Acórdão nº 1806/04.7TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial de Pombal, H… e E…, residentes em …, Pombal, intentaram a presente acção, com processo sumário, contra L… e M…, residentes na …, pedindo que os Réus sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de € 7.943,85, referente a rendas vencidas e não pagas até 01/04/2004, acrescida de € 286,90 de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Para tal alegam que deram de arrendamento, mediante escritura pública realizada no Cartório Notarial de Ansião, realizada no dia 10/02/1999, a fracção M, destinada ao comércio, correspondente ao r/c direito do prédio urbano, sito na Rua de … e descrito na Conservatória de Registo Predial competente sob o nº...

Tal contrato teria a duração de 5 anos, renovável por igual período de tempo, caso não fosse denunciado pelas partes; a renda inicialmente convencionada foi no montante de 2.280.000$00, a pagar mensalmente em duodécimos, no domicílio deles, autores, ou a quem eles indicassem, no valor de 190.000$00, cada.

A dita renda, nos termos acordados, seria actualizável anualmente com a aplicação do coeficiente legal de actualização, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito.

O local arrendado destinava-se a comércio, exercido pelo réu.

Desde a data de celebração de tal contrato que o réu passou a usar a dita fracção, destinando-a à actividade comercial a que se dedicava; contudo, a partir do dia 1/09/2003, o réu deixou de proceder ao pagamento da renda, apesar de ter sido interpelado a pagá-la.

Acrescentam que o réu somente lhes entregou a fracção arrendada no dia 28/05/2004.

Mais afirmam que as rendas mensais no ano de 2004, com a legal actualização, ascendiam a € 1.035,41, pelo que tendo de ser efectuada a retenção na fonte o seu montante era de € 882,65.

Assim, referem que se encontram em dívida as rendas referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Abril de 2004, no montante total de € 7 943,85.

Acrescentam, ainda, que o réu marido exerce a actividade comercial no ramo de vestuário, tendo arrendado a fracção em causa no exercício de tal comércio, com o consentimento, conhecimento e concordância da cônjuge mulher.

Mais afirmam que da actividade exercida pelo réu resultavam ganhos e proventos, os quais revertiam no interesse comum do casal e do seu agregado familiar, designadamente para socorrer aos encargos com alimentação, vestuário, calçado, energia eléctrica, gás e todos os demais inerentes a uma economia doméstica, sendo ambos os réus responsáveis pelo pagamento das rendas em atraso.

O réu marido foi citado editalmente e a ré mulher, citada, contestou, afirmando que tinha conhecimento de que o réu havia arrendado uma loja em Pombal onde exerceu a actividade de venda de artigos de vestuário, desconhecendo, contudo, as circunstâncias concretas de tal arrendamento, nomeadamente a pessoa do senhorio, o montante de rendas que o mesmo pagou ou deixou em dívida, assim como a data em que procedeu à entrega do imóvel aos autores.

Acrescenta que ela e o seu co-réu se encontram separados de facto desde meados de 2002, uma vez que em Julho de 2002 aquele abandonou o lar conjugal e passou a viver com uma senhora de nome …, trabalhadora do seu estabelecimento comercial, com quem passou a co-habitar na R. … e com quem continua a viver, ao que supõe, em Inglaterra.

A partir de Julho de 2002 não voltaram a co-habitar, tendo o réu levado do lar conjugal a sua roupa e demais pertences.

Em finais de 2002, o réu foi viver para o Algarve, mais concretamente para Albufeira, onde passou a explorar uma pizzaria, o que deixou de se verificar em princípios de 2003.

Acrescenta que ela é, desde 1978, trabalhadora do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, auferindo o respectivo vencimento, sendo certo que à data em que se constituiu a dívida em causa nos autos ela não dependia economicamente do réu, mas do salário que recebia.

Por outro lado, desde que o réu abandonou o lar conjugal deixou de contribuir para as despesas do mesmo e para a alimentação, vestuário, saúde e qualquer outra despesa dela e dos seus filhos, o que aliás já acontecia nos últimos meses da co-habitação.

Efectivamente, desde o Verão de 2002 que ela passou a viver exclusivamente do seu vencimento, não recebendo do réu qualquer contribuição para as despesas que tinha.

Era com tal vencimento que fazia face às suas despesas e dos seus filhos com alimentação, saúde, vestuário e demais despesas, tendo, por vezes, de recorrer à ajuda de uma amiga que consigo co-habitava e que contribuía para as despesas da casa designadamente com alimentação.

