Acórdão nº 11/09.0TBFZZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A requerente – A...

( representada pelo Ministério Público ) – instaurou ( 13/1/2009 ) na Comarca de Ferreira do Zêzere acção de regulação do exercício do poder paternal, com forma de processo especial, contra os requeridos – B...

e C...

.

Alegando que os requeridos, seus pais, vivem separados e não estão de acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, pediu a sua efectivação judicial.

1.2. - Após a instrução do processo, foi proferida sentença ( fls.141 e segs.) que decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo a confiança da menor à requerida e o regime de visitas do requerido, mas não fixou qualquer pensão de alimentos a cargo do requerido B....

A sentença recorrida justificou a não condenação na pensão de alimentos, com a seguinte argumentação: “ (…) “ Ora, a verdade é que não foi possível localizar o requerido e, muito menos, apurar-lhe qualquer rendimentos.

Assim sendo, esta situação não é diferente daquela em que o progenitor, simplesmente, não dispõe de rendimentos.

Não saber se dispõe ou saber que não dispõe, acaba, ao fim de contas, por ir dar ao mesmo resultado: desconhece-se as possibilidades e os meios daquele que deve prestar os alimentos.

Por esse motivo, numa situação destas, a fixação de uma pensão de alimentos serve apenas – digamo-lo frontalmente! – para, logo no momento seguinte, se accionar o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores (FGADM).

E, com todo o respeito e consideração por todas as opiniões contrárias – incluindo, neste processo, a opinião do Ministério Público – entendemos que se trata de uma subversão da lógica para que foi criado o FGADM. Este fundo foi criado para substituir, em determinadas situações, o devedor faltoso, ficando o Fundo subrogado nos direitos do credor; não foi criado como se de um subsídio se tratasse, sem qualquer correlação com os rendimentos do devedor.

Entendemos, por isso, que devemos ser tributários directos da lei. E se não é possível saber os rendimentos do requerido, então também não é possível fixar uma pensão de alimentos, porque se desconhece “possibilidades do obrigado à prestação de alimentos”.” 1.3. - Inconformado, o Ministério Público recorreu de apelação ( fls.154 e segs.), com as seguintes conclusões: […) Não houve resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões...

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