Acórdão nº 444/07.7TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. A (…) – Companhia de Seguros, SA, com sede no Porto, interpôs a presente acção sob a forma ordinária contra N (…), residente em Figueiró dos Vinhos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 53.582,77 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o seu pedido no facto de no exercício da sua actividade ter celebrado com R (…) seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado por apólice que identifica, referente ao veículo de matrícula 22-15-LU. Que o R., tripulando tal veículo, foi interveniente em acidente de viação, o qual ocorreu por sua culpa exclusiva, tendo resultado desse mesmo acidente, danos de diversa natureza no montante global da quantia peticionada, o qual foi integralmente pago pela A. Acontece, que o R. conduzia sob influência do álcool, tendo apresentado uma taxa de alcoolémia de 2,88 g/l, o que atribui à A. o direito de regresso contra o R. a fim de ser reembolsada dos montantes dispendidos.

Citado, o R. apresentou contestação na qual invocou a prescrição do direito á indemnização, por os pagamentos da A. a várias entidades terem ocorrido em momentos diferentes, uns em 2002 e o último em 2004, com excepção do montante de 17.684, 34 € pagos pela A. em 16.3.2007, tendo ainda alegado que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do outro veículo, sendo que, mesmo que assim se não entenda, não existe qualquer nexo de causalidade entre o álcool de que era portador e o acidente.

A A. respondeu à excepção invocada, afirmando que o seu direito de regresso nasceu ex novo a partir do momento em que foi efectuado o último dos pagamentos ao lesado, não tendo sobre essa data passado o prazo de prescrição definido no art. 498º, nº 3, do CC e, mesmo que assim não fosse sempre no caso teria ocorrido causa de interrupção, na medida em que no processo crime que correu termos contra o ora R., a A. deduziu chamamento do mesmo ao pedido cível formulado, servindo a citação naquele processo como acto demonstrativo da intenção de exercer o direito de regresso que agora pretende efectivar.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência condenou o R. a pagar à A., a quantia de 53.582,77 €, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, contados da citação e até integral pagamento.

* 2. O R. interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: (…) recurso e consequentemente confirmada aquela decisão, assim se fazendo, JUSTIÇA II – Factos Provados 1. A A. dedica-se à indústria de seguros em diversos ramos não vida.

  1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com R (…) o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº186635, nos termos do qual assumiu o risco de responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo marca “Hyundai”, modelo “Accent”, com a matrícula 22-15-LU.

  2. No dia 25 de Novembro de 2001, pelas 21.30horas, na Rua Comendador Araújo Lacerda, em Figueiró dos Vinhos, ocorreu um embate entre o veículo LU, conduzido pelo R. e o ciclomotor com a matrícula 1-FVN-16-69, conduzido por P (…).

  3. No local onde ocorreu o embate, a faixa de rodagem tem a largura de 6,40 m e o piso encontrava-se em bom estado de utilização.

  4. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o tempo estava bom.

  5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo LU circulava no sentido Colmeal-Figueiró dos Vinhos, enquanto o ciclomotor seguia em sentido contrário.

  6. No local, a via configura uma curva para a direita, atento o sentido Colmeal- Figueiró dos Vinhos.

  7. Ao entrar na referida curva, o R. perdeu o controlo do veículo que conduzia e saiu da sua hemi-faixa de rodagem, invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos que seguiam em sentido oposto, aí passando a circular.

  8. Na sequência disso, o R. accionou os travões do veículo que conduzia, deixando um rasto no pavimento de cerca de 9 metros e foi embater com o seu veículo contra o motociclo.

  9. Em consequência do embate ocorrido entre o veículo e o ciclomotor, o corpo do (…) veio a cair no chão, no passeio do lado direito, atento o sentido Figueiró dos Vinhos – Colmeal.

  10. Após o embate, o R. foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue e acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,88 g/l.

  11. Os factos descritos em 8. e 9. ocorreram em consequência de o R. estar a conduzir com uma taxa de álcool no sangue, pois o álcool que o R. ingeriu diminuiu-lhe a capacidade de conduzir, uma vez que a taxa de álcool no sangue de que era portador lhe perturbava significativamente a percepção da realidade que o rodeava.

  12. Como consequência directa e necessária do embate, o Paulo Santos sofreu fractura da diáfise do fémur esquerdo e esfacelo da face anterior da perna esquerda.

  13. Em consequência das lesões sofridas, P (…) foi submetido a tratamento hospitalar e cirúrgico, frequentou consultas e tratamentos médicos em regime de ambulatório e efectuou fisioterapia.

  14. Em virtude disso, a A. pagou ao Centro Hospitalar de Coimbra a quantia de 11.610,41€, ao Centro Hospitalar de S. Francisco de Leiria a quantia de 18.231,49€ e a (…), enfermeiro e fisioterapeuta a quantia de 1.582,40€.

