Acórdão nº 1106/09.6TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A exequente - A..., S.L. Unipessoal – instaurou ( 29/4/2009) na Comarca da Figueira da Foz acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra a executada - B..., Lda.
Com fundamento em sentença judicial de 28/11/2006, proferida pelo tribunal de 1ª instância de Ciudad Rodrigo, Espanha, revista e confirmada pela Relação de Coimbra em 3/3/2009, pediu a condenação da executada a pagar-lhe € 10.201,89.
1.2. – A executada deduziu ( 4/11/2009 ) oposição à execução, alegando, em resumo: Tem um contra-crédito sobre a exequente no montante de € 60.922,28 (sendo € 50.000,00 de capital, acrescido de custas de € 2.041,45 e juros legais, no valor de € 8.880,83 devidos, a contar da citação ), conforme sentença confirmada pelo Tribunal da Relação da Província de Salamanca.
Concluiu pedindo o reconhecimento da sentença nº 49/08 de 12/6/2008, confirmada na apelação nº 397/08 do Tribunal da Relação da Província de Salamanca e a procedência da excepção da compensação, com a extinção da execução, entre o crédito reclamado pela exequente e o que a executada/oponente detém sobre ela, no valor de € 60.922,28.
Contestou a exequente opondo-se ao reconhecimento da sentença estrangeira, bem como à excepção da compensação, porque o crédito da oponente é anterior, não se verificando o pressuposto do art.814 nº2 g) CPC.
1.3. – Por sentença de 22/3/2010 ( fls.86 a 94) decidiu-se: a) - Declarar executória, de acordo com o art.38 do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, a sentença junta ( fls.12/42), proferida pelo Estado Espanhol.
b) - Julgar procedente a oposição e operando a compensação do crédito oposto pela executada ( de € 25.000,00 ), declarar extinta a dívida reclamada pela exequente de € 10.201,89, absolvendo a executada da instância executiva.
1.4. – Inconformada, a exequente recorreu de apelação ( fls.104 a 111 ), com as seguintes conclusões: […] Contra-alegou a executada, preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) A nulidade da sentença ( omissão de pronúncia ); (2ª) O exercício da compensação pela executada através da oposição à execução, nos termos do art. art.814 nº1 g) CPC ( momento relevante para aferir da superveniência ).
2.2. – O tribunal deu como provados os seguintes factos: a) - Por sentença proferida em 28 de Maio de 2007, no processo nº 245/2006, que correu termos pelo...
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