Acórdão nº 2916/06.1TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Lda., instaurou a presente acção declarativa de reivindicação, sob a forma de processo ordinário, contra B.,.., formulando os seguintes pedidos: a) que a Autora seja declarada legítima possuidora e proprietária do prédio melhor identificado no art.º. 1º da petição inicial ; b) Condenar-se a Ré a reconhecer a posse e o direito de propriedade do mesmo imóvel a favor da Autora, abstendo-se de, por qualquer forma, praticar actos ofensivos da mesma ; c) Condenar-se a Ré a entregar à Autora o citado imóvel livre de quaisquer pessoas e bens.

Alega, em resumo, o seguinte: - é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e sótão amplo para habitação e logradouro sito no lugar de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... conforme certidão de registo predial que se junta ; - o prédio identificado foi adquirido, pela autora, à ré e Celeste da Conceição Barros, por escritura pública de compra e venda outorgada em 29/03/2005, no Cartório Notarial da ... ; - o citado prédio encontra-se registado, a favor da Autora, pela inscrição G-5, o que lhe confere a presunção legal de propriedade resultante do disposto no artigo 7° do Código do Registo Predial ; - acontece, porém, que aquando da outorga da citada escritura pública, a ré solicitou à autora um prazo de cerca de trinta dias para entrega do imóvel ; - findo o qual, a ré desocuparia o supra citado imóvel, entregaria as respectivas chaves, deixando-o totalmente livres de pessoas e bens ; - o que a autora aceitou, por mera tolerância ; - no entanto, a ré não mais abandonou o citado imóvel, não entregou a respectiva chave, nem sequer deu qualquer satisfação à autora ; - apesar de interpelada para entregar o imóvel em causa, quer verbalmente, quer por escrito, a ré até à data não o fez e nada disse.

Conclui nos termos já referenciados, formulando os pedidos enunciados. 2 - Citada legalmente a Ré, veio a mesma contestar, alegando, em resumo, que: - não vendeu à Autora o prédio objecto dos presentes autos ; - não ocupa o imóvel por mera tolerância da Autora, mas na qualidade de sua dona e legítima possuidora ; - a Autora nunca entregou qualquer montante à Ré ; - assinou a escritura de venda do imóvel objecto da presente acção, tal como assinou uma outra escritura a favor de uma sociedade de que são sócios e gerentes os representantes legais da Autora, convencida de que estava a assinar um documento necessário à obtenção de um futuro empréstimo ; - os representantes legais da Autora aperceberam-se de que a Ré e a sua falecida mãe eram pessoas de idade avançada e tinham grandes dificuldades económicas ; - e que, para fazer face a essa escassez de meios necessitavam, com urgência, de um empréstimo que lhes possibilitasse fazer obras prementes no imóvel que habitavam, sob pena de este vir a ruir ; - por essa razão, e por intermédio da Sr.ª advogada Sandra Silva – conluiada com os representantes legais da Autora – a Ré aceitou assinar diversos documentos, na firme suposição de que estaria a lidar com pessoas de bem, com idoneidade e competência técnica própria para tratar de tão melindroso assunto ; - com a certeza, porém, de que, ao assinar os ditos documentos, estaria a praticar actos imprescindíveis e necessários ao aludido fim ; - nunca com o intuito de vender, como de facto não vendeu, o que quer que fosse ; - a ideia da mãe da Ré, e por sua vez da própria Ré, era apenas prestar uma garantia – e nunca transferir a titularidade dos referidos imóveis.

Conclui, requerendo pela improcedência da acção, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente a sua absolvição do pedido.

3 – Conforme fls. 69 a 72, veio a Autora apresentar a sua réplica, alegando, em suma, o seguinte: - A verdade é que a Ré vendeu o imóvel em causa à A., que lho adquiriu pelo preço constante da escritura pública ; - preço que a A., a pedido da Ré, lhe pagou em numerário ; - a Ré, para que a A. lhe pagasse em numerário, alegou que o dinheiro lhe era necessário com urgência para pagar dívidas do filho Joel e que este por causa dos problemas que tinha não poderia...

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