Acórdão nº 96/11.0T2AVR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.

J… e sua mulher M… apresentaram-se – no Juízo de Comércio, da Comarca do Baixo Vouga - a requerer a sua declaração de insolvência, a qual veio a ser decretada por sentença proferida em 03/02/2011, devidamente transitada.

  1. Na respectiva petição inicial (entrada em juízo em 20/01/2011), aqueles requerentes pediram ainda que fossem exonerados do passivo restante, com base nos fundamentos ali aduzidos e com a declaração de reunirem os pressupostos legais exigidos para o efeito 3. Pedido esse que mereceu a opinião favorável da srª administradora da insolvência no seu relatório que apresentou (à luz do artº 155 do CIRE), e que na assembleia de credores que se lhe seguiu (artº 156 do CIRE) teve ali a opinião desfavorável do credor Banco …, SA., e a não oposição dos credores Banco …, S.A., e do Instituto de Segurança Social.

  2. Mais tarde, após a realização da aludida assembleia de credores, por despacho, de 11/07/2011, decidiu-se indeferir liminarmente o referido pedido de exoneração do passivo restante (tendo como fundamento a verificação da situação prevista na al. d) do artº 238 do CIRE).

  3. Inconformados com tal decisão, aqueles requerentes/insolventes dela interpuseram recurso de apelação.

  4. Nas correspondentes alegações desse recurso que apresentaram (conjuntamente), aqueles requerentes/insolventes formularam as seguintes conclusões finais: … 6. Não foram apresentadas contra-alegações a tal recurso.

  5. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação A) De facto.

    Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos ...

    *** B) De direito.

  6. Do objecto do recurso.

    É sabido (entendimento, pacífico, que continua a manter-se com a actual reforma, aqui aplicável, introduzida ao CPC pelo DL nº 303/2007 de 24/8 - artºs 684, nº 3, e 685-A, nº 1) que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto.

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso verifica-se que a única questão que importa aqui apreciar e decidir, traduz-se em saber se no caso em apreço ocorre ou não a situação prevista na al. d) do nº 1 do artº 238 do CIRE.

    Apreciamos.

    Na verdade, foi, unicamente, com base na verificação da situação prevista em tal normativo que o tribunal a quo fundamentou o indeferimento do pedido dos insolventes/ora apelantes no sentido de serem exonerados do passivo restante, e que estes últimos entendem não ocorrer.

    Em breve nota, importa começar por referir que esta medida incidental (de exoneração do passivo restante) embora constituindo, entre nós, uma novidade ao nível dos procedimentos falimentares, todavia, ela já há muito se encontra sedimentada em outros ordenamentos jurídicos, tais como dos Estados Unidos e da Alemanha, nos quais o nosso legislador se inspirou.

    Visando, como é sabido, o actual código falimentar primordialmente a satisfação, na medida do possível, dos interesses dos credores dos insolventes (tal como decorre do artº 1 do CIRE), todavia, esta particular medida, que é específica das pessoas singulares, tem como seu objectivo principal, já não a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT