Acórdão nº 1548/08.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. M (…) & Associado SROC, L dª., com sede na ..., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra AR (…), S.A., com sede em ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia €16 511,75, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, invoca, em síntese, que: - Em Dezembro de 2006 foi contactada por um agente autorizado da ré, que lhe apresentou uma proposta de fornecimento de serviços de telecomunicações, na sequência da qual, em 9/1/2007, foi celebrado um contrato para adesão aos serviços de telefone e internet da ré; - A ré activou os serviços no dia 25/1/2007, mas a autora no dia 31/1/2007 ainda não tinha internet nos escritórios; - Após reclamação e perante a inacção do agente da ré, a autora iniciou diligências para reactivar a internet pela T..., o que veio a acontecer no dia 13/2/2007; - O agente da ré, ao fazer a proposta, não informou a autora que o router que tinha não servia e que tinha de ser alterado, nem que tinha que ser alterado o seu e-mail; - Jamais aceitaria contratar se soubesse que o e-mail teria que ser mudado, pois o e-mail que detinha e mantém estava divulgado por muitos clientes e instituições; - Esteve privada de internet entre 25/1/2007 e 13/2/2007; - Esteve privada de enviar e receber relatórios de contas numa altura de encerramento de contas de empresas clientes; - Ficou sem acesso a contas de empresas clientes, sem confirmação de saldos de contas, sem acesso a legislação e informação; - O agente da ré havia informado a autora que a instalação dos seus serviços implicaria que ficasse sem internet durante meio-dia; - Teve que mudar o router para aceder aos serviços da ré, ficando, apesar disso, sem internet; - Teve necessidade de reconfigurar toda a rede existente, o que lhe acarretou custos, com a aquisição de um router, pelo qual pagou € 211,75; - Quando mudou novamente para a T... teve que pagar a quantia de € 211,75; - Sofreu inúmeros transtornos, obrigando os seus sócios e funcionários a deslocarem-se a diversas localidades do país, tendo percorrido mais de 20 000 kms, o que representa um prejuízo de € 7 800,00; - Por ter ficado sem internet, despendeu pelo menos 200 horas de trabalho, o que, tendo em conta a média de pagamento horário praticado (€ 42,50), lhe acarretou um custo de € 8 500,00.
A ré, regularmente citada, contestou, admitindo a celebração do contrato de prestação de serviços de telefone e internet, pugnando, contudo, pela improcedência da acção.
Para o efeito, alegou que o serviço de telefone foi instalado no dia 23/1/2007 e que o serviço de internet não chegou a ser instalado em virtude da autora, no dia 31/1/2007, dentro do prazo de instalação, ter rejeitado a recepção do equipamento necessário para a instalação.
Alegou, ainda, que o processo de migração de serviços entre operadoras obedece a prazos e procedimentos a que é alheia: o contrato deu entrada nos serviços no dia 22/1/2007; solicitou à P... a migração do serviço no dia 26/1/2007, tendo esta aceite o pedido em tal data; a P..., no entanto, só conferiu viabilidade técnica ao pedido no dia 29/1/2007, tendo obtido o “pronto” ao pedido de migração no dia 30/1/2007; no dia seguinte o equipamento de instalação foi entregue à autora, que recusou recebê-lo.
Mais referiu que era impossível manter o anterior e-mail, por ser tratar de servidor com subdomínio distinto.
Concluiu, alegando que os prejuízos invocados pela autora, que impugna, são da sua inteira responsabilidade, por ter cumprido os procedimentos e prazos que se lhe impunham (constando do contrato uma cláusula que lhe confere o prazo máximo de 60 dias para instalar os serviços), não podendo a ré ser responsabilizada a que título for.
A autora exerceu o seu direito de resposta, mantendo que o agente da ré se havia comprometido a instalar os serviços em meio-dia e que não haveria nenhuma alteração nos endereços electrónicos da autora, não tendo cumprido o acordado, impugnando o demais alegado, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, que analisou a validade e regularidade da instância, tendo sido fixados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamações.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora uma indemnização no valor de € 4 231,75 (quatro mil duzentos e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
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Não se conformando com tal decisão, dela apelou a Ré, apresentando com as suas alegações as seguintes conclusões: “(1) A douta sentença, ora em crise, condenou a Apelante, no valor de e 4.231,75 (quatro mil duzentos e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos), com base na existência de responsabilidade pré-contratual, aquando da celebração do contrato de prestação de serviços de internet entre as partes.
