Acórdão nº 604/10.3TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Janeiro de 2011

Data05 Janeiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de recurso de contra-ordenação, “MC..., Ldª”, com os demais sinais dos autos, foi condenada na coima de € 500,00 pela Câmara Municipal de ..., pela prática de contra-ordenação p. p. no art. 98º, nº 1, a) e nº 2 do DL 555/99, de 16/12.

Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão, invocando a prescrição.

O tribunal a quo, após se certificar da inexistência de oposição à decisão por despacho, conheceu da impugnação com grande sintetismo, fixando os factos e decidindo-se pela prescrição em decisão que na parte que releva tem o seguinte teor: “(…) Factos com interesse para a decisão: 1. A 15 de Outubro de 2003 foi levantado auto por a arguida ter procedido “à construção de um telheiro aberto com a área de 359 m2 e um depósito de carrasca com a área de 59 m2, sem que possuísse a necessária licença emitida pela Câmara Municipal de .... As referidas obras situam-se em A…, freguesia de Colmeias e encontravam-se concluídas naquela data”.

2. Foi enviado o auto à arguida por carta de 2-11-2006 e que a arguida recebeu a 6-11-2006 (cfr. fls. 9).

3. A arguida foi notificada da decisão administrativa a 26-02-2009 (fls. 16).

O Direito: O facto ilícito de não ter licença tem natureza permanente, o que implica que o início da prescrição ocorre quando cessa tal ilícito (art. 119º, nº 2, a) do C.P. ex vi art. 32º do RGCO). O facto de a obra estar concluída nada tem a ver com o ilícito em questão, o que importa é que foi construída sem licença. O prazo prescricional é de 5 anos (art. 27º, a) do RGCO). Ocorreram duas interrupções (assinaladas em 2., em 2006 e 3., art. 28º, nº 1, a), do RGCO, reiniciando-se o prazo de cinco anos, não estando decorrido o prazo descrito no art. 28º, nº 3 do RGCO).

Assim sendo, inexiste prescrição.

Atenta a simplicidade da questão, não se corrige o montante da taxa de justiça (art. 8º, nº 4, do RCP).

Decisão: - Improcede a presente impugnação judicial, condenando-se MC..., Ldª, da prática da contra-ordenação p. e p. no art. 98º, nº 1, a) e nº 2 do DL 555/99, de 16/12 na redacção dada pelo DL nº 177/01 de 4-6, ocorrida a 15-10-2003, na coima de quinhentos euros.

(…)”.

Novamente inconformada, recorre a arguida, retirando da motivação do recurso interposto as seguintes conclusões: A - A 15 de Outubro de 2003 foi levantado auto pela CM ..., pelo facto da Arguida ter procedido a construção de natureza urbana sem que possuísse a necessária licença emitida pela Câmara Municipal de ..., encontrando-se tais obras concluídas na data do levantamento do auto.

B - Foi enviado o auto à Arguida por carta de 02/11/2006 e que a Arguida recebeu a 06/11/2006, tendo esta sido notificada da decisão administrativa a 26/02/2009.

C - Ocorreram duas interrupções do prazo prescricional, uma correspondente ao prazo que mediou entre a data da notificação à Arguida da nota de acusação até 27/NOV/2006 e outra correspondente ao prazo que mediou entre esta data e a data da notificação à firma Arguida da decisão final em...

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