Acórdão nº 307/09.1TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Banco A...

S.A. instaurou, na comarca da Sertã, a presente acção declarativa, destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra B...

, pedindo que a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.192,75 €, acrescida de 593,49 € de juros vencidos e de 23,74 € de imposto de selo sobre estes juros e juros vincendos, à taxa anual de 16,50%, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de mútuo para aquisição, por parte deste, de um veículo automóvel, no valor de 9.100 €, com juros à taxa nominal de 12,50% ao ano. A quantia mutuada deveria ser paga em setenta e duas prestações mensais sucessivas, para além dos juros devidos, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, por transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações. Mais alega que o réu deixou de pagar as prestações acordadas e que lhe fez entrega do veículo, a cuja aquisição se destinava o montante mutuado, pedindo que o autor procedesse à respectiva venda e creditasse tal valor por conta do montante em dívida. O autor recebeu a viatura, vendeu-a e, havendo um remanescente em dívida, apesar de instado para efectuar tal pagamento, o réu não o fez.

O réu contestou dizendo, em suma, que as cláusulas previstas no contrato de mútuo que celebrou com o autor são cláusulas contratuais gerais e que houve violação por parte deste dos deveres pré-contratuais, nomeadamente os de comunicação e de informação, o que determina a nulidade do mesmo, e impugnando alguns dos factos alegados na petição inicial.

No início da audiência de julgamento o autor respondeu à excepção deduzida pelo réu, pugnando pela validade do contrato.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu: I. Condenar o réu a pagar à autora o montante global de € 3.748,94 (três mil setecentos e quarenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), que se discrimina do seguinte modo:

  1. O montante de € 2.369,82 (dois mil trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) a título das prestações vencidas desde 30 de Junho de 2008 até 26 de Junho de 2009, acrescido do montante de € 391,02 (trezentos e noventa e um euros e dois cêntimos) a título de cláusula penal sobre as prestações em dívida até à data da propositura da acção e do imposto do selo de 4% sobre esta cláusula penal, no montante de € 15,64 (quinze euros e sessenta e quatro cêntimos) a que por sua vez se subtrai o valor de € 3703,60 já retido pela autora; b) O montante de € 4.676,06 (quatro mil seiscentos e setenta e seis euros e seis cêntimos) a título do capital mutuado em dívida, a que por sua vez se subtrai o valor de € 927,12 correspondente ao remanescente do montante já retido pela autora, referido na alínea anterior; II. Condenar ainda o réu a pagar à autora: c) A cláusula penal de 16,50% sobre o montante referido em I.) desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; d) O imposto do selo de 4% sobre a cláusula penal referida em c).

    1. Absolver o réu do demais peticionado.

    Inconformado com tal decisão, o réu interpôs recurso dela, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

  2. Da Matéria de Facto 1 - A MM. Juiz “a quo” deu como provado: - que as partes acordaram uma taxa de juro de 12,50% (vide alínea b) dos factos assentes); - que a A é uma instituição de crédito (vide alínea f) e - que o R. não solicitou à A que esta lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar antes ou depois da aposição da sua assinatura no contrato dos autos (alínea cc) 2 - Com tal factualidade não pode o R conformar-se atendendo ao que resulta dos autos e aos depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive da A, em sede de audiência de discussão e julgamento, transcritos supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos.

    3 - Como resulta da transcrição dos depoimentos nenhuma das testemunhas arroladas pela A esteve presente na outorga do contrato. Também nenhuma dessas testemunhas acompanhou todo o processo que vai desde a aprovação do crédito, negociação das cláusulas contratuais até assinatura do contrato.

    4 - Isso mesmo foi dito por ambas as testemunhas como resulta do transcrito supra.

    5 - Com efeito a primeira testemunha, a instância da MM. Juiz “ a quo” refere expressamente que “nunca tinha trabalhado neste processo nem na recuperação de crédito.” O que sabe e o que transmitiu ao Tribunal foi o que retirou da consulta da cópia do contrato.

    6 - Tanto assim que a testemunha fez-se acompanhar de um apontamento que leu, motivo pelo qual foi interpelado pela MM. Juiz “ a quo” sobre que elementos é que estava a consultar ao que a testemunha respondeu: “Dados que tirei do contrato” 7 - Para além da testemunha em causa não ter intervindo no processo de negociação do contrato, (nem sequer podia pois só começou a trabalhar para a A no dia 3 de Julho de 2006) nem da sua celebração em representação da A, não refere, em momento algum, qual foi a taxa de juro que o banco fez constar do contrato.

