, nº 3, do CPC.

É deste despacho que foi interposta a presente reclamação, na qual o Exequente/Recorrente/Reclamante defende ter-se feito uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, devendo entender-se aplicável ao caso o disposto no artº 691º, nº 2, als. i) e m) do CPC.

Que, diz, com este último preceito o legislador abriu a possibilidade de interposição de recurso intercalar nas situações que não se compadecem com o regime de impugnação a final.

Os Executados/recorridos não ofereceram resposta a esta reclamação.

Cumpre, assim, apreciar a dita, nos termos do artº 688º, nº 4 do CPC E apreciando, afigura-se-nos que carece de razão o Reclamante: Com efeito, o Regime Jurídico da Acção Executiva resultante do D. L. nº 38/2003, de 8/03, pelo qual se procedeu à alteração de vários preceitos do CPC atinentes ao processo executivo, no que diz respeito ao processo comum da execução para pagamento de quantia certa (artºs 810º e segs.), veio estabelecer que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação – artº 813º, nº 1 -, oposição esta que corre por apenso – artº 817º, nº 1.

Sendo recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de...

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