Acórdão nº 471/08.7TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A.....e B.....instauraram, na comarca de Castelo Branco, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C....., D.....e E..... F....., G..... e H..... pedindo: a) que seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, da cessão de quotas celebrada entre os 1.ºs e os 2.ºs réus, formalizada por escritura de 2 de Outubro de 2000, lavrada a fls.19, do Livro 103-F, do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco; b) que sejam os 3.º, 4.º e 5.º, réus condenados a reconhecer que a declaração de nulidade do contrato referido na alínea a) lhes é oponível, na parte correspondente à quota do valor nominal de 9.975,96 € que o 1.º réu unificou pela escritura de 29 de Novembro de 2002, a fls. 22, do Livro 194-F, do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco, a outras três quotas sociais de que era detentor na “Sociedade I..., L.

da”, e que posteriormente dividiu em três novas quotas que cedeu aos referidos réus; c) que seja ordenado o cancelamento da cota 15 correspondente à Ap./252001024, da sociedade matriculada na CRC de Castelo Branco sob o n.º ..., cota 18, Ap. 67/20030107, na parte em que inclui a unificação de uma das quotas de 9.975,96 €, bem com das inscrições 2 -Ap. 5/20060719, 3 - Ap. 6/20060719 e 4 -Ap.7/20060719, na parte em que se incluiu na quota dividida e em cada uma das três quotas cedidas, a importância correspondente à quota cuja transmissão se pede que seja declarada nula, bem como a inscrição 5 -Ap.4/20060719 que deverá passar a reflectir a distribuição do capital social atenta a referida declaração de nulidade, devendo ainda ordenar-se o cancelamento das demais inscrições ou averbamentos que estejam relacionados com o negócio jurídico cuja declaração de nulidade é pedida e que venham eventualmente a ser feitos; d) que seja modificado o contrato celebrado entre os autores e o 1.º réu, formalizado pelo escrito particular de 4 de Agosto de 1993, em consequência da alteração anormal em que os seus outorgantes fundaram a decisão de contratar, de modo a que o valor nominal da quota prometida transmitir seja equivalente a metade do capital social actual da sociedade, ou seja que o seu valor nominal seja modificado de 19.951,92 €, para 50.000,00 €; e) que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do 1.º réu, tendente à transmissão para o património dos autores da quota social que aquele lhes prometeu vender e estes adquirir, pelo contrato celebrado no dia 4 de Agosto de 1993, com a modificação pedida na alínea d), propondo-se os autores a depositar a importância de 40.024,04 €, correspondente à diferença entre o preço da cessão já pago pelos autores ao 1.º réu e o do valor modificado da quota a transmitir; f) subsidiariamente, e para a hipótese de se não julgar procedente o pedido formulado em e), deve então o 1.º réu ser condenado a devolver aos autores a quantia de 19.951,92 €, correspondente ao dobro da quantia que a título de antecipação total do pagamento do preço da quota social que lhes prometeu vender, estes lhe pagaram; g) subsidiariamente e para a hipótese de se julgar improcedentes os pedidos formulados em e) e em f), deve o 1.º réu ser condenado a devolver aos autores a quantia de 9.975,96 €, correspondente à quantia que lhes pagaram a título de pagamento do preço da cessão de quotas prometida.

Alegam, em síntese, que celebraram contrato-promessa de cessão de quotas, por escrito particular, datado do dia 4 de Agosto de 1993, com o réu C..., no qual este prometeu ceder-lhes, e os autores tomar por cessão, uma quota de 2.000.000$00, no capital social da Sociedade I... L.

da, para o que o réu obrigou-se a dividir a quota de 2.100.000$00, de que era titular naquela sociedade, em duas novas quotas, uma do valor de 2.000.000$00 e outra de 100.000$00, que reservaria para si, declarando aí que o preço da cessão foi integralmente pago pelos promitentes cessionários ao promitente cedente.

