Acórdão nº 307/09.1TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Banco A...
S.A. instaurou, na comarca da Sertã, a presente acção declarativa, destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra B...
, pedindo que a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.192,75 €, acrescida de 593,49 € de juros vencidos e de 23,74 € de imposto de selo sobre estes juros e juros vincendos, à taxa anual de 16,50%, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de mútuo para aquisição, por parte deste, de um veículo automóvel, no valor de 9.100 €, com juros à taxa nominal de 12,50% ao ano. A quantia mutuada deveria ser paga em setenta e duas prestações mensais sucessivas, para além dos juros devidos, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, por transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações. Mais alega que o réu deixou de pagar as prestações acordadas e que lhe fez entrega do veículo, a cuja aquisição se destinava o montante mutuado, pedindo que o autor procedesse à respectiva venda e creditasse tal valor por conta do montante em dívida. O autor recebeu a viatura, vendeu-a e, havendo um remanescente em dívida, apesar de instado para efectuar tal pagamento, o réu não o fez.
O réu contestou dizendo, em suma, que as cláusulas previstas no contrato de mútuo que celebrou com o autor são cláusulas contratuais gerais e que houve violação por parte deste dos deveres pré-contratuais, nomeadamente os de comunicação e de informação, o que determina a nulidade do mesmo, e impugnando alguns dos factos alegados na petição inicial.
No início da audiência de julgamento o autor respondeu à excepção deduzida pelo réu, pugnando pela validade do contrato.
Realizou-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença em que se decidiu: I. Condenar o réu a pagar à autora o montante global de € 3.748,94 (três mil setecentos e quarenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), que se discrimina do seguinte modo:
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O montante de € 2.369,82 (dois mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) a título das prestações vencidas desde 30 de Junho de 2008 até 26 de Junho de 2009, acrescido do montante de € 391,02 (trezentos e noventa e um euros e dois cêntimos) a título de cláusula penal sobre as prestações em dívida até à data da propositura da acção e do imposto do selo de 4% sobre esta cláusula penal, no montante de € 15,64 (quinze euros e sessenta e quatro cêntimos) a que por sua vez se subtrai o valor de € 3703,60 já retido pela autora; b) O montante de € 4.676,06 (quatro mil seiscentos e setenta e seis euros e seis cêntimos) a título do capital mutuado em dívida, a que por sua vez se subtrai o valor de € 927,12 correspondente ao remanescente do montante já retido pela autora, referido na alínea anterior; II. Condenar ainda o réu a pagar à autora: c) A cláusula penal de 16,50% sobre o montante referido em I.) desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; d) O imposto do selo de 4% sobre a cláusula penal referida em c).
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Absolver o réu do demais peticionado.
Inconformado com tal decisão, o réu interpôs recurso dela, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
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Da Matéria de Facto 1 - A MM. Juiz “a quo” deu como provado: - que as partes acordaram uma taxa de juro de 12,50% (vide alínea b) dos factos assentes); - que a A é uma instituição de crédito (vide alínea f) e - que o R. não solicitou à A que esta lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar antes ou depois da aposição da sua assinatura no contrato dos autos (alínea cc) 2 - Com tal factualidade não pode o R conformar-se atendendo ao que resulta dos autos e aos depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive da A, em sede de audiência de discussão e julgamento, transcritos supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.
3 - Como resulta da transcrição dos depoimentos nenhuma das testemunhas arroladas pela A esteve presente na outorga do contrato. Também nenhuma dessas testemunhas acompanhou todo o processo que vai desde a aprovação do crédito, negociação das cláusulas contratuais até assinatura do contrato.
4 - Isso mesmo foi dito por ambas as testemunhas como resulta do transcrito supra.
5 - Com efeito a primeira testemunha, a instância da MM. Juiz “ a quo” refere expressamente que “nunca tinha trabalhado neste processo nem na recuperação de crédito.” O que sabe e o que transmitiu ao Tribunal foi o que retirou da consulta da cópia do contrato.
6 - Tanto assim que a testemunha fez-se acompanhar de um apontamento que leu, motivo pelo qual foi interpelado pela MM. Juiz “ a quo” sobre que elementos é que estava a consultar ao que a testemunha respondeu: “Dados que tirei do contrato” 7 - Para além da testemunha em causa não ter intervindo no processo de negociação do contrato, (nem sequer podia pois só começou a trabalhar para a A no dia 3 de Julho de 2006) nem da sua celebração em representação da A, não refere, em momento algum, qual foi a taxa de juro que o banco fez constar do contrato.
