Acórdão nº 649/07.0TBMGL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório A Magistrada do Ministério Público nos termos do disposto nos artigos 3º, 1, 2, c) e e), 35º, 37º, 72º, 3, 74º à contrário, 79º, 1, 2, 80º, 92º e 105º, nº 1, todos da Lei nº 147/99, de 1.9 e 3º, 1, a), 5º, 1, c) da Lei nº 60/98, de 27.8 e por apenso ao processo de promoção e protecção nº 649/07.0TBMGL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde veio requerer o seguinte: No dia 8 de Junho de 2010 nasceu no Hospital Distrital de ...
A...
, filho de B...
e de C...
, residentes no .... Como fluiu da informação que integra o processo de promoção e protecção nº 649/07.0TBMGL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde e seus apensos os pais deste bebé recém-nascido não reúnem condições psíquicas nem de estabilidade emocional para cuidarem dos seus outros filhos e por conseguinte não reúnem condições para cuidarem do bebé A... que se encontra nos serviços de Neonatologia dos Serviços de Pediatria do Hospital Distrital de ..., bebé agora nascido e que se encontra numa situação de perigo de harmonia com a definição contida no artigo 3º, nºs 1 e 2, alíneas a), b), c) e e) da LPCJP.
Impõe-se a aplicação provisória de uma medida de promoção e protecção de entre as elencadas no artigo 35º da citada Lei, de molde a afastá-lo do perigo em que se encontra e a proporcionar-lhe condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação e educação – artigo 34º da LPCJP, propondo-se que seja decretada a sua permanência na Maternidade do Hospital Distrital ... em ..., onde se encontra à guarda e cuidados do Exmo. Director de tal unidade, requerendo que seja proferida decisão no prazo de 48 horas. Aplicando-se a medida provisória de promoção e protecção a favor do menor, nomeadamente aquela que se propôs – artigos 35º, nº 1, alínea f), 37º e 92º da LPCJP.
* Conclusos os autos, foi proferida a decisão de folhas 7 que depois de equacionar os fundamentos estruturantes da decisão, acolheu a promoção do Ministério Público e determinou nos termos conjugados do preceituado nos artigos 3º, nºs 1 e 2, alíneas c) e e), 34º, 35º, nº 1, alínea f), 37º e 92º da LPCJP que a título provisório e urgente o menor A..., nascido a 4 de Junho de 2010 permanecesse no Serviço de Neonatologia do Hospital Distrital de ... à guarda e cuidados do Exmo. Director até que seja definida uma instituição que o possa acolher.
* Declarada aberta a instrução do processo e sublinhado o seu carácter de urgente designou-se dia e hora para audição dos pais do menor, bem como das pessoas indicadas pelo Ministério Público na parte final da sua promoção.
* Juntou-se aos autos a certidão de nascimento do menor – folhas 22 – e conforme acta de promoção e protecção de folhas 27 a 31 procedeu-se à audição das pessoas indicadas.
* Foram os autos com Vista ao Ministério Público que promoveu: Como medida provisória urgente e ao abrigo do disposto no artigo 37º do LPCJP, requeiro que seja decretada a retirada imediata do menor do Hospital Distrital de ... em ... e a sua entrega à Segurança Social para colocação numa instituição – C.A.T. – até que seja decretada uma medida definitiva – artigo 35º, nº 1, alínea f) da LPCJP (…).
Esta promoção veio a ser acolhida pelo Exmo. Juiz conforme emana o despacho de folhas 33 datado de 05.07.2010 escorando-se no perigo para a saúde, segurança e desenvolvimento do menor, o menor A... foi sujeito à medida provisória de acolhimento no Centro de Acolhimento Temporário de ... (Santa Casa da Misericórdia de ...), onde se encontra desde o dia 8 de Julho de 2010 – ver fls. 53.
* Declarada encerrada a instrução, foi agendada conferência para obtenção de acordo de promoção e protecção. Nesta, os pais do menor recusaram o encaminhamento para a adopção do A..., pugnando pela entrega do menor aos seus cuidados (cf. fls. 90 e 91).
* O processo prosseguiu para debate judicial e, nessa fase, o Ministério Público apresentou as alegações constantes de fls. 93 (emitindo parecer no sentido da aplicação da medida de acolhimento no CAT da Segurança Social com vista a futura adopção), os pais nada alegaram.
