Acórdão nº 3945/08.6TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2011

Data28 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – C… – instaurou (31/10/2008) na Comarca de Coimbra acção declarativa com forma de processo sumário (posteriormente seguindo a forma ordinária) contra os Réus: 1º) M… e mulher N…; 2º) – A...

Alegou, em resumo: A Autora é proprietária de um prédio urbano, sito na Rua das Padeiras, Coimbra.

Os anteriores proprietários, em 1 de Janeiro de 1960, deram de arrendamento aos antecessores dos 1ºs Réus o referido prédio para o exercício do arrendamento comercial de ourivesaria, oficina de reparação, mercearia, retrosaria.

Em Julho de 2008, o 1ºs Réu subarrendou o locado ao 2º Réu, sem autorização da Autora, pese embora houvessem designado de contrato de cessão de exploração.

O 2º Réu instalou no locado um novo estabelecimento comercial de peças de bijutaria.

A sublocação, não autorizada, pelos 1ºs Réus, com uma renda que ultrapassa em 20% o valor pago à Autora, confere-lhe o direito de resolução do contrato de arrendamento (art. 1083 nº2 e) CC).

Pediu: a) - Que seja declarado que entre os Réus foi celebrado um contrato de subarrendamento e não um contrato de cessão de exploração; b) - Que seja resolvido o contrato celebrado entre C… e M… e esposa, com o consequente despejo; b) - A condenação dos Réus a entregar, imediatamente, o locado à Autora, devoluto de pessoas e bens.

Contestaram os 1ºs Réus, defendendo-se, em síntese: O contrato celebrado com o 2º Réu é de cessão de exploração de estabelecimento e não de subarrendamento, tendo por objecto uma actividade complementar da exercida pelos 1ºs Réus no seu estabelecimento, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato.

Em reconvenção, alegaram: Como o prédio é muito antigo e de construção rudimentar, realizaram ao longo dos anos várias obras, no valor global de € 39.129,69.

Muito embora no contrato de arrendamento se convencionasse não haver lugar a indemnização por benfeitorias efectuadas pelo arrendatário, justifica-se a ressarcibilidade com base na equidade, tendo em conta a duração do contrato, a qualificação e melhoramentos realizados.

Para a hipótese da acção ser julgada procedente, pediram a condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de € 39.129,69.

Contestou o Réu A… defendendo-se nos mesmos termos, ou seja, que foi celebrado um contrato de cessão de exploração de estabelecimento e não de sublocação.

A Autora replicou, contraditando a reconvenção.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.265 e segs.) que decidiu: a) - Julgar procedente a acção e declarar que entre os 1ºs e 2ºs réus foi celebrado um contrato de subarrendamento, bem como a resolução do contrato celebrado entre C… e M… e esposa; condenando-se os réus a entregarem imediatamente o locado à autora devoluto de pessoas e bens.

b) - Julgar improcedente a reconvenção e absolver a autora do pedido reconvencional.

1.3. - Inconformados, os 1ºs Réus recorreram de apelação (fls. 283 e segs.), com as seguintes conclusões: … Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A impugnação de facto (quesitos 2º, 4º e 10º); A resolução do contrato (cessão de exploração ou sublocação); O pedido reconvencional (as obras realizadas no...

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