Acórdão nº 770/07.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, a sociedade “T…, L.da”, com sede em …, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros …, S.A.”, com sede no …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 167.464,62, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Para tanto e muito em resumo, alega que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias tendo celebrado com a Ré, em 01/04/2002, um “Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador C.M.R”, através do qual esta passou a garantir a responsabilidade civil da Autora, na sua qualidade de transportadora, que nos termos da convenção CMR, da lei e do contrato em referência lhe fosse imputável em consequência da perda, destruição ou avaria pelas mercadorias transportadas, o qual em 11/04/2006 se encontrava em vigor, mediante a apólice nº ...
Que tal contrato cobria os transportes de mercadorias efectuados pela Autora através, entre outros, dos seus veículos com as matrículas QH (tractor) e VI (semi-reboque).
Que no dia 11/04/2006, cerca das 18 horas, na EN 16, ao KM 168,80, no sentido Guarda - Porto da Carne, o conjunto dos referidos veículos, ao descrever uma curva para a direita, despistou-se, indo tombar na faixa de rodagem contrária, tendo sido a causa do acidente o rebentamento do fole de suspensão do eixo de pule do lado esquerdo do veículo QH.
Que o referido conjunto transportava 126 motores para automóveis, acondicionados em 21 paletes, tendo tais motores o valor de € 167.464,62, os quais foram carregados em França, na Peugeot Citroen Automobilies, S.A e destinavam-se à Peugeot Citroen Automóveis Portugal, S.A, em Mangualde, tendo o seu transporte sido solicitado à Autora pela “G…, Lda”, os quais ficaram totalmente danificados.
Que o referido veículo era conduzido, na ocasião, pelo motorista da autora de nome H…, que apresentou uma TAS de 1,18 g/l de álcool no sangue, o que levou a Ré a declinar a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes desse acidente.
Que, todavia, o dito acidente não ocorreu devido à taxa de álcool do motorista, o qual conduzia o veículo com todo o cuidado e prudência, em respeito pelos limites de velocidade impostos por lei, mas sim pelo motivo já exposto, pelo que é a Ré responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos no acidente e pela A. alegados.
Que a A. já suportou o pagamento do valor dos ditos danos perante a sua cliente, pelo se justifica a propositura da presente acção afim de se poder ser também ressarcida pela Ré, como pede e pretende.
II Contestou a Ré “Companhia de Seguros …, S.A.”, onde alega, muito em resumo, que a Autora propõe a acção contra a Ré, invocando um acidente alegadamente provocado pelo seu motorista e peticionando o ressarcimento dos danos sofridos, em virtude de terem ficado danificados os motores que transportava, com base no contrato de seguro celebrado.
Que, todavia, o contrato de seguro que liga as partes (CMR) é um contrato de seguro facultativo, tendo ficado expressamente acordado e clausulado no mesmo que dele estão excluídos os danos ocorridos em sinistros quando praticados sob a influência do álcool.
Que no caso em apreço o condutor do referido veículo havia ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente, pelo que, tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o dito condutor do veículo, que actuava sob as ordens, direcção, por conta e no interesse da Autora, acusou uma TAS de 1,18 g/l, pelo que conduzia com depressão das funções do sistema nervoso central e com acentuada diminuição da atenção, da capacidade de concentração e dos reflexos, sem a noção exacta do contorno e das formas das coisas, tendo efeitos psíquicos e neuro-musculares que afectam todo e qualquer condutor, tendo o acidente ocorrido exactamente devido a tal taxa de álcool no sangue.
Acrescenta não ser à Ré que cabe a prova do nexo causal, atenta a cláusula já mencionada, não se aplicando ao caso o Acórdão para Fixação de Jurisprudência 6/2002 de 28/05/2002, em virtude de se tratar de um seguro facultativo, pelo que sempre a Ré seria parte ilegítima na acção.
Quanto ao mais impugna o alegado pela Autora e conclui pela procedência da excepção que alega e pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
III A Autora apresentou réplica, onde sustentou que a Ré é parte legítima na causa, atento o modo como a A. alegou a causa de pedir na acção, ter ocorrido o acidente e as invocadas causas do mesmo.
Conclui, quanto ao mais, como na petição inicial.
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção, tendo também sido seleccionada a matéria de facto alegada pelas partes e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal aí produzida, finda a qual decidida a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, conforme consta de fls. 84 a 95.
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, com a absolvição da Ré do pedido.
V Dessa sentença interpôs recurso a A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou a...
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