Acórdão nº 767/10.8T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 Os autos na 1.ª instância B… e mulher C… vieram requerer a sua declaração de insolvência, alegando a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, revelam a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações e, com a petição, juntaram os pertinentes documentos. Na mesma ocasião peticionaram a exoneração do passivo restante, invocando o preenchimento dos respectivos requisitos e a tempestividade dessa pretensão.

Na Assembleia de Credores foi unanimemente aprovado o relatório apresentado pelo Administrados da Insolvência, mas, quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, os credores … e Banco … pronunciaram-se desfavoravelmente, nos termos do artigo 238.º, alínea d), do CIRE; a credora A…, Lda., aqui recorrente, igualmente se pronunciou contra a pretensão, agora nos termos do artigo 238.º, alínea e) – por referência ao artigo 186.º, n.º2, alínea a) do CIRE – e com a invocação da seguinte razão: “Por ter conhecimento que em 2006 foram pagos pela sociedade D…, Lda., da qual o insolvente era sócio, juntamente com o seu pai, entretanto falecido, a título de suprimentos, a quantia de 901.657,13€, sendo distribuídos 500.981,00€ ao insolvente e o remanescente ao seu pai, entretanto adjudicados ao insolvente a título de herança.” Os insolventes, em resposta, entenderam que os factos alegados pela credora não se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 186.º, n.º1 do CIRE, porquanto se reportam a período temporal anterior aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e, por isso, não devem ser considerados pelo tribunal.

Conclusos os autos, e no seu prosseguimento, foi proferida decisão que, no que ora importa, concluiu não haver motivos para indeferir liminarmente o pedido, nos termos do disposto no artigo 237.º, al. a) do CIRE” e, por isso, disse que “face ao exposto, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

1.2 O recurso A sociedade credora, inconformada com o decidido, veio apelar e termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: … Os recorridos responderam e sustentaram a sua interpretação discordante da que invoca a recorrente, a qual consideram demasiado extensiva e desagregada de todo o espírito do CIRE, “que naturalmente pretende que, mediante o recurso ao processo de insolvência, os credores vejam liquidados os seus créditos, mas sem nunca descurar o intuito de recuperação financeira do devedor, principalmente quando este é uma pessoa singular”. Defendendo que a conduta do devedor tem que ser apreciada no período temporal de três anos, “pois se assim não fosse, poderíamos ter situações em que a conduta dos insolventes poderia ser apreciada até 5,7, 10 ou mesmo 15 anos!” e que essa não foi a intenção do legislador, e acrescentando que a recorrente “não consegue precisar em que data é que tal alegada dissipação terá ocorrido”, terminam a pretender que o despacho sob censura deve ser integralmente mantido.

Depois dos autos terem baixado à 1.ª instância para ser fixado o valor da causa, foi confirmado o recebimento do recurso e foram dispensados os vistos, com o acordo dos Exmos. Adjuntos e ponderando a natureza urgente do recurso. Por tudo, nada vemos que obste ao conhecimento do mérito do recurso.

1.3 Objecto do recurso Delimitado pelas conclusões da apelante, o objecto deste recurso identifica-se com a apreciação da (in)correcção do deferimento do pedido dos insolventes à exoneração do passivo restante, e desdobra-se juridicamente nas seguintes questões (1) Da relevância do prazo de três anos, quando é aplicável o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e, (2) Mesmo a entender-se aplicável, da relevância da ocasião de dissipação patrimonial, necessariamente ocorrida em período enquadrável naqueles três anos. 2. Fundamentação 2.1 Fundamentação de facto Os factos que fundamentaram a decisão sob censura não se mostram impugnados. Do que ficou assente nessa decisão e do que resulta dos autos, na conjugação do alegado e do documentado a fls. 89 e ss. (compra e venda) importa considerar o seguinte: 1 – Os recorrentes vieram requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e seguintes do CIRE.

2 – Os credores Banco …, SA e C…, pronunciaram-se desfavoravelmente, com fundamento na alínea d) do artigo 238.º do CIRE.

3 – A recorrente também se pronunciou...

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