Acórdão nº 150/09.8TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância B...

, C...

, D...

, E...

e F...

instauraram a presente acção declarativa comum contra a Sociedade A..., S.A., e, inicialmente, pediram a condenação da ré:

  1. A reconhecer que os montantes pagos a título de ajudas de custo, aluguer de instrumentos e prestação de serviços fazem parte integrante da retribuição base; b) A regularizar a situação dos autores em termos de Segurança Social desde o início do contrato de trabalho; c) A pagar, a cada um dos autores, a título de subsídios de férias e de Natal, bem como por trabalho suplementar prestado em dias de descanso, os montantes seguintes: - B...e C... - 24.048,55€, a cada; - E..., D...e F...- 20.103,19€, a cada; d) A pagar a cada um dos autores os juros de mora devidos desde o vencimento dos valores reclamados e até integral pagamento; e) A dar imediata ocupação efectiva aos autores no seu posto de trabalho de acordo com as funções para as quais foram contratados, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso nesse cumprimento, cujo valor diário não deve ser inferior a €50,00, por cada um dos autores que não esteja a prestar serviço efectivo à ré e f) A pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de 7.500,00€.

    No decorrer da acção, e já depois de ter sido designada uma segunda data a audiência de julgamento (assim terminando uma prévia a suspensão da instância) os autores vieram apresentar Articulado Superveniente (alterando o pedido inicial) e reformulando – acrescentando – assim esses seus pedidos: g) A pagar a cada autor, a título de indemnização por despedimento colectivo as quantias que estes recebiam ultimamente a título de prestação de serviços, nos montantes de: - B...e C... - 22.962,60€, cada um deles; - E...e D...- 17.445,17€, cada um deles; - F..., se for declarada improcedente a impugnação de despedimento colectivo no processo 449/09.3TTFIG, ser reconhecido o direito a que a indemnização seja calculada sobre o valor global da retribuição, incluindo a paga a título de ajudas de custo; h) A pagar a todos os autores, a título de subsídio de férias do ano de 2009, os montantes de: - B...e C... - 874,15€, cada um deles; - E..., D...e F...- 664,11€, cada um deles; i) A pagar aos autores, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal os montantes de: - B...e C... – 1.954,26€, cada um deles; - E..., D...- 1.484,70€, cada um deles; - Quanto ao Autor F..., a reconhecer que as retribuições intercalares vencidas entre o despedimento e o trânsito em julgado da sentença devem incluir os valores pagos a título de prestação de serviços; j) A pagar aos autores as diferenças de indemnização sobre o diferencial das diuturnidades, nos montantes de: - B..., C..., D...e E...– 52,54€ cada um deles; - F...- 50,87€, apenas se for declarada improcedente a impugnação de despedimento no processo 449/09.3TTFIG; k) A pagar aos autores o diferencial das diuturnidades relativas aos meses de Janeiro a Setembro e subsídio de férias de 2009 no montante de 20,00€ cada um; l) A pagar aos autores as diferenças nos proporcionais sobre o diferencial das diuturnidades, nos montantes de 4,47€ a cada um; m) A pagar aos autores a título de diferencial de subsídio de alimentação o montante de 15,60€ a cada um; n) A pagar aos autores os juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral pagamento dos valores agora reclamados.

    Na mesma ocasião, formularam o seguinte Pedido Subsidiário: o) Caso o pedido formulado na alínea a) seja declarado improcedente, mas sem conceder, deverá ser a ré condenada a reconhecer que os autores têm direito ao aumento das suas remunerações mensais de 25,00€, com efeitos desde Janeiro de 2009 e, assim, a pagar a cada um dos autores os seguintes valores: - A título de indemnização por despedimento colectivo, a cada um dos Autores B..., C..., E...e D...- 709,25€; - A pagar, aos Autores a título as diferenças de retribuições do ano de 2009 o montante de 250€ cada um; - A pagar, aos Autores a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal o montante de 55,89 €; - Em relação ao Autor F..., caso seja julgada improcedente a impugnação do despedimento colectivo, a reconhecer que este aumento se deve reflectir em todos os seus direitos, indemnização e proporcionais de final de contrato.

