Acórdão nº 1495/08.0TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011

Data12 Julho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes/Expropriados……A (…) e M (…) Recorrida/Expropriante………Município da Covilhã.

* I. Relatório.

  1. O presente recurso respeita a um processo de expropriação por utilidade pública promovido pelo Município da Covilhã, o qual tem por objecto o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 25 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 00404/160699, composto, segundo a matriz, de r/chão, 1.º e 2.º andares, com a área de 112,00 m2, sito na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 58, 60 e 62, da freguesia de Santa Maria, Covilhã, pertencente aos expropriados A (…) e M (…).

    Como não houve acordo entre as partes acerca do valor da indemnização foi requerida a constituição da arbitragem, como previsto nos artigos 38.º, 42.º e seguintes do Código das Expropriações, em cujo laudo foi fixada a indemnização de €20.796,00 euros, por decisão unânime dos peritos, quantia esta que a entidade expropriante depositou nos termos do art. 20.º, n.º 5 do mesmo Código.

    Os expropriados recorreram da decisão arbitral e, na sequência da peritagem realizada, os peritos do tribunal e da expropriante consideraram que a indemnização adequada era no montante de €22.006,00 euros e o perito dos expropriados sustentou que o valor justo era de €90.047,00 euros.

    Na sentença que se seguiu veio a ser fixada a indemnização em €22.006,37 (vinte e dois mil e seis curo c trinta e sete cêntimos), a actualizar, desde a data da declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

    Os expropriados recorrem desta decisão.

    Argúem a nulidade da sentença alegando que «a sentença ao não analisar criticamente as provas trazidas pelos expropriados, e ao não exercer o princípio do inquisitório, fixou a indemnização sem ter elementos para a fixar; enferma de nulidade e fez um errado julgamento da matéria de facto».

    Além disso, sustentam que a indemnização deve ser fixada em €79.843,10 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta e três euros e dez cêntimos), com base nas seguintes considerações que contrapõem ao laudo maioritário seguido na sentença: Em primeiro lugar, a sentença e o acórdão arbitral fazem um julgamento errado da matéria de facto no que concerne ao custo da construção/m2 porque aplicam os critérios administrativos da Portaria n.º 1425-B/2007, de 31 de Outubro, justificando a adopção deste critério com o facto de não ter sido requerido pelo expropriante a lista de transacções e avaliação fiscais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações.

    Ora, o juiz e os peritos devem realizar as diligências necessárias para obterem os elementos de que careçam. Porém, o relatório do perito nomeado pelos expropriados juntou ao processo oito transacções de edifícios contíguos ou próximos da parcela, bem como, documento de avaliação fiscal para efeitos de IMI dos quais resulta que o custo metro quadrado pelo critério do valor das transacções constantes dos autos é de €959,80 euros; pelo critério da avaliação fiscal é de €941,83 euros; pelo critério do valor do projecto da entidade expropriante é de €912,40 euros.

    Feita a média, o custo do metro quadrado a adoptar é de €938,01 euros, superior ao preço da indicada portaria, que, assim, deve ser afastado por não corresponder ao custo de construção na zona onde se localiza a parcela.

    Em segundo lugar, relativamente à área bruta de construção, a sentença e o laudo dos peritos servem-se de um projecto dos expropriados que previa uma área de 320,80 m/2, mas à data da DUP o despacho de aprovação deste projecto já tinha sido revogado.

    Porém, o relatório de 31 de Maio de 2004, junto aos autos, e o auto de vistoria para memória futura prevêem como legalmente admissíveis, quatro pisos e não três, pelo que a área bruta de construção a considerar é de 112 m2 x 4, isto é, 448 m2.

    Em terceiro lugar, relativamente ao factor de majoração do artigo 26.º n.º 7 do Código das Expropriações, a sentença e o laudo maioritário atribuem 0% às alíneas g) e h).

    Mas há no processo quatro relatórios que confirmam a existência destes elementos, com realce para o auto de vistoria para memória futura que foi elaborado pelo perito que fez parte do colectivo pericial.

    Assim, os elementos deverão ter a percentagem de 2% e 1%, pelo que, a percentagem total de majoração é de 19%.

    Por fim, relativamente ao factor correctivo do artigo 26.º n.º 10, a sentença e o laudo maioritário, aplicaram a percentagem máxima de 15%, mas não com base em factores ou circunstâncias concretas, pelo que a dedução de forma não fundamentada e no seu máximo admissível acarreta violação do princípio da justa indemnização.

  2. A expropriante contra-alegou.

    Argumentam que os critérios da mencionada portaria, a que os peritos do relatório maioritário recorreram, constituem a única forma de cabalmente, e de forma ponderada, apreciar a justa indemnização.

    Os recorrentes não podem comparar, por exemplo, uma fracção de um prédio cuja propriedade horizontal foi constituída em 2007 (ver escritura pública realizada em 31 de Dezembro de 2007, junta aos autos com o relatório pericial do perito dos expropriados) com a parcela a expropriar, que no acto da vistoria para memória futura se resumia a «um terreno plano cimentado, dado que as construções aí existentes foram demolidas devido ao seu estado em ruína».

    Sustenta que o valor fixado na sentença deve manter-se porque os seus fundamentos são os correctos e levam à indemnização fixada.

    1. Objecto do recurso.

    Face ao que fica referido, as questões que se colocam no recurso são estas.

    Em primeiro lugar, cumpre verificar se a sentença padece da nulidade invocada.

    Em segundo lugar, se a questão anterior for negativa, apreciar-se-á se o valor encontrado para a indemnização deve ser mantido ou corrigido, nomeadamente tendo em consideração as objecções que foram colocadas pelos expropriados relativamente ao custo do metro quadrado, área de construção, factores de majoração mencionados alíneas g) e h) do n.º 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações e ao factor correctivo previsto do artigo 26.º n.º 10, do mesmo Código. III. Fundamentação.

    1. Matéria de facto.

      A matéria provada é esta: 1 - Por Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 28 de Dezembro de 2007, publicado no D. R. n.º 46, II série, de 5 de Março de 2008, (Declaração n.º 81/2008) foi declarada a utilidade pública da presente expropriação, necessária à ampliação do arquivo municipal.

      2- A parcela é constituída pelo prédio urbano identificado matricialmente como tendo a área de 112,00 m2, composto de r/chão, 1.º e 2.º andar, sito na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 58, 60 e 62, da freguesia de Santa Maria, Covilhã, a confrontar do Norte com Rua do Norte, do Sul com Rua dos Bombeiros Voluntários, do Nascente com (…) e do Poente com (…), inscrito na matriz predial sob o art. 25 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 00404/160699, 3 - A parcela referida no anterior n.º 2 encontrava-se descrita, em 20 de Novembro de 2001, a favor de A (…) casado com M (…).

      4 - À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada em 17 de Abril de 2008, a parcela referida no anterior n.º 2 apresentava-se como um terreno plano em cimento, dado que as construções aí existentes foram demolidas devido ao seu estado de ruína, com área de 112 m2, delimitada por pinôcos de 40 cm de altura e 30 cm de diâmetro.

      5 - À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela inseria-se no Plano Director Municipal da Covilhã.

      6 - A parcela integra-se na classe espaços urbanos, dentro da faixa de 30 metros de largura, determinada a partir da linha paralela ao limite da via pública pavimentada existente a sul, o índice de construção bruto é de 1,66.

      7 - A parcela integra-se na zona histórica da Covilhã, apresentando-se marginalizada em relação à via principal de...

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