    8 - Aliás quanto ao procedimento que a A adopta no que concerne à negociação e outorga do contrato a testemunha referiu que: “Esse não é o departamento em que me sinto mais à vontade. O cliente vai a uma stand que trabalhe connosco e procura o carro que quer. Fala com o stand e fica tudo acordado, taxas e tudo. Envia-se o contrato por um colega para o cliente poder assinar” 9 - O depoimento desta testemunha no que concerne à forma como os contratos de crédito são assinados cai em plena contradição com o que foi dito pela testemunha arrolada pelo R. quando refere que os contratos são impressos directamente do computador já com a assinatura do representante da A.

    10 - Do depoimento prestado pela segunda testemunha arrolada pela A também não poderia a MM. Juiz “ a Quo” dar como provado que as partes acordaram a taxa de juro de 12,50% 11 - Com efeito a testemunha refere que só teve intervenção quando o R. entrou em mora, só teve intervenção na fase de recuperação do crédito.

    12 - O que referiu em sede de audiência de discussão e julgamento foi como base em elementos que retirou do sistema informático e a cujos apontamentos teve que recorrer. Com efeito 13 - Da transcrição do julgamento resulta que também esta testemunha foi interpelada pela MM. Juiz “a quo” que lhe perguntou: O senhor está a consultar alguma coisa? Ao que a testemunha respondeu: “Uns apontamentos em relação ao julgamento. Referiu ainda que tirou os dados (que acabava de narrar) do sistema informático.” 14 -Por seu turno a testemunha arrolada pelo R.

    C...

    referiu que não explica aos clientes o que é a Cláusula penal, o seu valor e a TAEG. Aliás a testemunha confessa perante o tribunal que não sabe qual é o valor da cláusula penal.

    15 - A instância do mandatário da A refere mesmo que não referiu ao cliente qual era a taxa de juro, assim como não referiu ao R que podia anular o contrato no prazo de 7 dias.

    16 - Atendendo a que o R impugnou expressamente todos os factos alegados pela A em sede de P.I. no que concerne às clausulas constantes do contrato e que impugnou o teor do mesmo; 17 - Face aquele que foi o depoimento das testemunhas arroladas pela A.

    18 - A MM. Juiz a” quo” não poderia ter dado como provado que as partes ( A e R) acordaram uma taxa de juros de 12,50 % ao ano.

    19 - Com efeito, porque não assistiram às conversas existentes entre o dono do stand e o R aquando da negociação do crédito, nenhuma credibilidade poderia ter sido conferida às testemunhas da A.

    20 - Face ao depoimento da testemunha C..., o qual se mostrou isento e pormenorizado sobre todas as circunstâncias que antecederam e acompanharam a negociação do crédito, deveria o Tribunal “ quo” ter dado como não provado que A e R acordaram uma taxa de 12,50%.

    21 - Do mesmo modo não poderia ter dado como provado o constante da alínea F).

    22 - Com o devido e merecido respeito por opinião contrária, em convicção do R que tal facto apenas por documento pode ser provado.

    23 - Como resulta dos autos, nenhum documento foi junto de modo a permitir que o Tribunal “a quo” desse como provado que a A é uma instituição de crédito.

    24 - Não tendo a A junto aos autos qualquer documento para prova da sua qualidade de instituição financeira, 25 - Deveria o Tribunal “ quo” ter dado como não provado o facto a que se reporta a alínea f) 26 - No que diz respeito a matéria de facto dada como provada sob a alínea cc) é convicção do R, e sempre com o devido e merecido respeito que não constam dos autos elementos probatório para que a MM. Juiz “ a quo” desse tal matéria como assente.

    27 - Decorre do depoimento da primeira testemunha da A e transcrito supra que a mesma nunca trabalhou neste processo nem na recuperação de crédito.

    28 - Não tendo conhecimento do processo, pois não foi ele quem negociou com o R, não pode dizer e muito menos convencer o Tribunal “a quo” de que o R. nunca contactou a A a pedir algum esclarecimento, até porque, como já referido supra o depoimento desta testemunha é contraditório com o da testemunha C....

    29 - Alias, atendendo a que o empréstimo para aquisição de carro foi negociado com o dono do stand e que este não informou o R sobre as clausulas importantes, não só o R não pode ter duvidas, como, a existirem, teria colocado as mesmas ao dono do stand que foi a única pessoa com quem dialogou 30 - Para que duvidas se tivessem levantado no espírito do R. necessário seria que o dono do...

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