Acórdão nº 549/10.7TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. No Tribunal Judicial de Pombal, declarada a insolvência de S (…) Lda., por sentença de 10.5.2010, transitada em julgado, e aberto o incidente de qualificação de insolvência, veio a Administradora da Insolvência emitir parecer, nos termos do art.º 188º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3)[1], propondo a qualificação da insolvência como culposa e a consequente afectação do sócio gerente da insolvente, J (…), referindo, em resumo, que este retirou do património da sociedade valores que, em 31.12.2009, atingiam € 102 476,34 e que correspondiam então a cerca de 36 % do activo da sociedade, circunstância que terá agravado a situação de insolvência da empresa, e que desde, pelo menos, 31.3.2008 a situação de insolvência era do seu conhecimento por o capital próprio apresentar um valor negativo de € 466 700 e, apesar disso, não se apresentou à insolvência, estando assim preenchidos os requisitos do art.º 186º, n.º 2, al. f) e n.º 3, al. a).

A Exma. Magistrada do M.º Público concordou com aquele “parecer”.

Notificada a devedora e citado pessoalmente o referido sócio, este deduziu oposição, para concluir que a insolvência devia ser qualificada como fortuita, alegando, designadamente, que os valores em débito da sua parte para com a insolvente resultam de uma “conta corrente” existente entre ambos, onde constam as suas remunerações enquanto gerente, alguns empréstimos e os depósitos de reembolso que foi fazendo, não existindo movimentos a débito nos anos de 2008 e 2009 e tendo sido feito um “acerto” da sua parte, em 2009, no valor de € 71 967,57; tem créditos de trabalho sobre a insolvente, por não terem sido processados os salários entre Setembro de 2006 e Março de 2010, no valor global de € 90 429,50 e que não foi processado contabilisticamente, devendo ser compensado com o dinheiro que foi recebendo da sociedade; não fez assim uso de créditos ou bens da empresa em seu proveito pessoal porque tinha direito a receber o seu salário da empresa, pelo que tais créditos não contribuíram para o agravamento da situação económica da empresa; em 2009 a empresa apresentou um lucro de € 7 757,84, tendo as contas sido aprovadas em Março de 2010, pelo que só a partir de tal data deveria o gerente pedir a insolvência; a situação de insolvência resultou de causas externas, em particular o aumento do preço dos combustíveis, que fez reduzir a procura, aliada à abertura de postos de abastecimento próximos, com preços mais favoráveis.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), depois rectificada (fls. 191 e 261) Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido qualificou a insolvência de S (…), Lda., como culposa, por verificação das alíneas f) e h) do n.º 2 do art.º 186º, afectando a qualificação o sócio gerente/administrador[2] da insolvente J (…), o qual ficou inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de três anos.

Inconformado, e visando a revogação da sentença e a qualificação da insolvência como fortuita, nos termos do art.º 185º, o referido J (…) interpôs o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

  1. - A actuação do gerente J (…), no período de referência de três anos, não foi nem dolosa nem com culpa grave, não tendo criado ou agravado a situação da empresa, dado que já em 2007, 2008 e 2009 a insolvente registara valores negativos de capitais próprios.

  2. - A situação economicamente deficitária da insolvente resultou fundamentalmente da concorrência desleal de postos de abastecimento de combustível de linha branca localizados a cerca de 5 km do único posto da insolvente, o que originou necessariamente uma redução das vendas desta, e, ainda, do facto da empresa não poder praticar preços livres por imposição da GALP.

  3. - A insustentabilidade da empresa resultou de razões de mercado e não de qualquer actuação do gerente, nem foi por este criada ou agravada.

  4. - A partir do momento em que a empresa deixa de ser economicamente rentável pelas razões sobreditas, o processo de degradação das suas contas, a prazo, não poderia deixar de conduzir à situação de insolvência.

  5. - A partir de 2006 o recorrente não mais aferiu qualquer remuneração a que tinha direito pelo exercício da gerência, contribuindo desta forma para não aumentar o passivo da empresa.

  6. - Em 2009, apesar da crise instalada no sector conseguiu interessado na compra de todo o imobilizado da empresa pelo preço de € 143 050, o qual serviu integralmente para amortizar dívidas da agora insolvente.

  7. - O débito que tinha para com a sociedade não foi nem criado nem agravado nos três anos em apreço, mas antes reduzido substancialmente, tendo sido contraído em data anterior a 2008.

  8. - A actuação do gerente J (…) não preenche a alínea f) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE; deve considerar-se a insolvência fortuita, nos termos do art.º 185º do CIRE.

  9. - Não basta qualquer incumprimento ou irregularidade para se verificar ipso facto a alínea h) do n.º 2 do art.º 186º, do CIRE, sendo necessário que esse incumprimento se verifique em termos substanciais ou que a irregularidade origine prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.

  10. - In casu, verificou-se uma mera irregularidade contabilística não substancial, porquanto se tratou do não processamento de remunerações para com a pessoa do gerente da sociedade e não um fornecedor/terceiro, nem tal não processamento trouxe qualquer prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da empresa...

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