Acórdão nº 770/07.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, a sociedade “T…, L.da”, com sede em …, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros …, S.A.”, com sede no …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 167.464,62, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Para tanto e muito em resumo, alega que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias tendo celebrado com a Ré, em 01/04/2002, um “Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador C.M.R”, através do qual esta passou a garantir a responsabilidade civil da Autora, na sua qualidade de transportadora, que nos termos da convenção CMR, da lei e do contrato em referência lhe fosse imputável em consequência da perda, destruição ou avaria pelas mercadorias transportadas, o qual em 11/04/2006 se encontrava em vigor, mediante a apólice nº ...

Que tal contrato cobria os transportes de mercadorias efectuados pela Autora através, entre outros, dos seus veículos com as matrículas QH (tractor) e VI (semi-reboque).

Que no dia 11/04/2006, cerca das 18 horas, na EN 16, ao KM 168,80, no sentido Guarda - Porto da Carne, o conjunto dos referidos veículos, ao descrever uma curva para a direita, despistou-se, indo tombar na faixa de rodagem contrária, tendo sido a causa do acidente o rebentamento do fole de suspensão do eixo de pule do lado esquerdo do veículo QH.

Que o referido conjunto transportava 126 motores para automóveis, acondicionados em 21 paletes, tendo tais motores o valor de € 167.464,62, os quais foram carregados em França, na Peugeot Citroen Automobilies, S.A e destinavam-se à Peugeot Citroen Automóveis Portugal, S.A, em Mangualde, tendo o seu transporte sido solicitado à Autora pela “G…, Lda”, os quais ficaram totalmente danificados.

Que o referido veículo era conduzido, na ocasião, pelo motorista da autora de nome H…, que apresentou uma TAS de 1,18 g/l de álcool no sangue, o que levou a Ré a declinar a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes desse acidente.

Que, todavia, o dito acidente não ocorreu devido à taxa de álcool do motorista, o qual conduzia o veículo com todo o cuidado e prudência, em respeito pelos limites de velocidade impostos por lei, mas sim pelo motivo já exposto, pelo que é a Ré responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos no acidente e pela A. alegados.

Que a A. já suportou o pagamento do valor dos ditos danos perante a sua cliente, pelo se justifica a propositura da presente acção afim de se poder ser também ressarcida pela Ré, como pede e pretende.

II Contestou a Ré “Companhia de Seguros …, S.A.”, onde alega, muito em resumo, que a Autora propõe a acção contra a Ré, invocando um acidente alegadamente provocado pelo seu motorista e peticionando o ressarcimento dos danos sofridos, em virtude de terem ficado danificados os motores que transportava, com base no contrato de seguro celebrado.

Que, todavia, o contrato de seguro que liga as partes (CMR) é um contrato de seguro facultativo, tendo ficado expressamente acordado e clausulado no mesmo que dele estão excluídos os danos ocorridos em sinistros quando praticados sob a influência do álcool.

Que no caso em apreço o condutor do referido veículo havia ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente, pelo que, tendo sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o dito condutor do veículo, que actuava sob as ordens, direcção, por conta e no interesse da Autora, acusou uma TAS de 1,18 g/l, pelo que conduzia com depressão das funções do sistema nervoso central e com acentuada diminuição da atenção, da capacidade de concentração e dos reflexos, sem a noção exacta do contorno e das formas das coisas, tendo efeitos psíquicos e neuro-musculares que afectam todo e qualquer condutor, tendo o acidente ocorrido exactamente devido a tal taxa de álcool no sangue.

Acrescenta não ser à Ré que cabe a prova do nexo causal, atenta a cláusula já mencionada, não se aplicando ao caso o Acórdão para Fixação de Jurisprudência 6/2002 de 28/05/2002, em virtude de se tratar de um seguro facultativo, pelo que sempre a Ré seria parte ilegítima na acção.

Quanto ao mais impugna o alegado pela Autora e conclui pela procedência da excepção que alega e pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

III A Autora apresentou réplica, onde sustentou que a Ré é parte legítima na causa, atento o modo como a A. alegou a causa de pedir na acção, ter ocorrido o acidente e as invocadas causas do mesmo.

Conclui, quanto ao mais, como na petição inicial.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção, tendo também sido seleccionada a matéria de facto alegada pelas partes e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal aí produzida, finda a qual decidida a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, conforme consta de fls. 84 a 95.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, com a absolvição da Ré do pedido.

V Dessa sentença interpôs recurso a A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT