Acórdão nº 299/09.7TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução05 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: A (…), na qualidade de sócio de A (…) Lda., veio instaurar processo especial de inquérito judicial a essa sociedade, apresentando a petição inicial com 71 artigos na parte narrativa e concluindo por pedir o seguinte: a)- Tendo em conta o ora vertido nos articulados 1º a 71º da presente petição inicial, requer a V. Exa. que seja nomeado um perito preferencialmente um R.O.C. para proceder à verificação das contas, e dos procedimentos contabilísticos em geral apresentadas pelos sócios gerentes da Requerida, bem como das inúmeras irregularidades ora denunciadas.

b)- Finda a verificação das contas, bem como o apuramento da verdade referente aos casos em concreto supra referenciados pelo Requerente, caso venham a ser confirmadas tais irregularidades, requer que V. Exa. proceda de imediato a destituição de ambos os sócios gerentes, nomeando um Administrador independente pata a gerência da Requerida, dotando-o de poderes especiais de gerência, coadjuvado pelo Requerente.

c)- Pretende ainda o Requerente que a actual gerência lhe envie por correio registado mensalmente até ao fim do mês a que respeitam informação contabilística, constituída por mapa resumo de resultados mensais, balancete analítico e mapa de facturação detalhado com indicação dos respectivos clientes, já várias vezes solicitado e não entregue pela gerência da Requerida.

d)- Mais requer que sejam dadas vistas ao Digníssimo Procurador no que concerne aos factos constantes do presente inquérito judicial, para os fins que julgue por convenientes.

Procedeu-se à citação da requerida sociedade e seus gerentes, tendo todos apresentado contestação conjunta, na qual invocam a litispendência e produzem defesa por impugnação, concluindo pela improcedência do pedido.

O requerente respondeu.

Foi proferido despacho saneador e na mesma oportunidade foi proferida decisão de mérito, concluindo pela improcedência da excepção e do pedido.

Inconformado, recorre o autor, concluindo a sua alegação: a) Nunca deveria ter sido dado como provado que o balanço de encerramento de conta de 2009 contém como capitais próprios da sociedade o valor de 5.000,10 € e apresenta sob a rubrica de capitais próprios negativos 53.431,88 €; b) Como também, não poderia ter sido dado como provado que na Assembleia de 14 de Abril de 2009, os Requeridos (…) aprovaram o aumento de capital com entradas dos sócios, na proporção das entradas iniciais de cada um no capital social; c) Não foi explicitado porquê da recusa do Recorrente em assinar as actas de 1 e 14 de Abril de 2009, pois, os factos que foram enunciados pelo Recorrente, bem como, a junção da gravação da Assembleia e carta dirigida à Ilustre Mandatária da Recorrida, por si só são reveladores da necessidade de recorrer ao Inquérito Judicial; d) Nem tão pouco poderia o Meritíssimo Juiz “a quo”, dar como provado, que esses almoços e outras actividades dos gerentes da sociedade visavam angariar auxílios para a Recorrida, já que são omitidos nos balancetes oficiais; e) Nem poderia ter dado como provado que os gerentes da Ré prestaram as informações que o sócio pediu, bem como, forneceram os elementos documentais solicitados explicitando o conteúdo dos mesmos; f) Não podia o Meritíssimo Juiz “a quo” alicerçar a sua decisão dando como provados os factos, que sequer, foram carreados para os presentes autos de inquérito pela Recorrida; g) Referido pelo Recorrente de forma clara e inequívoca no Articulado 17º da sua Petição Inicial, que o balanço apresentado pela gerência da Recorrida se reportava a 31 de Dezembro de 2008, inclusive foi junto pelo Recorrente aos presentes autos aquando da entrada da sua Petição Inicial os documentos nºs 5, 8, 9 e 10 que não deixam margem de dúvidas quanto ao ano de encerramento de contas; h) Só por mero lapso, se entende que o valor referente aos capitais próprios negativos, sejam de 53.431,88 €; i) Só por falta de rigor nos termos técnico-jurídicos se admite, que o Meritíssimo Juiz “a quo” tenha dado por provado que na Assembleia de 14 de Abril de 2009, os Requeridos (…)aprovaram o aumento de capital com entradas dos sócios, na proporção das entradas iniciais de cada um no capital social; j) Inclusive é dito na contestação apresentada pela Recorrida, inequivocamente, Articulado 22º que todavia por mero lapso de expressão os sócios gerentes (…), na Assembleia em que aprovaram medidas de reforço, enganaram-se nos valores sem causa.

  1. Em 28/05/2009 o Recorrente recepcionou uma notificação judicial avulsa, onde lhe é data a informação de que dispunha de 9 dias úteis para assinar as duas actas, sob pena de decorrido o prazo estas terem força probatória.

  2. Face à situação em concreto, o Recorrente em 2 de Maio de 2009 enviou carta registada à Ilustre Mandatária da Recorrida, carta que não foi contestada, dando-lhe conta que as mesmas enfermam de vários vícios de conteúdo e de forma.

  3. Individualizando o porquê de não ter assinado a acta de 1 e 14 de Abril de 2009.

  4. A recusa em assinar as actas estão devidamente explicadas, no parágrafo 3º e 4º do documento nº 12 junto com a Petição Inicial.

  5. O Recorrente juntou ainda aos presentes autos com a Petição Inicial o documento nº 13, ficheiro áudio, contendo a gravação integral da Assembleia Geral Extraordinária de 14/04/2009 para que não restassem dúvidas quanto ao vertido.

  6. Tal gravação foi permitida pelos sócios gerentes da Recorrida e nunca posta em crise; q) Só depois de enviada a convocatória procederam ao encerramento das contas e constataram a perda do capital da sociedade; r) A Recorrida enviou carta ao Recorrente dando-lhe conta que toda a informação que sustenta a ordem de trabalhos é do conhecimento do Recorrente e resulta do relatório de gestão, balancetes e demonstração de resultados; s) Foi solicitado pelo Recorrente informações adicionais aquando do conhecimento da perda de mais de 50% do capital; t) Solicitou o Recorrente que lhe fosse enviado mapa de resumos de resultados mensais, balancetes.

  7. Inclusive solicitou o ora...

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