Acórdão nº 222277/09.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
LEILOEIRA (…), LDA. apresentou requerimento de injunção contra BANCO (…), S.A.
Pedindo: A condenação desta no pagamento da quantia de €54.256,69 (cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), sendo €50.041,83€ a título de capital em dívida, €2.515,39€ a título de juros de mora vencidos, €1.500,00 a título de outras quantias e €76,50 pela taxa de justiça paga.
Para tanto alegou: Que no âmbito da sua actividade apresentou uma proposta para proceder à venda dos bens da massa insolvente da sociedade (…) cujo processo corre seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, sob o n.º 817/07.5TBALQ, proposta que foi aceite pela comissão de credores.
Que na sequência dessa proposta procedeu à venda de determinados bens imóveis à requerida, emitindo a factura n.º 272 de 22/12/2008 no valor de €50.164,80 que, apesar de todas as interpelações, não se mostra paga.
A ré deduziu oposição.
Alegando, em síntese, que: a) nunca teve qualquer relação comercial com a requerente, nem beneficiou de quaisquer serviços por si prestados, nem adquiriu no aludido processo de insolvência quaisquer imóveis com interferência da requerente e/ou em leilão por ela organizado; b) o património imobiliário foi adquirido pelo (…) na sequência de interpelação que lhe foi dirigida pelo Sr. Administrador de Insolvência, ao abrigo do art. 164º do CIRE; c) a proposta feita pelo (…) foi aceite pelo Sr. Administrador de Insolvência no que concerne a três dos imóveis aí indicados; d) a existir o alegado crédito será um crédito sobre a massa insolvente e não sobre o (…).
Os autos foram distribuídos como acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, nos termos do disposto no art. 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Replicou a autora.
Dizendo que seus serviços não se resumem à realização de leilões compreendendo ainda o processamento de documentação relativa a bens imóveis, arrolamentos, apreensões, preparação e organização de lotes, remoção de bens móveis, seu transporte e armazenagem, avaliação, divulgação e amostragem no sentido de mobilizar o maior número de interessados na aquisição dos bens da massa.
Que propôs à Comissão de Credores que os seus serviços fossem remunerados através de uma comissão de 1% sobre o valor obtido em cada imóvel vendido, comissão essa que deveria acrescer ao preço da venda estabelecido e a pagar directamente pelo interessado adquirente à autora.
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Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a ré a pagar à autora a quantia de €52.680,19 (cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta euros e dezanove cêntimos); b) julgou improcedentes os demais pedidos formulados pela autora no seu requerimento inicial.
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Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O Recorrente não é devedor da quantia que lhe é exigida pela Recorrida e que corresponde a uma comissão de 1%, acrescida de IVA, calculada sobre o preço de aquisição de património adquirido pelo primeiro no âmbito de insolvência; 2ª- As condições de remuneração da Recorrida foram fixadas pelo Senhor Administrador da Insolvência, suportado por deliberação da comissão de credores (de que o (…) não faz parte), tendo sido determinado que o comprador suportaria a comissão; 3ª- O (…) nunca manifestou a sua anuência ao descrito esquema remuneratório, nem adquiriu o património no leilão organizado pela Recorrente onde essas condições terão sido anunciadas (aí não esteve, através de representante, presente); 3ª- O (…) adquiriu o património em causa no âmbito do exercício do direito que lhe é consignado, enquanto credor hipotecário, pelos nºs 2, 3 e 4 do art. 164.º do CIRE; 4ª- O (…) foi notificado nos termos do n.º 2 desse art.º em 21/7/2008, realizou a sua proposta em 5 de Novembro de 2008, o leilão ocorreu em 4 de Dezembro de 2008 e a escritura de compra e venda ocorreu em 29 de Dezembro de 2008; 5ª- O Recorrente nunca assumiu qualquer relação com a “(…).
” (a sua obrigação não teria, em hipótese alguma, como fonte, a vontade das partes); 6ª- Tão pouco, esse dever de pagar a comissão à Recorrida, resulta de uma qualquer fonte legal (não se pode extrair esse sentido do disposto no n.º 1 do art.º 164.º do CIRE ou de qualquer outra disposição do código); 7ª- Tão pouco a comissão de credores e/ou o administrador da...
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