Acórdão nº 869/09.3TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. C (…) e mulher M (…) intentaram, no tribunal Judicial da Covilhã, a presente acção declarativa com processo sumário contra P (…) e marido J (…) pedindo a sua condenação a reconhecerem que os AA. são donos e legítimos possuidores da casa que identificam no art.º 1º da petição inicial (p. i.) e a desocuparem a mesma, entregando-a aos AA., bem como no pagamento aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, do montante de € 50 por cada dia de atraso na entrega da casa (a contar da data da citação até à entrega da casa) e de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todos os danos decorrentes da deterioração da casa, e impedimento de utilização por parte dos AA..

Alegam, em síntese, que são donos da referida casa, tendo permitido que fosse usada pelos RR. como casa de morada de família, sem qualquer contrapartida, desde o início de 2000; pretendem reaver a casa mas os RR. recusam-se a entregá-la e impedem os AA. de a utilizar, o que lhes tem causado prejuízos.

A Ré contestou a acção e apresentou reconvenção, alegando, em resumo, que usa a casa por empréstimo, desde 22.12.1990, tendo nela realizado, juntamente com o marido, diversas obras de construção civil e pelas quais pretende ser ressarcida. Em reconvenção, descreve tais obras e peticiona que lhe seja reconhecido o direito de retenção do imóvel enquanto não lhe for pago, pelos AA., o valor das mesmas, a liquidar em execução de sentença.

Em resposta, os AA. aduziram que as obras em causa foram realizadas, muitas delas sem autorização, como contrapartida ou compensação pela utilização da casa sem retribuição, não dando assim lugar ao pretendido pagamento.

Afirmada a regularidade da instância e seleccionada a matéria assente e a factualidade controvertida, sem reparo, realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a matéria de facto por despacho de fls. 116.

Na sentença, o tribunal recorrido julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente e, em consequência, decidiu condenar os RR.

a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores da casa identificada nos autos, condenando-os ainda a entregar aos autores a dita casa após o pagamento do valor das obras referidas nos pontos 8. a 15. da matéria julgada provada e a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 25 por cada dia de atraso na entrega da casa, a partir do momento em que ocorra o referido pagamento, absolvendo-os do demais peticionado, sendo os AA. condenados a pagar aos réus o valor das obras referidas nos pontos 8. a 15. da matéria julgada provada, que se liquidar em execução de sentença e a reconhecer à Ré o direito de retenção sobre a casa até à realização desse pagamento.

Inconformados com a sentença, os AA. interpuseram recurso de apelação[1] formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Nas respostas aos quesitos 16, 17 e 18, o Mm.º Juiz fez errada avaliação da prova testemunhal, sendo que a “fundamentação” leva a concluir pela resposta contrária - o bom relacionamento ao longo de mais de 20 anos prova que os AA. não se opuseram às obras que beneficiavam a casa, mas seriam forma de compensação ou contrapartida pela ausência de qualquer pagamento.

2ª - Todas as testemunhas, e não foi posta em causa a credibilidade de qualquer delas, referem que as obras foram feitas ao longo dos anos, pois AA. e RR. sempre se deram bem, tendo uns (AA.) emprestado a casa, sem contrapartida e outros (RR.) utilizado a casa e fazendo as obras de acordo com a sua utilização e necessidades, como troca da utilização gratuita.

3ª - Deveria ter-se respondido que existem obras autorizadas e outras que não foram autorizadas, e até, o caso da garagem, que foram contra a vontade e mesmo com a oposição dos AA. - de tais depoimentos resulta claro a destrinça entre obras autorizadas, outras consentidas, e até uma (garagem) com oposição expressa, sendo as autorizadas e consentidas como contrapartida da utilização sem qualquer pagamento ao longo de anos -, respondendo-se aos quesitos 16 e 17 no sentido de que todas as obras autorizadas foram feitas como compensação da utilização da casa e, quanto ao quesito 18, que a garagem não foi autorizada e foi feita com oposição expressa dos AA..

4ª - Um “acordo” não necessita de ser escrito, bastando estar reconhecido tacitamente, não podendo esquecer-se que AA. e RR. são pais e filhos, que ao longo de anos mantiveram bom relacionamento e assim foram toleradas, aceites e até feitas obras pelos RR., pois, da parte destes, não havia também qualquer contrapartida pela utilização do bem.

5ª - Existiu erro na apreciação da prova quanto às respostas aos quesitos 16, 17 e 18, devendo tais depoimentos ser interpretados no sentido contrário, pois as razões de fundamentação apontam no sentido oposto - devem ser modificadas as respostas, nos termos do art.º 712°, n.°s 1 e 2, do CPC, com as consequências que daí advêm para a decisão, absolvendo os AA. do pedido reconvencional.

6ª - Os RR. foram absolvidos do pedido de condenação em indemnização, não quantificada e a liquidar em execução de sentença, por se entender que não resultou provado qualquer dano que fundamente a remessa para liquidação. Ao provarem-se os pontos 17 e 18, ou seja, que os RR. foram avisados para abrir mão da casa e se recusam a fazê-lo, assim se mantendo, na casa, sem qualquer pagamento, tal factualidade traduz-se num dano, ainda não quantificado, mas bem real e continuado para os AA. que não podem dispor do que lhes pertence.

7ª - Do relatório pericial resulta que a contrapartida da utilização da casa se cifra em € 200 mensais, o que se...

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