Acórdão nº 1379/09.4TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, casado, c.n. ..., residente no ... ..., B...

, casada, c. n. ..., também residente no ... ..., C...

, casado, c.n. ..., residente no ... ..., e D...

, casada, c.n. ..., também residente no ... ..., todos executados nos autos principais, vieram deduzir as presentes oposições à execução constantes dos apensos A e B contra E... – Sucursal Operativa, NIF ..., com domicílio na ... Lisboa, exequente nos autos principais.

Alegaram todos os aludidos executados e opoentes, em suma, que a exequente não teria legitimidade para os autos principais de execução por não ser a entidade que consta da livrança que é título executivo como beneficiária da mesma nem justifica a sua posse por qualquer série de endossos. Por outro lado, teriam os executados assinado a livrança em causa estando a mesma em branco, presumindo-se que o seu preenchimento pela exequente teria sido em consonância com o contrato de crédito que serve de causa subjacente, sendo certo, contudo, que as cláusulas de tal contrato não teriam sido objecto de prévia negociação com os executados, que se teriam limitado a aceitá-las e subscrevê-las sem que as mesmas lhes tivessem sido explicadas, assim como não teriam os executados recebido cópia de tal contrato. Seriam assim nulas as cláusulas de tal contrato em apreço.

Pugnaram pela procedência das respectivas oposições, com a consequente absolvição do pedido executivo.

Depois de liminarmente admitida a oposição deduzida, foi dela notificada a exequente, que se apresentou a contestar as aludidas oposições à execução afirmando não existir qualquer ilegitimidade da sua parte, afirmando que irreleva a defesa apresentada pelos executados sobretudo quanto à validade do contrato subjacente e impugnando motivadamente a generalidade matéria alegada pelos executados e opoentes.

Concluiu pugnando pela improcedência das presentes oposições à execução.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, mediante o qual se decidiu proceder à apensação da oposição à execução deduzida no apenso B à presente oposição deste apenso A tramitando-se apenas neste último todos os termos posteriores de ambas mediante a prolação inclusive de um único despacho saneador para ambas, se decidiu pela improcedência da excepção deduzida pelos executados no sentido de ser a exequente considerada parte ilegítima para os autos principais de execução (considerando-se por isso tal exequente como parte legítima), e se procedeu à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa sem que tivessem sido apresentadas quaisquer reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 41 a 43, sobre que recaiu reclamação formulada pela exequente, que foi desatendida, cf. despacho de fl.s 44 e 45, já transitado em julgado.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 46 a 55, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, o tribunal julga a oposição à execução ao apenso A totalmente procedente, e a oposição à execução do apenso B parcialmente procedente e, em consequência, determina-se a extinção dos autos principais de execução quanto aos executados A..., B... e D..., determinando-se contudo o seu prosseguimento (apenas) contra o restante executado C....

Custas da oposição à execução do apenso A pela exequente, e da oposição à execução do apenso B pela exequente e por o aí executado C... na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se os mesmos em 50% para a exequente e 50% para o aludido executado.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente-oponida, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 87), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 A decisão proferida tem o seu Suporte no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº 2041/08, 3ª secção datado de 24/04/08, Acórdão este decorrente de situação com contornos manifestamente distintos da presente e no depoimento da única testemunha ouvida, testemunha essa funcionária da aqui Apelante.

2 Entende a aqui Apelante constarem dos autos elementos probatórios suficientes que levassem a uma conclusão distinta da adoptada.

3 A questão fundamental em apreciação é a que resulta do artigo 5º do Decreto-Lei 466/85 de 25 de Outubro, ou seja, a de saber se a comunicação a operada pela aqui Apelante foi adequada e atempada, ao seja, com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo dos aderentes/Apelados.

4 Encontra-se documentalmente comprovado nos autos que o original do contrato em discussão foi, previamente à sua subscrição/aval, entregue aos recorridos para que, individualmente, e, concordando com os seus termos, se dirigissem a um qualquer cartório notarial para efeitos de reconhecimento das assinaturas que no mesmo vieram a apor.

5 Contrato esse entregue aos Apelados e que na sua posse permaneceu pelo tempo que entenderam por conveniente até que se decidissem (ou não) pela sua subscrição, sendo certo que, o vieram a subscrever / avalizar com reconhecimento notarial das respectivas assinaturas sem que em momento algum tenham alegado o seu desconhecimento quanto a quaisquer das...

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