Acórdão nº 2916/06.1TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Lda., instaurou a presente acção declarativa de reivindicação, sob a forma de processo ordinário, contra B.,.., formulando os seguintes pedidos: a) que a Autora seja declarada legítima possuidora e proprietária do prédio melhor identificado no art.º. 1º da petição inicial ; b) Condenar-se a Ré a reconhecer a posse e o direito de propriedade do mesmo imóvel a favor da Autora, abstendo-se de, por qualquer forma, praticar actos ofensivos da mesma ; c) Condenar-se a Ré a entregar à Autora o citado imóvel livre de quaisquer pessoas e bens.
Alega, em resumo, o seguinte: - é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e sótão amplo para habitação e logradouro sito no lugar de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... conforme certidão de registo predial que se junta ; - o prédio identificado foi adquirido, pela autora, à ré e Celeste da Conceição Barros, por escritura pública de compra e venda outorgada em 29/03/2005, no Cartório Notarial da ... ; - o citado prédio encontra-se registado, a favor da Autora, pela inscrição G-5, o que lhe confere a presunção legal de propriedade resultante do disposto no artigo 7° do Código do Registo Predial ; - acontece, porém, que aquando da outorga da citada escritura pública, a ré solicitou à autora um prazo de cerca de trinta dias para entrega do imóvel ; - findo o qual, a ré desocuparia o supra citado imóvel, entregaria as respectivas chaves, deixando-o totalmente livres de pessoas e bens ; - o que a autora aceitou, por mera tolerância ; - no entanto, a ré não mais abandonou o citado imóvel, não entregou a respectiva chave, nem sequer deu qualquer satisfação à autora ; - apesar de interpelada para entregar o imóvel em causa, quer verbalmente, quer por escrito, a ré até à data não o fez e nada disse.
Conclui nos termos já referenciados, formulando os pedidos enunciados. 2 - Citada legalmente a Ré, veio a mesma contestar, alegando, em resumo, que: - não vendeu à Autora o prédio objecto dos presentes autos ; - não ocupa o imóvel por mera tolerância da Autora, mas na qualidade de sua dona e legítima possuidora ; - a Autora nunca entregou qualquer montante à Ré ; - assinou a escritura de venda do imóvel objecto da presente acção, tal como assinou uma outra escritura a favor de uma sociedade de que são sócios e gerentes os representantes legais da Autora, convencida de que estava a assinar um documento necessário à obtenção de um futuro empréstimo ; - os representantes legais da Autora aperceberam-se de que a Ré e a sua falecida mãe eram pessoas de idade avançada e tinham grandes dificuldades económicas ; - e que, para fazer face a essa escassez de meios necessitavam, com urgência, de um empréstimo que lhes possibilitasse fazer obras prementes no imóvel que habitavam, sob pena de este vir a ruir ; - por essa razão, e por intermédio da Sr.ª advogada Sandra Silva – conluiada com os representantes legais da Autora – a Ré aceitou assinar diversos documentos, na firme suposição de que estaria a lidar com pessoas de bem, com idoneidade e competência técnica própria para tratar de tão melindroso assunto ; - com a certeza, porém, de que, ao assinar os ditos documentos, estaria a praticar actos imprescindíveis e necessários ao aludido fim ; - nunca com o intuito de vender, como de facto não vendeu, o que quer que fosse ; - a ideia da mãe da Ré, e por sua vez da própria Ré, era apenas prestar uma garantia – e nunca transferir a titularidade dos referidos imóveis.
Conclui, requerendo pela improcedência da acção, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente a sua absolvição do pedido.
3 – Conforme fls. 69 a 72, veio a Autora apresentar a sua réplica, alegando, em suma, o seguinte: - A verdade é que a Ré vendeu o imóvel em causa à A., que lho adquiriu pelo preço constante da escritura pública ; - preço que a A., a pedido da Ré, lhe pagou em numerário ; - a Ré, para que a A. lhe pagasse em numerário, alegou que o dinheiro lhe era necessário com urgência para pagar dívidas do filho Joel e que este por causa dos problemas que tinha não poderia...
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