Acórdão nº 767/10.8T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 Os autos na 1.ª instância B… e mulher C… vieram requerer a sua declaração de insolvência, alegando a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, revelam a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações e, com a petição, juntaram os pertinentes documentos. Na mesma ocasião peticionaram a exoneração do passivo restante, invocando o preenchimento dos respectivos requisitos e a tempestividade dessa pretensão.
Na Assembleia de Credores foi unanimemente aprovado o relatório apresentado pelo Administrados da Insolvência, mas, quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, os credores … e Banco … pronunciaram-se desfavoravelmente, nos termos do artigo 238.º, alínea d), do CIRE; a credora A…, Lda., aqui recorrente, igualmente se pronunciou contra a pretensão, agora nos termos do artigo 238.º, alínea e) – por referência ao artigo 186.º, n.º2, alínea a) do CIRE – e com a invocação da seguinte razão: “Por ter conhecimento que em 2006 foram pagos pela sociedade D…, Lda., da qual o insolvente era sócio, juntamente com o seu pai, entretanto falecido, a título de suprimentos, a quantia de 901.657,13€, sendo distribuídos 500.981,00€ ao insolvente e o remanescente ao seu pai, entretanto adjudicados ao insolvente a título de herança.” Os insolventes, em resposta, entenderam que os factos alegados pela credora não se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 186.º, n.º1 do CIRE, porquanto se reportam a período temporal anterior aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e, por isso, não devem ser considerados pelo tribunal.
Conclusos os autos, e no seu prosseguimento, foi proferida decisão que, no que ora importa, concluiu não haver motivos para indeferir liminarmente o pedido, nos termos do disposto no artigo 237.º, al. a) do CIRE” e, por isso, disse que “face ao exposto, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
1.2 O recurso A sociedade credora, inconformada com o decidido, veio apelar e termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: … Os recorridos responderam e sustentaram a sua interpretação discordante da que invoca a recorrente, a qual consideram demasiado extensiva e desagregada de todo o espírito do CIRE, “que naturalmente pretende que, mediante o recurso ao processo de insolvência, os credores vejam liquidados os seus créditos, mas sem nunca descurar o intuito de recuperação financeira do devedor, principalmente quando este é uma pessoa singular”. Defendendo que a conduta do devedor tem que ser apreciada no período temporal de três anos, “pois se assim não fosse, poderíamos ter situações em que a conduta dos insolventes poderia ser apreciada até 5,7, 10 ou mesmo 15 anos!” e que essa não foi a intenção do legislador, e acrescentando que a recorrente “não consegue precisar em que data é que tal alegada dissipação terá ocorrido”, terminam a pretender que o despacho sob censura deve ser integralmente mantido.
Depois dos autos terem baixado à 1.ª instância para ser fixado o valor da causa, foi confirmado o recebimento do recurso e foram dispensados os vistos, com o acordo dos Exmos. Adjuntos e ponderando a natureza urgente do recurso. Por tudo, nada vemos que obste ao conhecimento do mérito do recurso.
1.3 Objecto do recurso Delimitado pelas conclusões da apelante, o objecto deste recurso identifica-se com a apreciação da (in)correcção do deferimento do pedido dos insolventes à exoneração do passivo restante, e desdobra-se juridicamente nas seguintes questões (1) Da relevância do prazo de três anos, quando é aplicável o n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e, (2) Mesmo a entender-se aplicável, da relevância da ocasião de dissipação patrimonial, necessariamente ocorrida em período enquadrável naqueles três anos. 2. Fundamentação 2.1 Fundamentação de facto Os factos que fundamentaram a decisão sob censura não se mostram impugnados. Do que ficou assente nessa decisão e do que resulta dos autos, na conjugação do alegado e do documentado a fls. 89 e ss. (compra e venda) importa considerar o seguinte: 1 – Os recorrentes vieram requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e seguintes do CIRE.
2 – Os credores Banco …, SA e C…, pronunciaram-se desfavoravelmente, com fundamento na alínea d) do artigo 238.º do CIRE.
3 – A recorrente também se pronunciou...
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