Acórdão nº 194/08.7TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO P (…), com os sinais constantes dos autos, instaurou a presente acção declarativa constitutiva com processo ordinário contra A (…), neles também melhor identificado, pela qual solicitou que o Demandado fosse judicialmente reconhecido como seu pai.

    Alegou, para o efeito, que: Nasceu em 16 de Abril de 1967 das relações sexuais havidas entre sua mãe, B (…) e o ora Réu; aquela apenas com o Demandado manteve relações de trato carnal nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento; a sua mãe só e sempre indicou o Réu como seu pai; questionado sobre a aludida paternidade, o Demandado remete-se sempre ao silêncio.

    Citado, o Réu contestou sustentando a improcedência da acção e pedindo a condenação do Autor por litigância de má-fé. Em tal sede, impugnou factos, tendo negado a paternidade e a exclusividade, por parte da mãe do Demandante, das relações sexuais invocadas e alegado o carácter abusivo do pedido, formulado 23 anos após a obtenção da maioridade.

    O Autor respondeu a este articulado concluindo como na petição inicial e reiterando a tese aí vertida. Apontou como estando na base do seu interesse processual em agir o direito de emanação constitucional de conhecer a identidade dos seus progenitores biológicos. Mais referiu que, porque o dever de prestar alimentos se prolonga para além da maioridade, nunca poderá ser questionada a utilidade da demanda. No início da audiência de discussão e julgamento, o Réu arguiu a excepção de caducidade do direito de acção do Autor em termos que viriam a ser declarados improcedentes.

    Foi realizada a instrução, a discussão e o julgamento da causa tendo, depois, o Tribunal a quo proferido sentença que julgou a acção procedente e declarou o Demandante filho do Réu.

    Face ao falecimento do Demandado, foram habilitados para intervir no processo, na sua posição, os seus herdeiros.

    É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelos aludidos herdeiros habilitados. Nessa sede, estes pugnaram pela declaração de caducidade da acção ou, se assim não se entendesse, pela alteração do julgamento da matéria de facto, revogação da decisão impugnada e absolvição do Réu.

    Apresentaram, para o efeito, as seguintes conclusões: A sentença em crise aderiu ao princípio da imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, princípio que é contrário ao regime estabelecido na lei aplicável; atenta a idade do A., o direito caducou-lhe em Abril de 1987, pela lei então vigente, caducidade que se lhe aplicava quando ele propôs a acção; a nova lei (14/2009) prevê o prazo de 10 anos após a maioridade e manda aplicá-lo aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor; o acórdão 23/2006 do TC deu algum alento à tese da imprescritibilidade daquele direito de acção; porém, o legislador, em 2009, veio finalmente colocar o prazo nos seus justos limites; só se poderá falar em violação das expectativas se elas tiverem fundamento jurídico e se a previsibilidade da manutenção da posição jurídica em causa se fundamentar em valores reconhecidos no sistema; o A. não viu, com a nova lei, afectadas as expectativas, porquanto deixou caducar o direito no longínquo ano de 1987; o art. 3.° da nova lei não viola o princípio da confiança, neste caso porque não era previsível qualquer situação jurídica do A. objectivamente lesada; o princípio da confiança não é violado com a aplicação dessa norma; a procedência da excepção de caducidade é a que melhor serve a compatibilização dos interesses em jogo: os do impugnante e os do R.; a certeza e a segurança do direito exigem a fixação de um prazo para a propositura da acção; o pretenso progenitor tem o direito em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza; a segurança jurídica é elemento essencial do Estado de Direito (art. 2.° Constituição da República Portuguesa); o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade do art. 3.º da L. 14/2009; logo, esta norma deve aplicar-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor; o direito de acção do A. caducou e assim deve ser declarado; estão incorrectamente julgados os seguintes pontos: IV .... "íntimos entre si" (q. 3.º); V – "relações da mãe do A. com o R. durante período alargado com início em data não apurada ... " (qs. 4.º a 6.º). VI – "A mulher do R. sabia do rumor público .... " (q. 11); Resposta ao q. 13.º – deve ser dado como provado que a mãe do A., à data dos factos, tinha vários relacionamentos íntimos"; tudo como se depreende da gravação dos depoimentos, em especial das testemunhas do A.; A mãe era leviana" – (…); “Minha mãe não tinha cabeça. Era leviana" – (…); "Relacionamentos íntimos com vários homens" – (…); "A senhora tinha relacionamento com várias pessoas" – (…); as testemunhas do A. (de 2 e 3 anos de idade à data do nascimento do A.) nada podem saber do que aconteceu no período legal da concepção; nada daí se conclui no sentido de que a mãe do A. tivesse mantido relações sexuais com o R. no período referido na resposta aos q.ºs 4° a 6°; 23; também não se provou que a mulher do R. soubesse de rumor público acerca da alegada paternidade do A.; dos depoimentos das testemunhas, em especial das do A., resulta que a mãe do A., à data dos factos, tinha vários relacionamentos íntimos; devem, assim, ser alteradas as respostas aos q.os 3° a 6°, 11° e 13°, em conformidade com o que acaba de se expor; na sentença, não resulta provado o q. 7°, que constituía a causa de pedir; ao não realizar o exame, o R. não tornou a prova impossível, não se aplicando o n.º 2 do art. 344.º do CC.; o que se consignou na resposta aos qs. 4.º a 6.º não prova as relações da mãe do A. com o R. no período legal da concepção; não há motivo legal para inverter o ónus da prova, isto é, para fazer incumbir ao R. [«demonstrar»?] que não...

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