Acórdão nº 377/09.2TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente….C (…) pintor, residente em (…) Moredos, Castanheira de Pêra.
Recorrido……D (…) e esposa M (…), residentes em (…) Castanheira de Pêra.
* I. Relatório.
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Os autores instauraram a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, com o fim de obterem a condenação do réu a reparar defeitos verificados numa obra da qual os autores o incumbiram, mediante contrato de empreitada, o qual teve por objecto a pintura da sua casa de habitação, muros, um anexo e uma latada, pelo preço de €4517,00 euros, consistindo os defeitos em bolhas de ar e queda posterior de revestimento em paredes; queda de tinta aplicada, descoloração e aparecimento de ferrugem em gradeamentos.
Em alternativa à eliminação dos defeitos, os autores pedem ao réu uma indemnização não inferior a €6680,00 euros, montante necessário para a reparação e eliminação dos defeitos do imóvel, com juros desde a citação até integral pagamento.
O Réu contestou.
Invocou caducidade relativamente ao direito dos autores pedirem a eliminação dos defeitos.
Sustenta que os defeitos invocados não existem e se existissem não haveria nexo de causalidade entre eles e a execução dos trabalhos levada a cabo por si, na medida em que o contestante apenas dirigiu a mão-de-obra, o que implica que não possa ser responsabilizado pela qualidade e eficácia dos materiais ou tintas aplicados.
Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido.
Os Autores responderam para dizer que os defeitos surgiram em Junho de 2009, pelo que a denúncia foi feita dentro do prazo legal.
Foi elaborado despacho saneador e mais tarde procedeu-se à audiência de julgamento.
No final o tribunal condenou o réu a «…eliminar os defeitos descritos nos artigos 13.º a 16.º da petição inicial, num prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão».
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O réu recorre da decisão relativa à matéria de facto, por entender que os quesitos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º e 6º, que obtiveram resposta positiva, deviam ter sido considerados «não provados» e o quesito 7.º, que teve resposta negativa, devia ter sido dado como «provado», invocando as razões que abaixo serão mencionadas.
Face à alteração da matéria de facto preconizada, a solução jurídica terá de ser outra, isto é, levará à sua absolvição do pedido.
Em segundo lugar, o réu sustenta que o contrato celebrado entre as partes não foi de empreitada, mas um contrato de prestação de serviços a que se aplica o regime previsto na Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de Julho), designadamente o prazo de garantia de um ano para a prestação de serviços, razão pela qual o direito invocado pelos Autores, a existir, já tinha caducado.
Por fim, argumentam que o prazo de 6 meses mencionado na decisão para o réu proceder à reparação dos alegados defeitos não se fundamenta em qualquer suporte factual.
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Os autores contra-alegaram.
Referem, em síntese, que o Tribunal da Relação ao ser-lhe pedida a reapreciação da matéria de facto só a deverá alterar se se mostrar que a decisão da 1.ª instância entra patentemente em desconformidade com as normas e princípios aplicáveis em sede de direito probatório, com as regras da lógica, dos usos e costumes e da experiência, o que não ocorre seguramente no caso dos autos.
Relativamente ao quesito 7.º sustentam que o réu não tem razão, nem podendo sequer afirmar que face ao que consta do processo não estava obrigado a fornecer os materiais.
No que respeita ao quesito 6.º dizem que a prova testemunhal, a inspecção ao local e o orçamento junto são suficientes para dar como provada a respectiva matéria.
Quanto ao quesito 5.º afirmam que deve manter-se a resposta, pois o réu não provou que os defeitos invocados e verificados tivessem outra causa diversa da deficiência de execução dos serviços.
No que concerne aos quesitos 1, 2, 3 e 4, tem se ser consentânea com as restantes respostas dadas aos restantes quesitos já mencionados, sendo certo que as testemunhas foram claras em afirmar a data em que verificaram os defeitos, na medida em que se deslocaram à casa dos autores precisamente para tomarem contacto com eles.
Concluíram pela manutenção da matéria de facto.
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O objecto do recurso consiste no seguinte: Em primeiro lugar, cumpre analisar o mérito da impugnação da matéria de facto.
Em segundo lugar verificar-se-á que tipo de contrato foi celebrado entre as partes e se se aplicam as regras do contrato de empreitada previstas no Código Civil, designadamente os prazos mencionados no artigo 1225.º do Código Civil ou o prazo previsto na lei do consumidor.
Por fim, se ainda mantiver interesse cumpre verificar da validade da fixação do prazo para reparar os defeitos em seis meses.
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Fundamentação.
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Impugnação da matéria de facto.
(…) b) A matéria provada é esta: 1 - Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação e anexo, sito na Rua 5 de Outubro, Castanheira de Pêra - al. a) da matéria assente.
2 - O réu dedica-se à pintura exterior e interior de estabelecimentos comerciais e casa de habitação - al. b) da matéria assente.
3 - Em Janeiro de 2005, os autores decidiram proceder a obras de conservação do prédio supra descrito - al. c) da matéria assente.
4 - Tais obras traduziram-se na pintura das paredes exteriores da casa de habitação, muros e anexo e ainda das grades dos muros e latada - al. d) da matéria assente.
5 - Para a execução de tais obras contrataram o réu C... - al. e) da matéria assente.
6 - Entre autores e réu ficou estipulado que a direcção da obra e mão-de-obra ficariam a cargo do réu - al. f) da matéria assente.
7 - O réu iniciou as obras em Janeiro de 2005 e terminou-as em Abril do mesmo ano - al. g) da matéria assente.
8 - Por tais trabalhos o réu recebeu a quantia de €4517,00, os quais foram pagos pelo autor por meio de dois cheques, o primeiro de 19 de Janeiro de 2005, no valor de €2500,00, com o n.º 8046673104, e o...
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