  15. O P (…) residia no concelho de Figueiró dos Vinhos.

  16. Desde a data do embate até 2004, deslocou-se várias vezes a Coimbra e Leiria para realizar consultas, exames e tratamentos.

  17. Tais deslocações foram realizadas de táxi, pertença de (…) – Automóveis de Aluguer, Ldª, a quem a A. pagou a quantia de 3.114,78€.

  18. P (…) suportou despesas de deslocações a tratamentos e de farmácia no valor de 1.224,67€.

  19. A A. reembolsou P (…) de tais despesas.

  20. Em consequência do embate, o motociclo do P (…) sofreu estragos orçados em 134,68€, quantia que a A. lhe pagou.

  21. Os pagamentos supra mencionados foram efectuados entre os anos de 2002 e 2004.

  22. Correu termos no Tribunal da comarca de Figueiró dos Vinhos o processo comum singular com o nº 146/01.8GCVGV, no qual se discutiram os factos em causa na presente acção, ali figurando como arguido, demandante cível e demandada respectivamente o ora R., o referido P (…) e a ora A.

  23. A A. requereu e foi admitido, no dito processo, o chamamento do ora R., então arguido, nos termos do artº 330º, nº1 do CPC.

  24. No referido processo foi proferida sentença, cuja cópia se encontra junta a fls. 115 a 163 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, na qual, para além do mais, se decidiu condenar a A. a pagar a P (…) pelos restantes danos patrimoniais decorrentes do acidente a quantia de 7.000€ e pelos danos não patrimoniais a quantia de 9.800€, acrescidas de juros, tendo, efectivamente a A. pago ao P (…) a quantia de 17.684,34€, em 16.3.2007.

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º, nº 3, e 690º do CPC).

    Nesta conformidade as questões a decidir são as seguintes.

    - Nulidade processual.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Nulidade da sentença.

    - Prescrição.

  25. Na petição inicial a A. alegou, além do mais, ter pago ao C. Hospitalar de S. Francisco de Leiria a quantia de 18.231,49 €, por prestação por esta de assistência hospitalar ao lesado vítima do acidente de viação. Juntou 2 documentos para comprovar o alegado, que mencionavam a ocorrência do pagamento em 2002. Aquele facto foi seleccionado e passou para a base instrutória. Após tal selecção o R. no seu requerimento probatório pediu se oficiasse a tal centro hospitalar para vir informar a data concreta de 2002 em que os pagamentos teriam sido feitos. O que foi deferido por despacho judicial de fls. 205/206. A secção oficiou em 20.5.2008 (a fls. 209), insistiu em 4.7.2008 (a fls. 210), e voltou a insistir em 26.2.2009 (a fls. 231), sem que tal instituição tivesse respondido até 10.3.2010, data em que decorreu a audiência de julgamento. No final da mesma foi dada a palavra para alegações às partes, nomeadamente ao Sr. Advogado do R. que nada requereu (vide acta de fls. 353/355), e marcado o dia 24.3.2010 para prolação do despacho sobre a resposta á matéria de facto. Neste dia, estando o mesmo Sr. Advogado presente, foi proferido o aludido despacho, que lhe foi facultado, sem que o mesmo tivesse previamente ou até ao termo de tal acto requerido o que quer que fosse (vide acta de fls. 356/359), designadamente sobre a resposta em falta do referido centro hospitalar, o que se impunha, pois era o momento último para o fazer, já que a julgadora de facto ia responder à factualidade controvertida, nomeadamente a tal matéria de pagamento hospitalar. Conduta que é incompreensível, na perspectiva do R., se a resposta em falta era assim tão importante para o mesmo.

    Assim, a ter o tribunal cometido a proclamada nulidade processual, como defende o R. nas conclusões do seu recurso, então a mesma ter-se-á consumado naquela última data – 24.3.2010 – e perante o R., pelo que este devia de imediato ter arguido a respectiva nulidade, como decorre imperiosamente do disposto no art. 205º, n 1, 1ª parte, do CPC. O que o R. não fez. Não podendo, agora, fazê-lo em alegações de recurso (apresentadas em 5.11.2010). Improcede, pois, esta parte do recurso.

  26. (…) Não se vê, pelo exposto, razão para alterar a matéria de facto, como o apelante pretende, improcedendo esta parte do recurso.

    4.1. Diz o recorrente que atenta a alteração da matéria dada como provada a sentença recorrida é nula, visto o disposto no art. 668º, nº 1, c), do CPC.

    Tal normativo dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

    L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 3. ao citado artigo, pág. 704, explica este dispositivo legal, esclarecendo que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador...

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