Acórdão nº 858/09.8TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O Banco (…), SA, instaurou contra A (…)Lda, a acção executiva n.º 858/09.8TBVIS, apresentando como títulos executivos as quatro letras de câmbio (originais) juntas a fls. 64 a 67 dos autos, onde consta como sacadora a B (…)Lda, e como sacada e aceitante a executada.

A executada A (…) Lda deduziu oposição à execução, alegando em síntese que as letras apresentadas como títulos executivos se encontram pagas, tendo sido tais pagamentos efectuados à sociedade B (…) Lda, com quem mantinha relações comerciais, e ao seu administrador após ter sido declarada a insolvência.

O exequente contestou a oposição, alegando que nunca reformou qualquer letra, nunca recebeu qualquer valor por conta das mesmas, situando-se a relação cambiária no âmbito das relações mediatas, não sendo oponível ao banco exequente excepções referentes à relações comerciais entre a sacadora e a aceitante das letras.

Realizou-se uma audiência preliminar, na qual, conforme consta da acta de fls. 68, se determinou a suspensão da instância executiva, com fundamento no facto de o crédito exequendo ter sido reclamado pelo ora exequente nos autos de insolvência n.º 509/08.8TBSCD, considerando que o eventual pagamento no âmbito da insolvência determinaria a extinção da instância na execução, por inutilidade da lide.

Tal suspensão veio a ser reiterada no despacho de fls. 98, onde se determinou «suspende-se esta instância até ao pagamento aos credores a efectuar nos referidos autos de insolvência ou até ao momento em que no dito processo seja possível determinar com certeza (por ex. por rateio ali efectuado) que o valor dos bens ali apreendidos não permitirá o pagamento do crédito ali reclamado pelo exequente Banco (…) SA».

Através do ofício de fls. 104, o Administrador da Insolvência informou o tribunal acerca do mapa de rateio parcial (junto a fls. 105 a 112), e do pagamento, judicialmente autorizado “dos créditos privilegiados dos trabalhadores e da Fazenda Nacional”.

Perante tal informação, foi proferido despacho a declarar a cessação da suspensão da instância (fls. 113), após o que se proferiu sentença que julgou improcedente a oposição.

Não se conformando, a executada/oponente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: a) Nos autos de execução Processo n.º 858/09.8TBVIS, são títulos executivos quatro letras de câmbio nas quais figura como sacado e aceitante a executada, oponente e ora recorrente b) Letras de câmbio entregues pela executada oponente e ora recorrente à Sociedade B (…), sacador c) B (…)que foi declarada insolvente por douta sentença em 10-09-2008, cujo processo corre termos pelo Tribunal Judicial de Santa Comba Dão sob o n.º 509/08.9 TBSCD 2° Juizo d) Em 18-03-2009 foi interpelada a ora recorrente pelo Administrador para proceder ao pagamento da dívida desta para com a insolvente e em nome desta e) Em 14/04/2009 foi aceite o pagamento do valor em dívida em quatro prestações pelo Administrador da Insolvência f) Em 23-04-2009 envia a oponente ora recorrente ao Administrador da Insolvente, quatro cheques pré-datados do Banif, emitidos por esta à ordem da massa insolvente (…) Lda.

g) Foi considerado provado o pagamento do restante valor peticionado, sempre, tal como consta da aliás douta sentença ao sacador a sociedade B (…)Lda h) O pagamento é uma excepção peremptória, art.º n.º 3 do CPC, importando a absolvição total ou parcial do pedido que consiste na invocação de factos que impendem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo aqui exequente i) As quatro letras de câmbio dadas à execução foram reclamadas na insolvência j) Crédito já reconhecido e graduado ao recorrido, pelo que não se compaginaria com a solução legal subscrita pela Meritíssima Juiz a quo, se a ora recorrente tivesse de pagar duas vezes, desequilibrando assim o já tão frágil tecido comercial, colocando em crise a tão desejada paz e segurança no comércio jurídico k) Trata-se pois de uma questão prejudicial, devendo manter-se a suspensão da instância I) Pagou, procedeu ao pagamento, a ora recorrente porque interpelada pelo Administrador da Insolvência, sob a cominação legal do seu incumprimento m) Desta forma e por estas razões já sobejamente aduzidas, as letras de câmbio dadas à execução estão pagas e mesmo que se assim não se entendesse, o que desde já não se concebe, estão também reclamadas, reconhecidas e graduadas no processo de insolvência, pelo que não pode a executada, oponente e ora recorrente pagar duas vezes, por maioria de razão a exequente, oponida e ora recorrida receber duas vezes O recorrido/exequente apresentou contra-alegações, nas quais reitera o entendimento da inoponibilidade por parte da aceitante das letras, ao seu legítimo portador, das excepções baseadas na relação subjacente.

  1. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: saber se a aceitante das letras dadas à execução (executada/oponente) pode opor ao exequente a excepção de pagamento à sacadora; saber se, face à reclamação do crédito por parte da exequente, nos autos de insolvência da sacadora, se deveria ter mantido a suspensão da instância.

    1. Fundamentos de facto O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade, não impugnada: 2.1.

      Nos autos de execução nº 858/09.78 é titulo executivo quatro letras nas quais figura como sacada e aceitante a oponente, e como sacador a sociedade B (…) Lda.

      2.2.

      As letras supra referidas foram entregues pela opoente à sociedade B (…) Lda.

      2.3.

      Uma das letras tem como data de emissão e vencimento 08.02.10 e 2008.04.10 e a referência de reforma do aceite de 12.385.88 euros c/vem em 10.02.2008.

      2.4.

      A outra tem como data de emissão e vencimento 08.03.12 e 2008.05.12 e a referência de reforma do aceite de 12.690.40 euros c/vencimento em 26.02.2008.

      2.5.

      A outra tem como data de emissão e vencimento 08.03.22 e 2008.05.22 e a referência de reforma do aceite de 4 724.60 euros c/vencimento em 22.03.2008.

      2.6.

      A outra tem como data de emissão e vencimento 08.03.30 e 2008.05.30 e a referência de reforma do aceite de 2 344.96 euros c/vencimento em...

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