Acórdão nº 858/09.8TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O Banco (…), SA, instaurou contra A (…)Lda, a acção executiva n.º 858/09.8TBVIS, apresentando como títulos executivos as quatro letras de câmbio (originais) juntas a fls. 64 a 67 dos autos, onde consta como sacadora a B (…)Lda, e como sacada e aceitante a executada.
A executada A (…) Lda deduziu oposição à execução, alegando em síntese que as letras apresentadas como títulos executivos se encontram pagas, tendo sido tais pagamentos efectuados à sociedade B (…) Lda, com quem mantinha relações comerciais, e ao seu administrador após ter sido declarada a insolvência.
O exequente contestou a oposição, alegando que nunca reformou qualquer letra, nunca recebeu qualquer valor por conta das mesmas, situando-se a relação cambiária no âmbito das relações mediatas, não sendo oponível ao banco exequente excepções referentes à relações comerciais entre a sacadora e a aceitante das letras.
Realizou-se uma audiência preliminar, na qual, conforme consta da acta de fls. 68, se determinou a suspensão da instância executiva, com fundamento no facto de o crédito exequendo ter sido reclamado pelo ora exequente nos autos de insolvência n.º 509/08.8TBSCD, considerando que o eventual pagamento no âmbito da insolvência determinaria a extinção da instância na execução, por inutilidade da lide.
Tal suspensão veio a ser reiterada no despacho de fls. 98, onde se determinou «suspende-se esta instância até ao pagamento aos credores a efectuar nos referidos autos de insolvência ou até ao momento em que no dito processo seja possível determinar com certeza (por ex. por rateio ali efectuado) que o valor dos bens ali apreendidos não permitirá o pagamento do crédito ali reclamado pelo exequente Banco (…) SA».
Através do ofício de fls. 104, o Administrador da Insolvência informou o tribunal acerca do mapa de rateio parcial (junto a fls. 105 a 112), e do pagamento, judicialmente autorizado “dos créditos privilegiados dos trabalhadores e da Fazenda Nacional”.
Perante tal informação, foi proferido despacho a declarar a cessação da suspensão da instância (fls. 113), após o que se proferiu sentença que julgou improcedente a oposição.
Não se conformando, a executada/oponente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: a) Nos autos de execução Processo n.º 858/09.8TBVIS, são títulos executivos quatro letras de câmbio nas quais figura como sacado e aceitante a executada, oponente e ora recorrente b) Letras de câmbio entregues pela executada oponente e ora recorrente à Sociedade B (…), sacador c) B (…)que foi declarada insolvente por douta sentença em 10-09-2008, cujo processo corre termos pelo Tribunal Judicial de Santa Comba Dão sob o n.º 509/08.9 TBSCD 2° Juizo d) Em 18-03-2009 foi interpelada a ora recorrente pelo Administrador para proceder ao pagamento da dívida desta para com a insolvente e em nome desta e) Em 14/04/2009 foi aceite o pagamento do valor em dívida em quatro prestações pelo Administrador da Insolvência f) Em 23-04-2009 envia a oponente ora recorrente ao Administrador da Insolvente, quatro cheques pré-datados do Banif, emitidos por esta à ordem da massa insolvente (…) Lda.
g) Foi considerado provado o pagamento do restante valor peticionado, sempre, tal como consta da aliás douta sentença ao sacador a sociedade B (…)Lda h) O pagamento é uma excepção peremptória, art.º n.º 3 do CPC, importando a absolvição total ou parcial do pedido que consiste na invocação de factos que impendem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo aqui exequente i) As quatro letras de câmbio dadas à execução foram reclamadas na insolvência j) Crédito já reconhecido e graduado ao recorrido, pelo que não se compaginaria com a solução legal subscrita pela Meritíssima Juiz a quo, se a ora recorrente tivesse de pagar duas vezes, desequilibrando assim o já tão frágil tecido comercial, colocando em crise a tão desejada paz e segurança no comércio jurídico k) Trata-se pois de uma questão prejudicial, devendo manter-se a suspensão da instância I) Pagou, procedeu ao pagamento, a ora recorrente porque interpelada pelo Administrador da Insolvência, sob a cominação legal do seu incumprimento m) Desta forma e por estas razões já sobejamente aduzidas, as letras de câmbio dadas à execução estão pagas e mesmo que se assim não se entendesse, o que desde já não se concebe, estão também reclamadas, reconhecidas e graduadas no processo de insolvência, pelo que não pode a executada, oponente e ora recorrente pagar duas vezes, por maioria de razão a exequente, oponida e ora recorrida receber duas vezes O recorrido/exequente apresentou contra-alegações, nas quais reitera o entendimento da inoponibilidade por parte da aceitante das letras, ao seu legítimo portador, das excepções baseadas na relação subjacente.
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Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: saber se a aceitante das letras dadas à execução (executada/oponente) pode opor ao exequente a excepção de pagamento à sacadora; saber se, face à reclamação do crédito por parte da exequente, nos autos de insolvência da sacadora, se deveria ter mantido a suspensão da instância.
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Fundamentos de facto O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade, não impugnada: 2.1.
Nos autos de execução nº 858/09.78 é titulo executivo quatro letras nas quais figura como sacada e aceitante a oponente, e como sacador a sociedade B (…) Lda.
2.2.
As letras supra referidas foram entregues pela opoente à sociedade B (…) Lda.
2.3.
Uma das letras tem como data de emissão e vencimento 08.02.10 e 2008.04.10 e a referência de reforma do aceite de 12.385.88 euros c/vem em 10.02.2008.
2.4.
A outra tem como data de emissão e vencimento 08.03.12 e 2008.05.12 e a referência de reforma do aceite de 12.690.40 euros c/vencimento em 26.02.2008.
2.5.
A outra tem como data de emissão e vencimento 08.03.22 e 2008.05.22 e a referência de reforma do aceite de 4 724.60 euros c/vencimento em 22.03.2008.
2.6.
A outra tem como data de emissão e vencimento 08.03.30 e 2008.05.30 e a referência de reforma do aceite de 2 344.96 euros c/vencimento em...
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