Por outro lado, teve de recorrer ao auxílio de familiares e amigos que, em momentos de maior aperto económico, lhe emprestavam dinheiro.

Assim, já muito antes do período a que respeitavam as rendas cujo pagamento é reclamado nos autos que não beneficiava da actividade comercial desenvolvida pelo réu, sendo certo que este último gastava tudo o que auferia em seu exclusivo proveito.

Acrescenta que o réu, no período a que as rendas respeitam, já não exercia actividade comercial no estabelecimento em causa, pelo que também desse facto decorre que nunca poderia advir qualquer ganho, para si, do dito arrendamento.

Por outro lado, veio a ré invocar que as rendas vencidas em Agosto, Setembro e Outubro de 2003 já se encontram prescritas, na medida em que a sua citação apenas ocorreu no dia 13/10/2008 e que somente com tal citação se tendo interrompido a prescrição.

Efectivamente, nos termos do disposto no art. 310º, al. b), do CCivil, os montantes de tais rendas prescreveram no prazo de 5 anos. Assim, conclui pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.

Os autores vieram apresentar articulado de resposta à contestação referindo que os réus se casaram em 1977, sendo certo que tal casamento ainda não foi dissolvido.

Assim, consideram que sendo a dívida em causa nos autos proveniente do exercício do comércio é também a ré responsável pelo respectivo pagamento.

Relativamente à prescrição invocada consideram que a mesma se não verifica, na medida em que a acção foi proposta em 14/10/2004 e, se bem que não tenham identificado correctamente a ré, ela era identificável pela respectiva morada, pelo que a sua não citação nos 5 dias posteriores à propositura da acção lhes não é imputável, pelo que a prescrição se interrompeu decorridos 5 dias após a propositura da acção.

Assim, concluem pela improcedência da excepção invocada.

Elaborado despacho saneador e dispensa a realização de base instrutória foi designado julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada relativamente à ré M… e parcialmente procedente o pedido deduzido contra o réu L… e, em consequência, condenou-se este o mesmo no pagamento as autores da quantia de € 6.634,01 referente às rendas relativas aos meses de Outubro de 2003 a Maio de 2004, bem como no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos desde a data em que cada uma de tais rendas deveriam ter sido pagas, isto é, no primeiro dia do mês anterior ao que dissessem respeito, à taxa legal de 4 %, até integral pagamento.

Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os autores concluindo que: … Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil), nem criar decisões sobre matéria nova, a Apelação a recorrente pretende a revogação da decisão recorrida por em seu entender ter havido matéria de facto alegada e importante à decisão mas que não foi objecto de julgamento; a impugnação da matéria de facto quer por contradição entre alguma daquela que foi dada como provada, quer por erro de julgamento relativamente a outra e reclama diferente decisão de direito com base em errada interpretação e aplicação das normas jurídicas.

Iniciando a apreciação do objecto de recurso pela invocação dos recorrentes quanto a ter havido factos alegados e importantes à decisão da causa que não foram objecto de julgamento nem de prova, concretizamos que esses factos, na alegação dos apelantes eram os que estavam incluídos nos pontos 35º, 51º, 55º, 56º e 57º da sua petição inicial.

Na análise dos autos, observamos que a fls. 149, no tribunal recorrido, foi proferida decisão com os seguintes termos “Uma vez que o réu citado editalmente não apresentou contestação, não sendo de aplicar o disposto no art. 784 do CPCivil, impõe-se a produção de prova sem condensação, art. 508-A nº1 al.e) do CPCivil.

Notifique, cumprindo ainda o disposto no art. 512 do CPCivil.” Entendeu-se pois determinar o prosseguimento dos autos sem fazer a selecção da matéria facto relevante que se considerava assente e a que deveria constituir a base instrutora, ao abrigo de uma faculdade prevista no art. 787 nº1 do CPC que permite essa dispensa quando a selecção dos factos se revista de simplicidade.

Ora, na petição inicial os autores alegaram que “Presentemente encontram-se em dívida as rendas respeitantes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003; Janeiro Fevereiro, Março Abril de 2004; vencidas - respectivamente - nos dias 1-8-03 no valor de 882,65 €; 1-9-03 no valor de 882,65 €; 1-10-03 no valor de 882,65 €; 1-11-03 no valor de 882,65 €; 1-12-03 no valor de 882,65 €; 1-1-04 no valor de 882,65 €; 1-2-04 no valor de 882,65 €; 1-3-04 no valor de 882,65 € e...

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