Acórdão nº 420/10.2TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância A...

instaurou a presente acção declarativa com processo comum e, demandando a Associação Centro Cívico B..., pediu que fosse declarado ilícito o seu despedimento e que a demandada fosse condenada no pagamento de uma indemnização de antiguidade, no valor das prestações vencidas e também numa indemnização por danos não patrimoniais.

A autora, fundamentando a pretensão, invocou a relação de trabalho, o despedimento comunicado por escrito, mas sem procedimento, a retribuição auferida e os danos por si sofridos.

Realizada a audiência de partes, a ré contestou e deduziu reconvenção. Invocou o erro na forma do processo, em razão da autora ter feito uso da acção comum e não da especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Sem prescindir, invoca a validade do procedimento disciplinar e a falta de razão da autora, quanto à ilicitude e ao ressarcimento dos danos que invoca. Em reconvenção invoca os prejuízos materiais e morais que o comportamento da autora causou, pretendendo a reparação dos mesmos, liquidada em 13.920,00€.

A autora respondeu. Em relação ao erro na forma do processo, reconhece a razão da contestante, mas considera que a petição inicial pode ser aproveitada, tal como a audiência de partes, devendo o processo prosseguir. No que à reconvenção respeita, entende que a mesma se baseia em factos da defesa, mas, além, não correspondem à verdade os factos que a suportam. Finaliza com o pedido de condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 10.000,00€.

No saneamento dos autos considerou-se a existência de erro na forma do processo e que “a petição apresentada pela autora era totalmente inaproveitável”, tendo-se decidido anular todo o processo e absolvido a ré da instância.

1.2. O recurso A autora não se conformou com o decidido e apelou. Termina o respectivo articulado com as seguintes – e ora resumidas - conclusões: […] A ré contra-alegou e defendeu a manutenção da decisão de 1.ª instância. Resumidamente, conclui que: […] Depois de recebido o recurso, já nesta Relação o Ministério Público pronunciou-se pela sua procedência, defendendo que o erro na forma do processo não afecta a validade da petição inicial apresentada pela autora e da audiência de partes. Ao Parecer a ré respondeu, entendendo novamente que o tribunal decidiu bem e que concluir diversamente representaria uma total subversão do sistema legal instituído.

Considerou-se legal e tempestivo o recurso. Dispensados os Vistos, cumpre decidir.

1.3...

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