Acórdão nº 255/09.5TBFZZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., intentou a presente acção declarativa comum, com processo ordinário, contra B..., de nacionalidade marroquina, pedindo seja decretada a anulação do casamento celebrado entre ambos, com o fundamento em que contraíram casamento, em 26/08/2005, na Conservatória do Registo Civil de Ferreira do Zêzere, sendo que, nesta data, a ré ainda se encontrava casada com uma terceira pessoa, facto que a ré omitiu quando contraiu matrimónio com o ora autor, o que constituía impedimento dirimente ao casamento aqui celebrado e que a acarreta a respectiva anulação.

Na petição inicial, o autor indica que a ré reside em Marrocos, mas a mesma veio a ser citada para os termos da presente causa, em França – cf. consta de fl.s 73.

Concomitantemente, o autor indica, na parte em que, na petição inicial, se identificam as partes, como sua residência, ..., Ferreira do Zêzere, sendo que no articulado propriamente dito, nada refere acerca das condições em que ali vive, designadamente há quanto tempo e porque períodos, isto é, a única referência que neste articulado se faz à residência do autor é a que acima se referiu.

Consumada a aludida citação da ré, a mesma não apresentou contestação.

Conclusos os autos ao Ex.mo Juiz a quo, este, cf. despacho de fl.s 127 e 128, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ordenou fossem as partes notificadas acerca da possibilidade de vir a ser decretada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento e decisão dos presentes autos, atribuindo-a aos tribunais franceses, com o fundamento em que o autor não indicou a residência habitual dos cônjuges, nem a sua própria, com indicação de que aqui residiu no ano anterior à propositura da acção ou que aqui residiu habitualmente, nos seis meses anteriores a tal facto, pelo que apenas se poderia ater à residência da ré, em França, o que, por força do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27/11, confere a mencionada competência aos tribunais franceses.

Só o autor respondeu, referindo que na petição inicial se encontra espelhado o domicílio do requerente e não a que indica na procuração (França), onde se encontra apenas para trabalhar.

Mais refere que residiu em Portugal no período de 12/03 a 15/12/2009, indicando testemunhas para o comprovar, pelo que à luz do supra citado Regulamento, são os tribunais portugueses os competentes para o conhecimento e decisão dos presentes autos.

Através da decisão de fl.s 139 a 143, o M.mo Juiz a quo, indeferiu as diligências de prova requeridas pelo autor, com o fundamento em que não se estava na fase de instrução do processo, nem tais factos tinham sido alegados na petição inicial.

E veio a decidir-se pela existência da excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, com a consequente absolvição da ré da instância, com o fundamento em que o autor não indicou a residência habitual dos cônjuges; não indicou a residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida; não indica que a morada que indicou na p.i. seja a sua residência habitual ou que, pelo menos, aí tivesse residido nos últimos seis meses e que o pedido não foi...

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