    Os autores, fundamentando as suas pretensões iniciais, vieram alegar o seguinte: […] Realizada a audiência de partes, a ré veio contestar. Aceita que os autores são seus trabalhadores subordinados, mas acrescenta que estão envolvidos num procedimento de despedimento colectivo. Defende que os valores pagos e os contratos celebrados reflectiram e reflectem a realidade e a retribuição acordada foi a que foi constando dos recibos de vencimento, sucessivamente assinados, pois outras quantias não remuneravam o trabalho, mas outros custos, decorrentes do alojamento e instalação, da actualização e manutenção dos equipamentos, contratualizados com os autores. Acrescenta que os autores agem em abuso de direito quando referem que a parte não oficial era retribuição e não foi actualizada e pretendem enriquecer injustificadamente pois não declararam à administração tributária os valores cuja inclusão nos seus rendimentos anuais ora pedem. Em suma, entende que as quantias referidas a respeito da locação do equipamento não fazem parte da retribuição e não tinham de ser pagas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Relativamente ao trabalho suplementar, entende que não foi prestado aquele que os autores invocam e, de todo o modo, o cálculo do seu pagamento deve atender apenas à retribuição base; por outro lado, o vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo Contestando a (questão da) ocupação efectiva, a ré diz que decidiu, em termos empresariais, deixar de ter “banda residente”, como sucede noutros casinos, razão da dispensa de trabalho sem perda de retribuição. E, posteriormente, a ré decidiu incluir os autores no procedimento de despedimento colectivo, depois dos mesmos terem participado em negociações, sempre sem qualquer intuito persecutório, pois o terem deixado de actuar ficou a dever-se a uma reformulação estrutural da agenda do casino. Sem prescindir, defende que esta pretensão dos autores se torna supervenientemente inútil, por ter havido decisão de despedimento colectivo que inclui os autores. Considera, igualmente, que o pedido de danos morais é exagerado, os juros não são devidos em data anterior à da citação, e que a regularização das contribuições para a segurança social não é da competência do tribunal e, de todo o modo, as contribuições devidas há mais de cinco anos estão prescritas. Os autores responderam à contestação. Negam os fundamentos invocados pela ré para o pagamento dos valores titulados como ajudas de custo, aluguer de equipamentos ou prestação de serviços. Referem igualmente que o documento junto pela contestante (relativo a uma prestação de serviços celebrada com o autor B...) nada tem a ver com o objecto desta acção.

    Quanto à ampliação do pedido, a ré foi notificada para, querendo, a contestar. E, contestando, veio, em síntese, dizer o seguinte: - A ampliação do pedido não respeita o artigo 273.º, n.º 2 do CPC, pois não é desenvolvimento nem consequência do pedido primitivo, desde logo porque este completamente omisso quanto às indemnizações de antiguidade e o quantitativo da indemnização paga em sede de despedimento colectivo é um dos seus requisitos de validade. Quatro dos autores desistiram da acção de impugnação do despedimento colectivo e essa desistência foi homologada, ofendendo o caso julgado, nessa parte das indemnizações, os novos pedidos.

    - Além disso, há abuso de direito: tendo os autores desistido da impugnação para receberem a indemnização, não podem, agora impugnar o seu valor, e também há erro na forma do processo ou, pelo menos, uma renúncia válida ao recebimento de qualquer outra parcela.

    - Sem prescindir, as novas pretensões mostram-se infundadas pelas razões já constantes da contestação, continuando os autores a confundirem a retribuição base com a retribuição, tanto mais que em nenhum trecho da petição dizem que acordaram retribuição base diferente da constante dos recibos.

    - Além disso, os aumentos acordados aconteceram depois da desvinculação dos autores, não podendo eles criar como que uma Portaria de Extensão, tal como se os créditos se vencessem a título póstumo.

    Os autores responderam. Defendem a admissibilidade da alteração e ampliação do pedido e a sua procedência.

    Em audiência, foi proferido o seguinte despacho: “(…) O despedimento dos ora autores é posterior à data da propositura desta acção, o mesmo sucedendo com o vencimento do direito ao subsídio de férias, subsídio de Natal e retribuição de férias a que se alude no alude no artº. 19º. de fls. 361, com a actualização de diuturnidades e de subsídio de alimentação referidas nos artº,.s 20º. e 32º. de fls. 361 a 363. Tratando-se de factos posteriores à propositura da acção ficou viabilizada, do ponto de vista formal, a ampliação do pedido feita pelos autores no seu articulado de fls. 357 a 369 – artº. 28º., nº. 2 do C.P.T. de 1999. Fica admitida formalmente essa ampliação, sendo que do ponto de vista do seu mérito a mesma será apreciada na sentença final”.

    O processo prosseguiu com a realização de várias sessões de julgamento, inquirição das testemunhas e junção de documentos. Oportunamente, proferiu-se o despacho a fixar os factos provados e os não provados, sem ter havido reclamações. Uma vez concluso o processo, foi proferida decisão final, que assim disse: “Julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré: a) a reconhecer que os montantes pagos por si aos autores a título de ajudas de custo, aluguer de instrumentos e prestação de serviços fazem parte integrante da retribuição base dos autores; b) a pagar a título de subsídios de férias e...

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