(2) A Apelada pretendia manter o anterior endereço de correio electrónico e instalar o serviço de internet de forma rápida, contudo não se aconselhou junto da empresa de informática com que sempre trabalhada e lhe fez a anterior instalação da internet da T... bem como a sua reconfiguração.
(3) Não obstante a manutenção do email ser um requisito essencial para a celebração do contrato com (…), a Apelada contratou um serviço de auto-instalação, não agindo com a diligência que lhe era esperada, não existindo qualquer responsabilidade pré - contratual por parte da Apelante.
(4) O representante da (…) procurou auxiliar a Apelada a instalar o serviço de internet, mesmo sem os conhecimentos necessários e sendo o contrato de auto-instalação. Agiu este de forma diligente, não gerando qualquer responsabilidade.
(5) O processo de migração dos serviços de internet entre operadoras obedece a prazos máximos que são controlados pelo ICP-ANACOM, e sobre os quais a (…), ou outras operadoras, não têm qualquer influencia.
(6) No caso dos presentes autos a (…) recebeu o contrato no dia 22/01/2007, tendo solicitado à (…) a migração dos serviços.
(7) A P... só em 26/01/2007 aceitou a migração dos serviços e só em 30/01/2007 informou que esta tinha viabilidade técnica, apenas permitindo a migração do serviço em 31/01/2007.
(8) A apelada poderia ter acesso à internet a 31/01/2007, data na qual recusou o recebimento do equipamento necessário à instalação da internet que a Apelante expediu através da empresa Adiciona.
(9) Tendo em conta o processo de migração e os prazos a que este obedece, a Recorrente não teria qualquer influência naquele, não dependeria do seu controlo. Deste modo não se gerou qualquer responsabilidade pré-contratual.
(10) A recorrida não solicitou qualquer assistência técnica junto da Recorrente para instalação dos serviços de internet. O único contacto estabelecido foi para resolução do contrato celebrado entre as partes.
(11) Nos presentes autos não ficou provado que a Recorrida tenha percorrido pelo menos 4.000 Kms, nem despendido 200 horas de trabalho dos seus funcionários em deslocações às sedes das empresas suas clientes, por não conseguir aceder à internet.
(12) Tendo o serviço de telefone ficado disponível em 32/01/2007, e a Recorrida começado a utilizá-lo em 25/01/2007, poderia ter nessa altura utilizado o serviço de fax, para enviar e receber documentos dos clientes e de outras entidades, de forma célere.
(13) O valor de € l.520,00 é manifestamente excessivo e exagerado face aos alegados danos que são passíveis de provar através dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento.
(14) O valor de € 2.500,00 a que a Apelante foi condenada, com recurso à equidade, também se afigura manifestamente excessivo e exagerado face aos danos alegadamente sofridos e há jurisprudência nacional.
(15) O recurso à equidade depende de estar apurado um mínimo de elementos sobre a natureza do dano e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos, o que não foi possível nos presentes autos, atento o depoimento das duas testemunhas funcionárias da Apelada.
(16) Apelada não conseguiu fazer prova que os seus funcionários tenham percorrido pelo menos 2.000 Kms ou despendido 200 horas de trabalho para o efeito.
(17) O pagamento de € 211,75 também não é devido pela Apelante, uma vez que diz respeito à mão-de-obra paga à empresa de informática pela Apelada para reconfiguração da internet, quando na verdade a Apelada teria sempre de reconfigurar a rede e instalar novo equipamento, dado que o router que dispunha ser incompatível com a rede actual e o contrato celebrado entre a Recorrida e a AR TL... ser de auto-instalação”.
Finda pedindo a revogação da sentença recorrida, por ser o pedido improcedente e não provado, com a absolvição da Recorrente.
A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].
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Na parte introdutória das suas alegações, na parte em que, como refere, define o objecto do recurso, sustenta a apelante que “…a prova produzida em sede de audiência de julgamento não foi correctamente apreciada pelo Tribunal a quo, tendo em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas e ora transcritos”.
E se bem que, efectivamente, proceda à...
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