Acórdão nº 5248/08.7TBLRA-A-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO MATEUS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: J (…), Lda instaurou acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (DL nº 269/98 de 1.9) contra V (…), empresário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe €9 629,48 acrescida de juros à taxa legal, vincendos desde a citação.
Para o efeito, alegou, em resumo, que: No exercício da sua actividade de fabricação de elementos metálicos de construção e a pedido do réu, forneceu-lhe os materiais que discrimina e que constam do orçamento junto (portas, fixos, sacadas e janelas, em número, modelos e dimensões aí referidos), cujo valor total de € 20 339,48 seria pago pelo réu e pela dona da obra onde aqueles seriam aplicados, (…), de acordo com a seguinte menção constante do orçamento: «O preço do sr. V ... c/ material normal é de 6.703€ + IVA. Logo o cliente terá de pagar a diferença de 10.022€ + IVA» ([1]). No decorrer da obra, houve alterações nos materiais, tendo o aumento de valor sido acordado entre a autora, o réu e a dona da obra. O réu obrigou-se a pagar o valor constante do referido orçamento nos escritórios da autora, mas até hoje a A. apenas recebeu a quantia de € 10.710,00 paga pela dona da obra conforme doc nº 2. Deve assim o Réu à A. a quantia de € 9.629,48 mais juros.
Juntou dois documentos.
O réu contestou, invocando a nulidade do processo por ineptidão da petição e a ilegitimidade passiva (porque demandada na acção devia ser a dona da obra, (…)); impugnando o alegado, por nada dever à autora (porquanto os materiais foram fornecidos sim à dona da obra, a pedido desta, e os negócios em causa foram feitos com e no interesse desta); e suscitando a intervenção da dita dona da obra nos termos dos art. 325º e segs do CPC, por ser ela a responsável pelo pagamentos dos materiais fornecidos e porque, a ser o réu condenado, o réu terá direito de regresso e o montante deverá ser suportado pela dona da obra.
A A. ofereceu articulado de resposta, pronunciando-se sobre as invocadas ineptidão e ilegitimidade; e juntou cópia da sentença proferida na acção sumária nº 5249/04.4TBLRA, em que a mesma autora demandou a dita dona da obra para pagamento dos materiais ainda em dívida, tendo a ré sido absolvida do pedido por se ter provado que a ré pagara a parte do preço dos materiais que excedia o preço dos materiais inicialmente acordados, nada mais sendo devido pela ré à autora.
Seguiu-se o despacho de 9.3.2009, mediante o qual a 1ª instância indeferiu a arguição da referida nulidade, julgou o réu parte legítima e indeferiu a intervenção provocada. E aí foi ordenada por fim a conclusão dos autos ao Senhor Juiz de círculo para o mesmo designar data para julgamento.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, que foi admitido para subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Apresentou alegação, concluindo: 1. Por Despacho proferido nos autos de processo nº 5248/08.7TBLRA, que correm termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi indeferida a excepção da ineptidão da petição inicial, a excepção ilegitimidade passiva invocada pelo Réu, bem como foi indeferido o incidente de intervenção provocada requerida pelo Apelante.
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Entende o Apelante que o douto despacho indefere a excepção da ineptidão da petição inicial e a intervenção provocada sem fundamentos factuais e/ou legais para tal.
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Relativamente à excepção da nulidade de todo o processado (ineptidão da petição inicial) o Tribunal a quo entendeu que a mesma devia ser indeferida com fundamento de que a causa de pedir foi identificada.
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Entende o recorrente que a causa de pedir e o pedido não estão identificados na petição inicial da Autora.
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A Autora não identifica quais os materiais que foram vendidos ao Réu, em que quantidades, por que preço e em que datas, fazendo apenas referência a um orçamento para uma obra a executar na Memória.
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Pelo que entende o recorrente que a excepção da nulidade de todo o processado deve ser julgada procedente e em consequência ser a petição inicial considerada inepta.
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Quanto à questão da intervenção provocada de terceiros, entendeu o Meretissímo Juiz “a quo” que o processo em causa não admite a intervenção de terceiros por ser um processo especial cuja tramitação é mais célere e mais simples.
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O Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, que regula as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não faz referência à possibilidade de haver ou não intervenção provocada de terceiros.
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Entende o Juiz “a quo” que a intervenção provocada não é compatível com a natureza do processo em causa, por ser um processo com uma tramitação mais célere.
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“A intervenção principal (provocada) destina-se às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal”.
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A intervenção acessória (provocada) destina-se aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção.
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Nos presentes autos foi requerida a intervenção principal provocada, uma vez que é a dona da obra que tem a relação jurídica com a Autora, sendo o Réu um terceiro em relação às partes, e a chamada a devedora...
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