Acórdão nº 222277/09.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

LEILOEIRA (…), LDA. apresentou requerimento de injunção contra BANCO (…), S.A.

Pedindo: A condenação desta no pagamento da quantia de €54.256,69 (cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), sendo €50.041,83€ a título de capital em dívida, €2.515,39€ a título de juros de mora vencidos, €1.500,00 a título de outras quantias e €76,50 pela taxa de justiça paga.

Para tanto alegou: Que no âmbito da sua actividade apresentou uma proposta para proceder à venda dos bens da massa insolvente da sociedade (…) cujo processo corre seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, sob o n.º 817/07.5TBALQ, proposta que foi aceite pela comissão de credores.

Que na sequência dessa proposta procedeu à venda de determinados bens imóveis à requerida, emitindo a factura n.º 272 de 22/12/2008 no valor de €50.164,80 que, apesar de todas as interpelações, não se mostra paga.

A ré deduziu oposição.

Alegando, em síntese, que: a) nunca teve qualquer relação comercial com a requerente, nem beneficiou de quaisquer serviços por si prestados, nem adquiriu no aludido processo de insolvência quaisquer imóveis com interferência da requerente e/ou em leilão por ela organizado; b) o património imobiliário foi adquirido pelo (…) na sequência de interpelação que lhe foi dirigida pelo Sr. Administrador de Insolvência, ao abrigo do art. 164º do CIRE; c) a proposta feita pelo (…) foi aceite pelo Sr. Administrador de Insolvência no que concerne a três dos imóveis aí indicados; d) a existir o alegado crédito será um crédito sobre a massa insolvente e não sobre o (…).

Os autos foram distribuídos como acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, nos termos do disposto no art. 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Replicou a autora.

Dizendo que seus serviços não se resumem à realização de leilões compreendendo ainda o processamento de documentação relativa a bens imóveis, arrolamentos, apreensões, preparação e organização de lotes, remoção de bens móveis, seu transporte e armazenagem, avaliação, divulgação e amostragem no sentido de mobilizar o maior número de interessados na aquisição dos bens da massa.

Que propôs à Comissão de Credores que os seus serviços fossem remunerados através de uma comissão de 1% sobre o valor obtido em cada imóvel vendido, comissão essa que deveria acrescer ao preço da venda estabelecido e a pagar directamente pelo interessado adquirente à autora.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a ré a pagar à autora a quantia de €52.680,19 (cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta euros e dezanove cêntimos); b) julgou improcedentes os demais pedidos formulados pela autora no seu requerimento inicial.

  2. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O Recorrente não é devedor da quantia que lhe é exigida pela Recorrida e que corresponde a uma comissão de 1%, acrescida de IVA, calculada sobre o preço de aquisição de património adquirido pelo primeiro no âmbito de insolvência; 2ª- As condições de remuneração da Recorrida foram fixadas pelo Senhor Administrador da Insolvência, suportado por deliberação da comissão de credores (de que o (…) não faz parte), tendo sido determinado que o comprador suportaria a comissão; 3ª- O (…) nunca manifestou a sua anuência ao descrito esquema remuneratório, nem adquiriu o património no leilão organizado pela Recorrente onde essas condições terão sido anunciadas (aí não esteve, através de representante, presente); 3ª- O (…) adquiriu o património em causa no âmbito do exercício do direito que lhe é consignado, enquanto credor hipotecário, pelos nºs 2, 3 e 4 do art. 164.º do CIRE; 4ª- O (…) foi notificado nos termos do n.º 2 desse art.º em 21/7/2008, realizou a sua proposta em 5 de Novembro de 2008, o leilão ocorreu em 4 de Dezembro de 2008 e a escritura de compra e venda ocorreu em 29 de Dezembro de 2008; 5ª- O Recorrente nunca assumiu qualquer relação com a “(…).

    ” (a sua obrigação não teria, em hipótese alguma, como fonte, a vontade das partes); 6ª- Tão pouco, esse dever de pagar a comissão à Recorrida, resulta de uma qualquer fonte legal (não se pode extrair esse sentido do disposto no n.º 1 do art.º 164.º do CIRE ou de qualquer outra disposição do código); 7ª- Tão pouco a comissão de credores e/ou o administrador da...

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