Acórdão nº 377/09.2TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução05 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente….C (…) pintor, residente em (…) Moredos, Castanheira de Pêra.

Recorrido……D (…) e esposa M (…), residentes em (…) Castanheira de Pêra.

* I. Relatório.

  1. Os autores instauraram a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, com o fim de obterem a condenação do réu a reparar defeitos verificados numa obra da qual os autores o incumbiram, mediante contrato de empreitada, o qual teve por objecto a pintura da sua casa de habitação, muros, um anexo e uma latada, pelo preço de €4517,00 euros, consistindo os defeitos em bolhas de ar e queda posterior de revestimento em paredes; queda de tinta aplicada, descoloração e aparecimento de ferrugem em gradeamentos.

    Em alternativa à eliminação dos defeitos, os autores pedem ao réu uma indemnização não inferior a €6680,00 euros, montante necessário para a reparação e eliminação dos defeitos do imóvel, com juros desde a citação até integral pagamento.

    O Réu contestou.

    Invocou caducidade relativamente ao direito dos autores pedirem a eliminação dos defeitos.

    Sustenta que os defeitos invocados não existem e se existissem não haveria nexo de causalidade entre eles e a execução dos trabalhos levada a cabo por si, na medida em que o contestante apenas dirigiu a mão-de-obra, o que implica que não possa ser responsabilizado pela qualidade e eficácia dos materiais ou tintas aplicados.

    Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido.

    Os Autores responderam para dizer que os defeitos surgiram em Junho de 2009, pelo que a denúncia foi feita dentro do prazo legal.

    Foi elaborado despacho saneador e mais tarde procedeu-se à audiência de julgamento.

    No final o tribunal condenou o réu a «…eliminar os defeitos descritos nos artigos 13.º a 16.º da petição inicial, num prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão».

  2. O réu recorre da decisão relativa à matéria de facto, por entender que os quesitos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º e 6º, que obtiveram resposta positiva, deviam ter sido considerados «não provados» e o quesito 7.º, que teve resposta negativa, devia ter sido dado como «provado», invocando as razões que abaixo serão mencionadas.

    Face à alteração da matéria de facto preconizada, a solução jurídica terá de ser outra, isto é, levará à sua absolvição do pedido.

    Em segundo lugar, o réu sustenta que o contrato celebrado entre as partes não foi de empreitada, mas um contrato de prestação de serviços a que se aplica o regime previsto na Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de Julho), designadamente o prazo de garantia de um ano para a prestação de serviços, razão pela qual o direito invocado pelos Autores, a existir, já tinha caducado.

    Por fim, argumentam que o prazo de 6 meses mencionado na decisão para o réu proceder à reparação dos alegados defeitos não se fundamenta em qualquer suporte factual.

  3. Os autores contra-alegaram.

    Referem, em síntese, que o Tribunal da Relação ao ser-lhe pedida a reapreciação da matéria de facto só a deverá alterar se se mostrar que a decisão da 1.ª instância entra patentemente em desconformidade com as normas e princípios aplicáveis em sede de direito probatório, com as regras da lógica, dos usos e costumes e da experiência, o que não ocorre seguramente no caso dos autos.

    Relativamente ao quesito 7.º sustentam que o réu não tem razão, nem podendo sequer afirmar que face ao que consta do processo não estava obrigado a fornecer os materiais.

    No que respeita ao quesito 6.º dizem que a prova testemunhal, a inspecção ao local e o orçamento junto são suficientes para dar como provada a respectiva matéria.

    Quanto ao quesito 5.º afirmam que deve manter-se a resposta, pois o réu não provou que os defeitos invocados e verificados tivessem outra causa diversa da deficiência de execução dos serviços.

    No que concerne aos quesitos 1, 2, 3 e 4, tem se ser consentânea com as restantes respostas dadas aos restantes quesitos já mencionados, sendo certo que as testemunhas foram claras em afirmar a data em que verificaram os defeitos, na medida em que se deslocaram à casa dos autores precisamente para tomarem contacto com eles.

    Concluíram pela manutenção da matéria de facto.

  4. O objecto do recurso consiste no seguinte: Em primeiro lugar, cumpre analisar o mérito da impugnação da matéria de facto.

    Em segundo lugar verificar-se-á que tipo de contrato foi celebrado entre as partes e se se aplicam as regras do contrato de empreitada previstas no Código Civil, designadamente os prazos mencionados no artigo 1225.º do Código Civil ou o prazo previsto na lei do consumidor.

    Por fim, se ainda mantiver interesse cumpre verificar da validade da fixação do prazo para reparar os defeitos em seis meses.

    1. Fundamentação.

  5. Impugnação da matéria de facto.

    (…) b) A matéria provada é esta: 1 - Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação e anexo, sito na Rua 5 de Outubro, Castanheira de Pêra - al. a) da matéria assente.

    2 - O réu dedica-se à pintura exterior e interior de estabelecimentos comerciais e casa de habitação - al. b) da matéria assente.

    3 - Em Janeiro de 2005, os autores decidiram proceder a obras de conservação do prédio supra descrito - al. c) da matéria assente.

    4 - Tais obras traduziram-se na pintura das paredes exteriores da casa de habitação, muros e anexo e ainda das grades dos muros e latada - al. d) da matéria assente.

    5 - Para a execução de tais obras contrataram o réu C... - al. e) da matéria assente.

    6 - Entre autores e réu ficou estipulado que a direcção da obra e mão-de-obra ficariam a cargo do réu - al. f) da matéria assente.

    7 - O réu iniciou as obras em Janeiro de 2005 e terminou-as em Abril do mesmo ano - al. g) da matéria assente.

    8 - Por tais trabalhos o réu recebeu a quantia de €4517,00, os quais foram pagos pelo autor por meio de dois cheques, o primeiro de 19 de Janeiro de 2005, no valor de €2500,00, com o n.º 8046673104, e o...

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