Acórdão nº 1106/09.6TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A exequente - A..., S.L. Unipessoal – instaurou ( 29/4/2009) na Comarca da Figueira da Foz acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra a executada - B..., Lda.

Com fundamento em sentença judicial de 28/11/2006, proferida pelo tribunal de 1ª instância de Ciudad Rodrigo, Espanha, revista e confirmada pela Relação de Coimbra em 3/3/2009, pediu a condenação da executada a pagar-lhe € 10.201,89.

1.2. – A executada deduziu ( 4/11/2009 ) oposição à execução, alegando, em resumo: Tem um contra-crédito sobre a exequente no montante de € 60.922,28 (sendo € 50.000,00 de capital, acrescido de custas de € 2.041,45 e juros legais, no valor de € 8.880,83 devidos, a contar da citação ), conforme sentença confirmada pelo Tribunal da Relação da Província de Salamanca.

Concluiu pedindo o reconhecimento da sentença nº 49/08 de 12/6/2008, confirmada na apelação nº 397/08 do Tribunal da Relação da Província de Salamanca e a procedência da excepção da compensação, com a extinção da execução, entre o crédito reclamado pela exequente e o que a executada/oponente detém sobre ela, no valor de € 60.922,28.

Contestou a exequente opondo-se ao reconhecimento da sentença estrangeira, bem como à excepção da compensação, porque o crédito da oponente é anterior, não se verificando o pressuposto do art.814 nº2 g) CPC.

1.3. – Por sentença de 22/3/2010 ( fls.86 a 94) decidiu-se: a) - Declarar executória, de acordo com o art.38 do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, a sentença junta ( fls.12/42), proferida pelo Estado Espanhol.

b) - Julgar procedente a oposição e operando a compensação do crédito oposto pela executada ( de € 25.000,00 ), declarar extinta a dívida reclamada pela exequente de € 10.201,89, absolvendo a executada da instância executiva.

1.4. – Inconformada, a exequente recorreu de apelação ( fls.104 a 111 ), com as seguintes conclusões: […] Contra-alegou a executada, preconizando a improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) A nulidade da sentença ( omissão de pronúncia ); (2ª) O exercício da compensação pela executada através da oposição à execução, nos termos do art. art.814 nº1 g) CPC ( momento relevante para aferir da superveniência ).

2.2. – O tribunal deu como provados os seguintes factos: a) - Por sentença proferida em 28 de Maio de 2007, no processo nº 245/2006, que correu termos pelo...

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