Acórdão nº 730/08.9TBLSA-O.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No âmbito do processo de insolvência, que corre termos na comarca da Lousã, em que foi declarada insolvente A...

S.A., B...

L.

da instaurou uma acção de reconhecimento ulterior de créditos.

Nessa acção, a aí autora B... L.

da deduziu um incidente que denominou de "Incidente de Impedimento e Suspeição da Sr.ª Mandatária da Massa Insolvente de A... S.A.

".

Alegou, em síntese, que a Ilustre Mandatária da Massa Insolvente, Dr.ª C...

, exerce também as funções de Administradora de Insolvência, o que, nos termos dos artigos 76.º n.º 2 e 77.º n.º 1 o) do Estatuto da Ordem dos Advogados, "é incompatível com o exercício da advocacia" e que, por isso, "está impedida de exercer o mandato".

Mais alega que essa Ilustre Mandatária é irmã da Sr.ª Administradora da Insolvência e que as duas partilham o mesmo escritório, pelo que "sempre recairia sobre a mesma a suspeição atento" esse "circunstancialismo".

Termina pedindo que se julgue "procedente o invocado incidente de impedimento e suspeição da Sr.ª Mandatária da Massa Insolvente".

A Ilustre Mandatária da Massa Insolvente, Dr.ª C... , respondeu dizendo, em suma, que a circunstância de ser irmã da Administradora da Insolvência não faz recair sobre si qualquer suspeição e que é a Ordem dos Advogados quem tem competência para declarar a existência de algum impedimento, da sua parte, para o exercício da advocacia.

Conclui pronunciando-se pela improcedência do "incidente de suspeição suscitado".

O Meritíssimo Juiz proferiu despacho decidindo que: "Pelo exposto rejeita-se o incidente de impedimento deduzido pela A.

Custas do incidente pelo requerente fixando em 10 UC's a taxa de justiça.

" Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A)- O incidente deduzido não pode ser qualificado de anómalo e injustificado, B)- O incidente foi deduzido com base em factos pura e simplesmente objectivos, que visaram trazer ao conhecimento do Tribunal uma situação que, em nosso entender, não é compatível com as normas legais aplicáveis.

C)- Não colhem as afirmações de que o facto de a Administradora da Insolvência e a Mandatária da Massa Insolvente serem irmã não implica, por si só qualquer suspeição sobre a Administradora.

D)- Não colhem as afirmações segundo as quais nunca existiria tal situação de suspeição uma vez que o exercício da advocacia deve ser feito sempre com total autonomia e independência, o que por si afasta qualquer motivo de suspeição ou impedimento.

E)- A ser assim, não faria qualquer sentido que o legislador tivesse previsto e regulamentado a situação, sob pena de ficarem esvaziadas de conteúdo as normas legais aplicáveis.

F)- É inegável que a Sr.ª...

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