* Os progenitores foram sujeitos a exame médico-legal de psiquiatria forense (relatórios a fls. 295 e ss. e 338 do apenso A) e a avaliação psicológica (relatórios a fls. 301 e ss. e 339 e ss. do apenso A). Destacam-se ainda os relatórios sociais de acompanhamento de fls. 237 e ss. e fls. 380 e ss., ambos do apenso A.
* Realizou-se debate judicial perante Juiz singular, dado que não existe lista aprovada de Juízes sociais para a comarca de Mangualde. Foi, igualmente, comunicado pelo Exmo. Juiz a todos os presentes a possibilidade de no âmbito deste processo da aplicação da medida de promoção e protecção com vista à adopção, o que, de resto, foi promovido pelo Ministério Público – folhas 96 e 97.
* Conclusos os autos, afirmou-se a competência do Tribunal e a inexistência de excepções ou questões prévias que obstassem à apreciação do mérito da causa.
* Elaborou-se sentença com a explanação da matéria de facto, seguida da fundamentação estruturante da convicção adquirida pelo Tribunal a quo, passando para a subsunção dos factos ao direito e concluindo pelo seguinte pronunciamento decisório: Atento o exposto, decido aplicar ao menor A... a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou confiança a instituição com vista a futura adopção – segundo opção fundamentada que a Segurança Social vier a efectuar.
Declaro que não há lugar a visitas à menor por parte da família natural, nem há lugar à revisão da medida aplicada – artigo 62ºA, nº 2 da LPCJP.
Mais declaro que os pais ficam inibidos do exercício do poder paternal – artigo 1978ºA do CC.
* Notificada da sentença a progenitora manifestou a sua discordância interpondo o necessário recurso que instruiu com as respectivas alegações que sintetizou do seguinte modo: […] * O Ministério Público apresentou as suas contra – alegações que a final sintetizou nas seguintes conclusões: […] * Por despacho de folhas 225, o recurso foi admitido como apelação, subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos são as seguintes: Ø Enquadramento factual de uma das situações de perigo descritas no nº 2 do artigo 3º da LPCJP Ø Violação do artigo 1978º, nº 1 do CC * 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se A dado passo das suas doutas alegações/conclusões, o Ministério Público focaliza-se numa eventual impugnação da matéria de facto levada a cabo pela apelante, a qual – impugnação – por não cumprir com os pressupostos enunciados no artigo 685ºB do CPC deveria ser rejeitada.
Voltando às alegações e conclusões da apelante não encontramos fundamento que possibilite a constatação recursiva de impugnação da matéria de facto, limitando-se a dar nota que «uma técnica ouvida no debate judicial mostrou total desconhecimento do assunto em causa, no que diz respeito ao menor A...(…) que nunca conheceu». Como se vê, nem a apelante identifica a técnica, nem a apelante indica os factos que foram dados como provados a partir do seu depoimento, nem a apelante identifica qualquer outro meio de prova capaz de colocar em causa o daquela técnica, em suma, entendemos a alegação de folhas 122 e 123 num quadro opinativo sem quaisquer pretensões recursivas relativamente à matéria de facto, raciocínio que se consolida no facto da apelante apenas indicar o artigo 1978º, nº 1 do CC como tendo sido interpretado erradamente pelo Tribunal a quo.
Como são as conclusões que limitam/balizam as questões de que este Tribunal pode conhecer, exceptuando as de conhecimento oficioso, e como a apelante não colocou em crise a matéria de facto dada como provada, o Tribunal, visando conferir ao acórdão uma maior coerência, não se limita a cumprir a parte final do nº 5 do artigo 713º do CPC, mas transcreverá a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância.
* 4. Matéria de facto provada […] * 5. Erro de julgamento Na concretização do desígnio constitucional previsto no artigo 69º da CRP, foi publicada a Lei nº 147/99, de 1.9 que no seu artigo 4º estabelece um conjunto de princípios orientadores de intervenção dos Tribunais dos quais se destacam o “interesse superior da criança”; a “intervenção precoce”; a “proporcionalidade e actualidade” a “responsabilidade parental” e a “subsidiariedade”. De acordo com este último princípio “a intervenção deve ser efectuada sucessivamente (…) pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais” – cf. artigos 12º e 38º da Lei 147/99. Quanto à intervenção dos Tribunais a lei prevê “um processo judicial de promoção e protecção” – artigos 100º e seguintes da Lei nº 147/99 – e procedimentos de urgência – artigos 91º e 92º da Lei nº 147/99 – que só se aplicam em caso de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança.
A Constituição da República Portuguesa protege e tutela a família natural, reconhecendo aos pais “o direito e o dever de educação e manutenção dos...
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