Acórdão nº 393/10.1TBVNO-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A sociedade anónima «A...
», foi declarada insolvente por sentença datada de 31.3.10, transitada em julgado em 11.5.10.
O administrador judicial nomeado elaborou uma proposta de plano de insolvência, a qual foi discutida e aprovada com modificações, em assembleia de credores para tanto realizada no dia 22.10.10, votando desfavoravelmente, entre outros, o MºPº.
Nos termos desse plano, encontra-se previsto quanto à dívida à Fazenda Nacional: “Pagamento do capital em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas (ao abrigo da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, vulgo Lei do Orçamento do Estado), com perdão de juros vencidos e pagamento de 2,5% de juros vincendos, demais condições conforme legislação específica para este credor”.
Datada de 22.12.10, foi proferida sentença a homologar o plano de insolvência apresentado.
I.2- Desta decisão apelou o MºPº em representação da Fazenda Nacional.
Alegando, concluiu nestes termos: […] I.3- Contra-alegou a sociedade insolvente, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Nada havendo a obstar à apreciação do objecto do recurso, e dispensados os vistos, cumpre decidir.
# # II - FUNDAMENTOS II.1- A factualidade relevante para a decisão ficou acima relatada.
II.2- Da leitura das conclusões vê-se que o recurso está centrado numa única questão: a de saber se não devia ter sido homologada a deliberação da assembleia de credores que aprovou um plano de insolvência no qual se prevê, em relação aos créditos tributários, pagamento faseado, perdão de juros vencidos e redução da taxa dos juros vincendos, por violação das regras contidas nos arts.30º/2 e 36º/2 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT), e nos arts.196º e 199º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT).
Argumenta o MºPº recorrente, esgrimindo com aqueles preceitos, que perante tais créditos o plano não se mostra conforme as apontadas normas, as quais consagram os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição da moratória, bem como o seu regime de regularização de pagamento em prestações.
A LGT (DL 398/98 de 17.12), regula, além do mais, a relação jurídica tributária, como tal considerada a estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e a pessoa singular e colectiva e outras entidades a elas legalmente equiparadas (art.1º/1 e 2).
Estabelece o art.30º/2 que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua...
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