Mais alegam os dois primeiros outorgaram uma escritura, a 2 de Outubro de 2000, em que fizeram declarações não coincidentes com as suas vontades reais, sendo que o que um e outro quiseram foi, concretamente, criar a aparência de uma cessão de quotas, como consequência do exercício de um direito de preferência, com a intenção de inviabilizarem o cumprimento da obrigação assumida pelo 1.º réu no contrato-promessa de Agosto de 1993. Apesar da manifestada intenção de cumprir o contrato que celebrara, o réu não deu conhecimento aos autores da preferência exercida e da impossibilidade em honrar o que prometera e também não devolveu aos autores a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao preço da alegada cessão, e que já tinha recebido destes na ocasião da celebração do contrato-promessa.

Alegam ainda que o contrato de 2 de Outubro de 2000 é nulo, por simulação absoluta, e como tal deve ser declarado, sendo consequência de declaração de nulidade a retroacção dos efeitos do negócio e que os 2.ºs réus dividiram a quota de € 20.151,44 de que eram formalmente titulares, e na qual se inclui a quota cuja cessão é aqui impugnada, em três novas quotas de € 6.717,15, cada uma e cada uma dessas três quotas foi cedida a cada um dos 3.º, 4.º e 5.ºs réus, que são filhos do 1.º réu e que os 3º, 4º e 5º réus, no momento em que declararam tomar, por cessão, as quotas sociais, não desconheciam o vício que subjazia à cessão de quotas transmitida por aquela escritura, sendo a nulidade deste negócio operante relativamente aos 3º, 4º e 5º réus.

Afirmam por último que a considerar-se não ser possível a execução específica do contrato-promessa celebrado entre os autores e o 1º réu, têm então aqueles o direito à devolução em dobro do que lhe prestaram, ou seja a quantia de 4.000.000$00, que corresponde a 19.951,92 €, caso se considere não terem os autores direito a exigir a devolução em dobro do que prestaram, deve então, o 1º réu ser condenado a restituir-lhes, a importância de 2.000.000$00 que deles recebeu a título de preço pela cessão prometida.

Os réus contestaram alegando que os réus D…. e mulher, E…., F....., G…. e H..... são parte ilegítima, já que não são partes no contrato-promessa de cessão de quotas.

Impugnam, no essencial, o alegado pelos autores, dizendo, nomeadamente, que é falso que o preço da cessão tenha sido pago pelos promitentes cessionários ao promitente cedente.

Replicaram os autores, mantendo as posições já assumidas e defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade. Prevenindo a hipótese de se não julgar procedente o pedido formulado em a), ampliaram os autores o pedido, aditando-se a este que: e-1) subsidiariamente, e para a hipótese de se não julgar procedente o pedido formulado em a), deve ser declarado que ao exercer o direito de preferência na transmissão da quota social que o 1º réu prometeu ceder aos autores pelo contrato-promessa de cessão de quotas outorgado no dia 4 de Agosto de 1993, o 2.º réu, actuou com abuso de direito, pelo que devem os réus ser condenados como se pede nas alíneas b), c), d), e e), que aqui se dão por reproduzidas.

Os réus treplicaram reiterando o que já haviam dito.

Proferiu-se despacho saneador no qual julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus D….. e mulher, E…., F....., G…. e H......

Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar a presente acção intentada por A.....e B…., contra C....., D.....e E..... F....., G..... e H....., improcedente e não provada, absolvendo os réus dos pedidos contra eles formulados.

Inconformados com tal decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 – Por escrito particular outorgado no dia 4 de Agosto de 1993, o 1.º réu C…., prometeu ceder aos apelantes, que lhe prometeram adquirir, uma quota do valor nominal de 2.000.000$00, de que era titular na “Sociedade I...”, por preço igual ao do seu valor nominal.

2 – Nesse mesmo documento o referido promitente cedente declarou e reconheceu ter recebido dos promitentes cessionários a totalidade do preço da prometida cessão da referida quota.

3 – A assinatura que apôs nesse documento foi reconhecida...

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