Acórdão nº 393/10.1TBVNO-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução05 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A sociedade anónima «A...

», foi declarada insolvente por sentença datada de 31.3.10, transitada em julgado em 11.5.10.

O administrador judicial nomeado elaborou uma proposta de plano de insolvência, a qual foi discutida e aprovada com modificações, em assembleia de credores para tanto realizada no dia 22.10.10, votando desfavoravelmente, entre outros, o MºPº.

Nos termos desse plano, encontra-se previsto quanto à dívida à Fazenda Nacional: “Pagamento do capital em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas (ao abrigo da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, vulgo Lei do Orçamento do Estado), com perdão de juros vencidos e pagamento de 2,5% de juros vincendos, demais condições conforme legislação específica para este credor”.

Datada de 22.12.10, foi proferida sentença a homologar o plano de insolvência apresentado.

I.2- Desta decisão apelou o MºPº em representação da Fazenda Nacional.

Alegando, concluiu nestes termos: […] I.3- Contra-alegou a sociedade insolvente, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Nada havendo a obstar à apreciação do objecto do recurso, e dispensados os vistos, cumpre decidir.

# # II - FUNDAMENTOS II.1- A factualidade relevante para a decisão ficou acima relatada.

II.2- Da leitura das conclusões vê-se que o recurso está centrado numa única questão: a de saber se não devia ter sido homologada a deliberação da assembleia de credores que aprovou um plano de insolvência no qual se prevê, em relação aos créditos tributários, pagamento faseado, perdão de juros vencidos e redução da taxa dos juros vincendos, por violação das regras contidas nos arts.30º/2 e 36º/2 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT), e nos arts.196º e 199º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT).

Argumenta o MºPº recorrente, esgrimindo com aqueles preceitos, que perante tais créditos o plano não se mostra conforme as apontadas normas, as quais consagram os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição da moratória, bem como o seu regime de regularização de pagamento em prestações.

A LGT (DL 398/98 de 17.12), regula, além do mais, a relação jurídica tributária, como tal considerada a estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e a pessoa singular e colectiva e outras entidades a elas legalmente equiparadas (art.1º/1 e 2).

Estabelece o art.30º/2 que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua...

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