Acórdão nº 329/10.0TBMGL-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…)e Filhos, Lda apresentou-se à insolvência tendo esta sido declarada.

No seguimento do processo foi pela devedora apresentado plano de insolvência.

O qual foi aprovado pela legal maioria dos credores.

  1. Após o que foi proferido despacho que, nos termos dos artºs 215º e 216º al. a) do CIRE, recusou a homologação do plano de insolvência.

  2. Inconformada recorreu a devedora: Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - a IX – Meramente descritivos.

    X - O plano de insolvência aprovado não viola o princípio da igualdade contido no artigo 194º do CIRE.

    XI - Conforme decorre das alterações ao plano de insolvência, que fazem expressa referência e salvaguardam o que estava contido na primeira proposta de plano apresentada em Julho de 2010, os credores comuns iriam ser pagos nos moldes constantes naquela primeira proposta, ao passo que os credores privilegiados iriam ser pagos nos moldes expressos naquelas alterações assim apresentadas.

    XII - No que diz respeito aos seus créditos de natureza comum, o Instituto da Segurança Social, que é credor comum quanto a determinados créditos, recebê-los-á, de acordo com o plano aprovado, da mesma forma que o receberão os restantes credores comuns, em idêntica posição (conforme artigo 5º das alterações apresentadas ao plano de insolvência); ao passo que os créditos privilegiados que é detentor, ocupando quanto a eles posição de credor privilegiado, o Instituto da Segurança Social recebê-los-á, de acordo com o plano aprovado, da mesma forma que o receberão os restantes credores privilegiados (porque detentores de créditos privilegiados), em idêntica posição (conforme artigo 6º das alterações apresentadas ao plano de insolvência.

    XIII - Nunca foi intenção da insolvente, nem isso decorre do plano que foi aprovado, conferir um tratamento diferenciado, no que diz respeito ao seu pagamento, a situações creditícias que estivessem em igualdade de posições.

    XIV - Naquele artigo 6º estão incluídos os créditos privilegiados detidos pelo Instituto da Segurança Social e pelos trabalhadores e ainda pelo Estado.

    XV - Naturalmente que ao referir-se, naquele artigo, a credores privilegiados a ora recorrente referia-se aos credores que ocupassem essa posição por deterem créditos privilegiados.

    XVI - Credores privilegiados são os que detêm créditos privilegiados e na estrita medida dos mesmos e credores comuns são os que detêm créditos comuns e na estrita medida dos mesmos.

    XVII - Não é pelo facto do Instituto de Segurança Social deter uma parte de créditos privilegiados e de créditos comuns que aquela posição se sobrepõe a esta, por forma a que aquele Instituto se passe a considerar credor privilegiado em todo o seu crédito reclamado, sem qualquer distinção dentro do mesmo.

    XVIII - E tanto assim se pode concluir que na última alínea do mesmo artigo 6º se faz referência aos créditos dos trabalhadores, querendo isso significar que o âmbito deste artigo 6º não se restringia a um pretenso crédito global do Instituto da Segurança Social.

    XIX - Só por mero lapso não se referiu expressamente em determinada alínea do referido artigo 6º que a data de vencimento da primeira prestação do pagamento dos créditos privilegiados dos trabalhadores era igual à do Instituto da Segurança Social e de quaisquer outros créditos que fossem privilegiados, XX- Pelo que, sempre fazendo jus a uma interpretação global do plano da insolvência, se deverá considerar que na alínea do artigo 6º referente ao pagamento da primeira prestação se encontram englobados os créditos dos trabalhadores e outros créditos privilegiados.

    XXI - Poderíamos fazer a graduação dos créditos dos autos, quanto aos bens móveis apreendidos (onde se incluem o direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, segundo jurisprudência) da seguinte forma: 1. Os créditos dos trabalhadores, que beneficiem de privilégio mobiliário geral (artigo 333º Cód. Trabalho); 2. Os créditos do estado que beneficiem de privilégio mobiliário geral; 3. O crédito do Instituto de Segurança Social que beneficie de privilégio mobiliário geral; 4. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (artigo 176º CIRE); 5. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48º CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (artigo 177º/1 CIRE).

    XXII - Pelas disposições do CIRE e de acordo com a ordem também estabelecida no Cód. Civil (que estabelece quais o privilégios mobiliários e imobiliários) e em legislação avulsa que estabelece a existência de outros daqueles privilégios, será esta a ordem dos pagamentos a efectuar pelos credores da insolvência, de acordo e respeitando a sua diferente natureza.

    XXIII - Foi tendo em conta esta diferente natureza, que acima se deixou exposta, que se elaborou o plano de insolvência que veio a ser aprovado nos presentes autos, composto pela primeira proposta apresentada em Julho de 2010 e as suas posteriores alterações, tendo iguais créditos recebido igual tratamento.

    XXIV - E aquela diferente natureza, pelas próprias designações e conceitos inerentes aos diferentes créditos, não se altera através do recurso a uma qualquer teoria de impressão do destinatário, como fez o tribunal a quo.

    XXV - A qualificação de um credor como privilegiado, comum ou subordinado depende do crédito que o mesmo detém, e, repete-se, não é um só desses créditos, por uma qualquer consumpção, que não existe, que determinará uma designação unitária desse credor.

    XXVI - O plano de insolvência, aparece, assim, como um meio de auto-regulação de interesses, competindo aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, a realizar de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência, caso o mesmo venha a ser aprovado.

    XXVII - Para além daquele fundamento, apontado pelo tribunal a quo, assente na violação, pelo plano de insolvência, do princípio da igualdade de credores, mais diz o tribunal a quo que a posição da Caixa ... (circunstância por esta invocada no requerimento onde suscita a questão da recusa de homologação do plano) no plano é-lhe menos favorável do que aquela que resulta da ausência de qualquer plano, ou seja, com a homologação do plano a Caixa perderá metade do seu crédito de capital; sem o plano, o seu crédito mantém-se incólume, pelo que, diz o tribunal a quo, recusa a homologação do plano nos termos do disposto no artigo 216º/1, a) CIRE.

    XXVIII - A Caixa...

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