Acórdão nº 393/09.4TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011

Data05 Julho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório.

  1. A autora, A... , instaurou (20/8/2009) a presente acção declarativa (que adiante designaremos por acção 393/09 ou também por 2ª acção), com forma de processo ordinário, contra os réus, B... e seu marido C...

    (cujos termos e pedido adiante nos referiremos).

  2. Na sua contestação, os RR. defenderam-se por impugnação e por excepção.

    Na defesa por excepção os RR. invocaram, além do mais e para aquilo que aqui interessa, a excepção de caso julgado, por alegada existência identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente acção e a acção que correu termos no mesmo Tribunal sob o nº 483/2002 (aquela no 1º Juízo e esta no 2º Juízo, e a cujos termos e pedidos adiante também nos referiremos mais pormenorizadamente).

  3. Na réplica, a A. defendeu, além do mais, a inexistência de tal excepção.

  4. Na sequência de convite judicial formulado para o efeito, a autora veio (fls. 174/175) deduzir incidente da intervenção principal provocada, chamando há acção, como seus associados, D... e mulher E..., F..., G... e H....

  5. Intervenção essa que veio a ser admitida pelo despacho de fls. 186/187.

  6. Os referidos chamados vieram, entretanto, declarar aceitar tal chamamento, fazendo seus os articulados apresentados pela autora (fls. 198/199).

  7. Mais tarde, no despacho saneador julgou-se procedente a excepção de caso julgado invocada pelos RR., absolvendo-se, em consequência, estes da instância.

  8. Não se conformando com tal decisão, a autora e os demais aludidos intervenientes dela apelaram.

  9. Apelantes esses que concluíram as correspondentes alegações de tal recurso nos seguintes termos: […] 10. Contra-alegaram os RR., pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  10. Já após os autos terem sido conclusos ao relator para elaborar o projecto de acórdão, vieram a autora e os referidos intervenientes (que a ela se associaram) juntar (fls. 318/354) aos mesmos um parecer emitido, sobre a questão objecto deste recurso, pela insigne professora doutora I...

    .

  11. Notificados do mesmo, vieram os RR. opor-se à sua junção devido à sua alegada extemporaneidade, contra o que ripostaram a autora e os intervenientes defendendo a tempestividade do mesmo.

  12. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação

    1. Questão prévia/da junção do parecer pelos apelantes.

    Como supra (nº 11 do ponto I) deixámos assinalado, já após os autos terem sido conclusos ao relator para elaborar o projecto de acórdão vieram a autora e os referidos intervenientes (que a ela se associaram) juntar (fls. 318/354) um parecer emitido, sobre a questão objecto deste recurso, pela insigne professora doutora I....

    Notificados do mesmo, vieram os RR. opor-se à sua junção devido à sua alegada extemporaneidade, contra o que ripostaram a autora e intervenientes defendendo a tempestividade do mesmo.

    E a questão prévia que se coloca, desde logo, consiste em saber se deve ou não admitir-se a junção aos autos dedo referido parecer? Vejamos.

    Começaremos por sublinhar que, dada a data em que a presente acção foi instaurada, o presente recurso foi processado e será julgado já à luz da nova reforma introduzida pelo DL nº 303/07 de 24/8 (cfr. artºs 11, nº 1, e 12º, nº 1).

    Por reflectirem aquilo que pensamos a esse respeito, servirmos das palavras de Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, pág. 217”) quando afirma “constata-se que não foi transposta para o artº 693-B.º a referência à junção de pareceres que expressamente constava do nº 3 do artº 706.º (da anterior reforma de 95, enfatizando nós, que foi na sua totalidade revogado pelo artº 9.º al. a) do citado DL nº 303/07). Apesar disso, foi mantida a redacção da al. d) do nº 1 do artº 700.º que atribui ao relator a função de autorizar a sua junção.

    Desconhecem-se os motivos que presidiram a esta opção, confrontando-nos agora com a problemática da admissibilidade de apresentação de pareceres que anteriormente não suscitava qualquer dúvida, No que respeita ao recurso de apelação a questão está, em parte, resolvida pelo disposto no artº 525.º. Uma vez que, segundo este preceito, a junção de pareceres pode ser feita na 1ª instância, em qualquer altura, basta que acompanhem as alegações que necessariamente são apresentados no tribunal a quo.

    Já, porém, terá de se considerar eliminada a possibilidade que antes existia (artº 706.º, nº 2) de serem juntos pareceres até ao momento em que se iniciam os vistos, a não ser que, para o efeito, prevaleça a norma do artº 700.º, nº 1 al. al. e), que confere ao relator a função de autorizar ou recusar a junção de pareceres, atribuindo-lhe, assim, algum conteúdo útil.” (sublinhado nosso).

    Na reforma de 95 também já existia uma norma (o artº 700, nº 1 al. d)) de teor idêntico ao actual artº 700, nº 1 al. e), do CPC, sendo que, como se viu, o anterior artº 706 (vg. o seu nº 2) não foi transposto para a actual reforma. O que significa que a referida norma (o artº 700, nº 1 al. e)) não se mostra, a nosso ver, relevante para a decisão da problemática aqui questionada.

    Em sede de recurso, na reforma de 95 (introduzida pelo DL nº 329-A/95 de 12/12), também os documentos supervenientes poderiam ser, à semelhança dos pareceres, juntos até se iniciarem os vistos (cfr. o artº 706º, nº 2) Porém, nesse domínio – relativamente à junção de documentos em sede de recursos -, a actual reforma em vigor, introduzida pelo citado DL nº 303/07, o legislador introduziu, essencialmente, duas grandes alterações: por um lado, ampliou a possibilidade da instrução documental dos recursos às situações contempladas nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º, e, por outro, estabeleceu como limite temporal para esse junção as próprias alegações de recurso.

    No que concerne a esta última alteração, tal significa que os documentos destinados a instruir os recursos devem ser sempre, e em qualquer circunstância, juntos com as alegações e/ou as contra-alegações, e não em momento posterior. É isso mesmo que se extrai do seguemento do referido normativo (o artº 693º-B): “as partes apenas podem juntar documentos às alegações…”. (Nesse sentido Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., pág. 216”).

    Aliás, percebe-se que assim seja, já que tal vai ao encontro de um dos três objectivos que declaradamente (cfr. preâmbulo do referido DL que a introduziu) norteou a referida reforma dos recursos no Processo Civil: “celeridade processual”. E daí que, ao contrário do que sucedia com a anterior, na actual reforma os vistos só ocorrem após o juiz relator tiver elaborado o projecto de acórdão (cfr. artº 707º do CPC).

    E se assim é para a junção de documentos, não vemos, por razões de coerência e unidade até do sistema jurídico, que assim não seja para a junção dos pareceres. As razões de celeridade fazem-se sentir em ambos os casos.

    Não faria, a nosso ver, sentido que os documentos em sede de recurso para 2ª instância só possam ser juntos com as alegações ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT