Acórdão nº 1548/08.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. M (…) & Associado SROC, L dª., com sede na ..., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra AR (…), S.A., com sede em ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia €16 511,75, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, invoca, em síntese, que: - Em Dezembro de 2006 foi contactada por um agente autorizado da ré, que lhe apresentou uma proposta de fornecimento de serviços de telecomunicações, na sequência da qual, em 9/1/2007, foi celebrado um contrato para adesão aos serviços de telefone e internet da ré; - A ré activou os serviços no dia 25/1/2007, mas a autora no dia 31/1/2007 ainda não tinha internet nos escritórios; - Após reclamação e perante a inacção do agente da ré, a autora iniciou diligências para reactivar a internet pela T..., o que veio a acontecer no dia 13/2/2007; - O agente da ré, ao fazer a proposta, não informou a autora que o router que tinha não servia e que tinha de ser alterado, nem que tinha que ser alterado o seu e-mail; - Jamais aceitaria contratar se soubesse que o e-mail teria que ser mudado, pois o e-mail que detinha e mantém estava divulgado por muitos clientes e instituições; - Esteve privada de internet entre 25/1/2007 e 13/2/2007; - Esteve privada de enviar e receber relatórios de contas numa altura de encerramento de contas de empresas clientes; - Ficou sem acesso a contas de empresas clientes, sem confirmação de saldos de contas, sem acesso a legislação e informação; - O agente da ré havia informado a autora que a instalação dos seus serviços implicaria que ficasse sem internet durante meio-dia; - Teve que mudar o router para aceder aos serviços da ré, ficando, apesar disso, sem internet; - Teve necessidade de reconfigurar toda a rede existente, o que lhe acarretou custos, com a aquisição de um router, pelo qual pagou € 211,75; - Quando mudou novamente para a T... teve que pagar a quantia de € 211,75; - Sofreu inúmeros transtornos, obrigando os seus sócios e funcionários a deslocarem-se a diversas localidades do país, tendo percorrido mais de 20 000 kms, o que representa um prejuízo de € 7 800,00; - Por ter ficado sem internet, despendeu pelo menos 200 horas de trabalho, o que, tendo em conta a média de pagamento horário praticado (€ 42,50), lhe acarretou um custo de € 8 500,00.

A ré, regularmente citada, contestou, admitindo a celebração do contrato de prestação de serviços de telefone e internet, pugnando, contudo, pela improcedência da acção.

Para o efeito, alegou que o serviço de telefone foi instalado no dia 23/1/2007 e que o serviço de internet não chegou a ser instalado em virtude da autora, no dia 31/1/2007, dentro do prazo de instalação, ter rejeitado a recepção do equipamento necessário para a instalação.

Alegou, ainda, que o processo de migração de serviços entre operadoras obedece a prazos e procedimentos a que é alheia: o contrato deu entrada nos serviços no dia 22/1/2007; solicitou à P... a migração do serviço no dia 26/1/2007, tendo esta aceite o pedido em tal data; a P..., no entanto, só conferiu viabilidade técnica ao pedido no dia 29/1/2007, tendo obtido o “pronto” ao pedido de migração no dia 30/1/2007; no dia seguinte o equipamento de instalação foi entregue à autora, que recusou recebê-lo.

Mais referiu que era impossível manter o anterior e-mail, por ser tratar de servidor com subdomínio distinto.

Concluiu, alegando que os prejuízos invocados pela autora, que impugna, são da sua inteira responsabilidade, por ter cumprido os procedimentos e prazos que se lhe impunham (constando do contrato uma cláusula que lhe confere o prazo máximo de 60 dias para instalar os serviços), não podendo a ré ser responsabilizada a que título for.

A autora exerceu o seu direito de resposta, mantendo que o agente da ré se havia comprometido a instalar os serviços em meio-dia e que não haveria nenhuma alteração nos endereços electrónicos da autora, não tendo cumprido o acordado, impugnando o demais alegado, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, que analisou a validade e regularidade da instância, tendo sido fixados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamações.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora uma indemnização no valor de € 4 231,75 (quatro mil duzentos e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

  1. Não se conformando com tal decisão, dela apelou a Ré, apresentando com as suas alegações as seguintes conclusões: “(1) A douta sentença, ora em crise, condenou a Apelante, no valor de e 4.231,75 (quatro mil duzentos e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos), com base na existência de responsabilidade pré-contratual, aquando da celebração do contrato de prestação de serviços de internet entre as partes.

