Acórdão nº 2873/10.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Data18 Outubro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Foi apresentado pela sociedade devedora T (…) Lda.”, o plano de insolvência constante de fls. 452 a 480 dos autos, com as alterações constantes de fls. 495 a 497.

    Na assembleia de credores realizada no dia 17 de Dezembro de 2010, tal plano foi aprovado por maioria de dois terços dos votos emitidos.

    Foi dada publicidade à deliberação, nos termos do artigo 213.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

    Logo na assembleia, os credores “Instituto da Segurança Social, I.P.” e Fazenda Nacional requereram ao Tribunal a recusa oficiosa da homologação do plano aprovado com fundamento na violação de normas imperativas, mormente, a Lei Geral Tributária e o Decreto-Lei n.º 411/91 de 17 de Outubro, tendo tal pretensão sido indeferida por despacho de fls. 617 a 625.

    Também a credora “Banco (…)” veio requerer a recusa de homologação, através do requerimento de fls. 550 a 589, com fundamento na alegada inviabilidade da sua execução, e bem assim, no facto de a sua execução comportar para si um resultado manifestamente mais desfavorável do que o que resultaria da liquidação da sociedade.

    Mais alegou a referida credora: que reclamou um crédito no valor de € 232.326,18 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e vinte e seis euros e dezoito cêntimos); que tal crédito foi reconhecido pela Senhora Administradora da Insolvência, a qual, conforme lhe tinha sido proposto por esta credora, optou pelo cumprimento do contrato de locação financeira imobiliária, responsável por € 189.120,82 (cento e oitenta e nove mil cento e vinte euros e oitenta e dois cêntimos) do montante referido anteriormente; que o plano aprovado resulta num prazo mínimo de 16 meses sem pagamento de rendas do contrato de locação financeira, 10 meses já decorridos, acrescidos do período de carência e numa extensão do prazo do contrato por 8 anos; que em contrapartida, a liquidação do património da devedora, na sequência da não execução do plano de insolvência, obrigaria à devolução do imóvel locado; ao reconhecimento do crédito reclamado na óptica da resolução do contrato e ao reconhecimento do crédito correspondente às rendas vencidas após a declaração da insolvência; que o plano não esclarece quantas rendas faltam vencer-se no contrato de locação financeira; qual o valor de cada uma; qual o valor residual do bem locado.

    Na sequência da apresentação do requerimento em apreço, foi proferido despacho a convidar a devedora a prestar esclarecimentos quanto a três aspectos: 1) quantas rendas faltam vencer-se no contrato de locação financeira; 2) qual o valor de cada uma; 3) qual o valor residual do bem locado.

    A devedora respondeu nos termos que melhor se alcançam de fls. 633 a 637.

    De acordo com os mapas de pagamento que constam de fls. 634 a 637 e os esclarecimentos prestados, a dívida emergente do contrato de mútuo é de € 43.205,36 (quarenta e três mil duzentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos) e a dívida emergente do contrato de locação financeira imobiliária é de € 168.935,71 (cento e sessenta e oito mil novecentos e trinta e cinco euros e setenta e um cêntimos).

    Notificadas, a Senhora Administradora da Insolvência nada disse e a credora manteve a posição de que a execução do plano é mais desfavorável para si do que a inexistência de qualquer plano e a subsequente liquidação da sociedade, alegando que o plano prevê a ocupação do imóvel por mais de um ano, sem qualquer retribuição, e que, ademais, não têm sido pagas as rendas devidas pela locação imobiliária, as quais constituem crédito sobre a massa, o que lhe permite resolver o contrato, nos termos dos artigos 51.º n.º 1 alínea f) e 108.º n.º 4 alínea a), a contrario sensu, do CIRE.

    Foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: «Ao abrigo do disposto no artigo 214.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal julga válido e juridicamente relevante o plano de insolvência constante de fls. 452 a 480 dos autos, com as alterações constantes de fls. 495 a 497 e os esclarecimentos de fls. 633 a 637, aprovado pela assembleia de credores, homologando-o através da presente sentença.» Não se conformando, a credora “Banco (…)” interpôs recurso de apelação, apresentando alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª – O plano de insolvência aprovado em assembleia de credores afecta, no que diz respeito ao Recorrente, a forma de pagamento de crédito vencido, no montante de 43.205,36 €, e define novas condições (nomeadamente o prazo) para o contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre Recorrente e Insolvente em 2008; 2ª – Tal contrato não foi resolvido, considerando que, após a apreciação do Relatório apresentado pela Sra. Administradora da Insolvência, aquela manifestou a sua opção pelo cumprimento do contrato; 3ª – Nada mais foi pago ao Recorrente, mostrando-se em mora as rendas vencidas desde 05 de Abril de 2011; 4ª – As quantias vencidas após o dia 29 de Julho de 2010 são dívidas da massa, nos termos do artigo 51º nº1 f) do CIRE; 5ª – O Recorrente votou contra a concessão de prazo para a apresentação de plano de insolvência pela Insolvente por não crer na possibilidade da sua recuperação; 6ª – O Recorrente votou contra o plano de insolvência porque ao argumento anterior se somou o facto de que o plano apresentado importava para si uma situação manifestamente mais desfavorável do que a que resultaria da liquidação da sociedade; 7ª – A homologação do plano de insolvência impõe ao Recorrente uma declaração de vontade que este repetidamente não quis prestar (aceitação da alteração do contrato de locação financeira), violando assim o artigo 217º nº2 do CIRE; 8ª – O plano de insolvência aprovado não tem a clareza exigida pelo artigo 195º do CIRE; 9ª – O imóvel dado de locação financeira não faz parte do activo da Insolvente; 10ª – A ausência de plano de insolvência obriga a insolvente...

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