8 - Aliás quanto ao procedimento que a A adopta no que concerne à negociação e outorga do contrato a testemunha referiu que: “Esse não é o departamento em que me sinto mais à vontade. O cliente vai a uma stand que trabalhe connosco e procura o carro que quer. Fala com o stand e fica tudo acordado, taxas e tudo. Envia-se o contrato por um colega para o cliente poder assinar” 9 - O depoimento desta testemunha no que concerne à forma como os contratos de crédito são assinados cai em plena contradição com o que foi dito pela testemunha arrolada pelo R. quando refere que os contratos são impressos directamente do computador já com a assinatura do representante da A.
10 - Do depoimento prestado pela segunda testemunha arrolada pela A também não poderia a MM. Juiz “ a Quo” dar como provado que as partes acordaram a taxa de juro de 12,50% 11 - Com efeito a testemunha refere que só teve intervenção quando o R. entrou em mora, só teve intervenção na fase de recuperação do crédito.
12 - O que referiu em sede de audiência de discussão e julgamento foi como base em elementos que retirou do sistema informático e a cujos apontamentos teve que recorrer. Com efeito 13 - Da transcrição do julgamento resulta que também esta testemunha foi interpelada pela MM. Juiz “a quo” que lhe perguntou: O senhor está a consultar alguma coisa? Ao que a testemunha respondeu: “Uns apontamentos em relação ao julgamento. Referiu ainda que tirou os dados (que acabava de narrar) do sistema informático.” 14 -Por seu turno a testemunha arrolada pelo R.
C...
referiu que não explica aos clientes o que é a Cláusula penal, o seu valor e a TAEG. Aliás a testemunha confessa perante o tribunal que não sabe qual é o valor da cláusula penal.
15 - A instância do mandatário da A refere mesmo que não referiu ao cliente qual era a taxa de juro, assim como não referiu ao R que podia anular o contrato no prazo de 7 dias.
16 - Atendendo a que o R impugnou expressamente todos os factos alegados pela A em sede de P.I. no que concerne às clausulas constantes do contrato e que impugnou o teor do mesmo; 17 - Face aquele que foi o depoimento das testemunhas arroladas pela A.
18 - A MM. Juiz a” quo” não poderia ter dado como provado que as partes ( A e R) acordaram uma taxa de juros de 12,50 % ao ano.
19 - Com efeito, porque não assistiram às conversas existentes entre o dono do stand e o R aquando da negociação do crédito, nenhuma credibilidade poderia ter sido conferida às testemunhas da A.
20 - Face ao depoimento da testemunha C..., o qual se mostrou isento e pormenorizado sobre todas as circunstâncias que antecederam e acompanharam a negociação do crédito, deveria o Tribunal “ quo” ter dado como não provado que A e R acordaram uma taxa de 12,50%.
21 - Do mesmo modo não poderia ter dado como provado o constante da alínea F).
22 - Com o devido e merecido respeito por opinião contrária, em convicção do R que tal facto apenas por documento pode ser provado.
23 - Como resulta dos autos, nenhum documento foi junto de modo a permitir que o Tribunal “a quo” desse como provado que a A é uma instituição de crédito.
24 - Não tendo a A junto aos autos qualquer documento para prova da sua qualidade de instituição financeira, 25 - Deveria o Tribunal “ quo” ter dado como não provado o facto a que se reporta a alínea f) 26 - No que diz respeito a matéria de facto dada como provada sob a alínea cc) é convicção do R, e sempre com o devido e merecido respeito que não constam dos autos elementos probatório para que a MM. Juiz “ a quo” desse tal matéria como assente.
27 - Decorre do depoimento da primeira testemunha da A e transcrito supra que a mesma nunca trabalhou neste processo nem na recuperação de crédito.
28 - Não tendo conhecimento do processo, pois não foi ele quem negociou com o R, não pode dizer e muito menos convencer o Tribunal “a quo” de que o R. nunca contactou a A a pedir algum esclarecimento, até porque, como já referido supra o depoimento desta testemunha é contraditório com o da testemunha C....
29 - Alias, atendendo a que o empréstimo para aquisição de carro foi negociado com o dono do stand e que este não informou o R sobre as clausulas importantes, não só o R não pode ter duvidas, como, a existirem, teria colocado as mesmas ao dono do stand que foi a única pessoa com quem dialogou 30 - Para que duvidas se tivessem levantado no espírito do R. necessário seria que o dono do...
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