    (2) A Apelada pretendia manter o anterior endereço de correio electrónico e instalar o serviço de internet de forma rápida, contudo não se aconselhou junto da empresa de informática com que sempre trabalhada e lhe fez a anterior instalação da internet da T... bem como a sua reconfiguração.

    (3) Não obstante a manutenção do email ser um requisito essencial para a celebração do contrato com (…), a Apelada contratou um serviço de auto-instalação, não agindo com a diligência que lhe era esperada, não existindo qualquer responsabilidade pré - contratual por parte da Apelante.

    (4) O representante da (…) procurou auxiliar a Apelada a instalar o serviço de internet, mesmo sem os conhecimentos necessários e sendo o contrato de auto-instalação. Agiu este de forma diligente, não gerando qualquer responsabilidade.

    (5) O processo de migração dos serviços de internet entre operadoras obedece a prazos máximos que são controlados pelo ICP-ANACOM, e sobre os quais a (…), ou outras operadoras, não têm qualquer influencia.

    (6) No caso dos presentes autos a (…) recebeu o contrato no dia 22/01/2007, tendo solicitado à (…) a migração dos serviços.

    (7) A P... só em 26/01/2007 aceitou a migração dos serviços e só em 30/01/2007 informou que esta tinha viabilidade técnica, apenas permitindo a migração do serviço em 31/01/2007.

    (8) A apelada poderia ter acesso à internet a 31/01/2007, data na qual recusou o recebimento do equipamento necessário à instalação da internet que a Apelante expediu através da empresa Adiciona.

    (9) Tendo em conta o processo de migração e os prazos a que este obedece, a Recorrente não teria qualquer influência naquele, não dependeria do seu controlo. Deste modo não se gerou qualquer responsabilidade pré-contratual.

    (10) A recorrida não solicitou qualquer assistência técnica junto da Recorrente para instalação dos serviços de internet. O único contacto estabelecido foi para resolução do contrato celebrado entre as partes.

    (11) Nos presentes autos não ficou provado que a Recorrida tenha percorrido pelo menos 4.000 Kms, nem despendido 200 horas de trabalho dos seus funcionários em deslocações às sedes das empresas suas clientes, por não conseguir aceder à internet.

    (12) Tendo o serviço de telefone ficado disponível em 32/01/2007, e a Recorrida começado a utilizá-lo em 25/01/2007, poderia ter nessa altura utilizado o serviço de fax, para enviar e receber documentos dos clientes e de outras entidades, de forma célere.

    (13) O valor de € l.520,00 é manifestamente excessivo e exagerado face aos alegados danos que são passíveis de provar através dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento.

    (14) O valor de € 2.500,00 a que a Apelante foi condenada, com recurso à equidade, também se afigura manifestamente excessivo e exagerado face aos danos alegadamente sofridos e há jurisprudência nacional.

    (15) O recurso à equidade depende de estar apurado um mínimo de elementos sobre a natureza do dano e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos, o que não foi possível nos presentes autos, atento o depoimento das duas testemunhas funcionárias da Apelada.

    (16) Apelada não conseguiu fazer prova que os seus funcionários tenham percorrido pelo menos 2.000 Kms ou despendido 200 horas de trabalho para o efeito.

    (17) O pagamento de € 211,75 também não é devido pela Apelante, uma vez que diz respeito à mão-de-obra paga à empresa de informática pela Apelada para reconfiguração da internet, quando na verdade a Apelada teria sempre de reconfigurar a rede e instalar novo equipamento, dado que o router que dispunha ser incompatível com a rede actual e o contrato celebrado entre a Recorrida e a AR TL... ser de auto-instalação”.

    Finda pedindo a revogação da sentença recorrida, por ser o pedido improcedente e não provado, com a absolvição da Recorrente.

    A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

    1. Na parte introdutória das suas alegações, na parte em que, como refere, define o objecto do recurso, sustenta a apelante que “…a prova produzida em sede de audiência de julgamento não foi correctamente apreciada pelo Tribunal a quo, tendo em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas e ora transcritos”.

    E se bem que, efectivamente, proceda à...

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