Acórdão nº 420/10.2TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância A...
instaurou a presente acção declarativa com processo comum e, demandando a Associação Centro Cívico B..., pediu que fosse declarado ilícito o seu despedimento e que a demandada fosse condenada no pagamento de uma indemnização de antiguidade, no valor das prestações vencidas e também numa indemnização por danos não patrimoniais.
A autora, fundamentando a pretensão, invocou a relação de trabalho, o despedimento comunicado por escrito, mas sem procedimento, a retribuição auferida e os danos por si sofridos.
Realizada a audiência de partes, a ré contestou e deduziu reconvenção. Invocou o erro na forma do processo, em razão da autora ter feito uso da acção comum e não da especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Sem prescindir, invoca a validade do procedimento disciplinar e a falta de razão da autora, quanto à ilicitude e ao ressarcimento dos danos que invoca. Em reconvenção invoca os prejuízos materiais e morais que o comportamento da autora causou, pretendendo a reparação dos mesmos, liquidada em 13.920,00€.
A autora respondeu. Em relação ao erro na forma do processo, reconhece a razão da contestante, mas considera que a petição inicial pode ser aproveitada, tal como a audiência de partes, devendo o processo prosseguir. No que à reconvenção respeita, entende que a mesma se baseia em factos da defesa, mas, além, não correspondem à verdade os factos que a suportam. Finaliza com o pedido de condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 10.000,00€.
No saneamento dos autos considerou-se a existência de erro na forma do processo e que “a petição apresentada pela autora era totalmente inaproveitável”, tendo-se decidido anular todo o processo e absolvido a ré da instância.
1.2. O recurso A autora não se conformou com o decidido e apelou. Termina o respectivo articulado com as seguintes – e ora resumidas - conclusões: […] A ré contra-alegou e defendeu a manutenção da decisão de 1.ª instância. Resumidamente, conclui que: […] Depois de recebido o recurso, já nesta Relação o Ministério Público pronunciou-se pela sua procedência, defendendo que o erro na forma do processo não afecta a validade da petição inicial apresentada pela autora e da audiência de partes. Ao Parecer a ré respondeu, entendendo novamente que o tribunal decidiu bem e que concluir diversamente representaria uma total subversão do sistema legal instituído.
Considerou-se legal e tempestivo o recurso. Dispensados os Vistos, cumpre decidir.
1.3...
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