Acórdão nº 379/09.9T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A...
, Ldª», com sede na ..., intentou em 27.7.10 contra «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP», com sede em Lisboa, «acção especial de expurgação e cancelamento de hipoteca», pedindo que declare expurgada e extinta, pelo pagamento, a hipoteca legal incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº ... da freguesia da ..., ali inscrita pela Ap. nº09, de 09 de Novembro de 2003, a favor do «Instituto de Gestão da Segurança Social – Delegação de Aveiro», e se ordene o cancelamento do respectivo registo.
Para o caso de assim não se entender, a autora pede que se declare a substituição daquela hipoteca legal pela garantia bancária que oferece e se encontra exarada no respectivo título, o qual junta como documento nº 12.
Fundamenta o seu pedido, do ponto de vista processual, no disposto nos arts.991º, nº 2 e 1002º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Em suporte da sua pretensão, alega a autora que é proprietária do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinado à indústria, sito no lugar da ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº ..., encontrando-se a aquisição inscrita no registo predial a seu favor.
Acrescenta que quando adquiriu este prédio, encontrava-se inscrita uma hipoteca legal a favor do «Instituto de Gestão da Segurança Social – Delegação de Aveiro», por débitos da anterior titular do imóvel, a qual estava registada pela Ap. nº 09, de 09 de Novembro de 2003, pelo valor máximo de 77.161,98€.
Sustenta que esta hipoteca se destinava a garantir o pagamento de dívidas da anterior proprietária do imóvel à Segurança Social, de contribuições relativas às remunerações dos meses de Dezembro de 1997, Maio de 1998, Novembro e Dezembro de 1998, Agosto de 2000, Dezembro de 2000, Março de 2001, Setembro de 2001, Outubro de 2001, Dezembro de 2001, Julho de 2002, Outubro de 2002 a Março de 2003 e Julho a Setembro de 2003, no valor total de 69.406,19€, acrescido da quantia de 7.755,79€ a título de juros vencidos.
Defende que a anterior proprietária do imóvel pagou a referida dívida à Segurança Social em 11 de Fevereiro de 2005, tendo sido emitida uma declaração de pagamento na qual se especifica que ele se reporta aos créditos que determinaram a hipoteca legal em questão, pelo que esta estava extinta pelo pagamento aquando da aquisição por parte da autora.
Porém, a Segurança Social tem-se recusado a emitir o necessário título de renúncia/distrate para cancelamento do registo da hipoteca ou a promover tal cancelamento.
Considera que tem direito de ver declarada a expurgação, pelo pagamento já efectuado, da referida hipoteca, bem como o cancelamento do respectivo registo.
Para o caso de assim não se entender, que a obrigação subjacente à hipoteca, assim como esta, se extinguiram, a autora requer a substituição da garantia em causa por outra caução, oferecendo uma garantia bancária à primeira solicitação, até ao valor de 79.000€, do «B.E.S.», a pagar se e quando o tribunal entender devido, e nos termos e quantitativos a fixar em sentença.
Finalmente, a autora refere que a ré tem...
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