Acórdão nº 11/09.0TBFZZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A requerente – A...
( representada pelo Ministério Público ) – instaurou ( 13/1/2009 ) na Comarca de Ferreira do Zêzere acção de regulação do exercício do poder paternal, com forma de processo especial, contra os requeridos – B...
e C...
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Alegando que os requeridos, seus pais, vivem separados e não estão de acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, pediu a sua efectivação judicial.
1.2. - Após a instrução do processo, foi proferida sentença ( fls.141 e segs.) que decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo a confiança da menor à requerida e o regime de visitas do requerido, mas não fixou qualquer pensão de alimentos a cargo do requerido B....
A sentença recorrida justificou a não condenação na pensão de alimentos, com a seguinte argumentação: “ (…) “ Ora, a verdade é que não foi possível localizar o requerido e, muito menos, apurar-lhe qualquer rendimentos.
Assim sendo, esta situação não é diferente daquela em que o progenitor, simplesmente, não dispõe de rendimentos.
Não saber se dispõe ou saber que não dispõe, acaba, ao fim de contas, por ir dar ao mesmo resultado: desconhece-se as possibilidades e os meios daquele que deve prestar os alimentos.
Por esse motivo, numa situação destas, a fixação de uma pensão de alimentos serve apenas – digamo-lo frontalmente! – para, logo no momento seguinte, se accionar o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores (FGADM).
E, com todo o respeito e consideração por todas as opiniões contrárias – incluindo, neste processo, a opinião do Ministério Público – entendemos que se trata de uma subversão da lógica para que foi criado o FGADM. Este fundo foi criado para substituir, em determinadas situações, o devedor faltoso, ficando o Fundo subrogado nos direitos do credor; não foi criado como se de um subsídio se tratasse, sem qualquer correlação com os rendimentos do devedor.
Entendemos, por isso, que devemos ser tributários directos da lei. E se não é possível saber os rendimentos do requerido, então também não é possível fixar uma pensão de alimentos, porque se desconhece “possibilidades do obrigado à prestação de alimentos”.” 1.3. - Inconformado, o Ministério Público recorreu de apelação ( fls.154 e segs.), com as seguintes conclusões: […) Não houve resposta.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões...
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