Acórdão nº 649/07.0TBMGL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório A Magistrada do Ministério Público nos termos do disposto nos artigos 3º, 1, 2, c) e e), 35º, 37º, 72º, 3, 74º à contrário, 79º, 1, 2, 80º, 92º e 105º, nº 1, todos da Lei nº 147/99, de 1.9 e 3º, 1, a), 5º, 1, c) da Lei nº 60/98, de 27.8 e por apenso ao processo de promoção e protecção nº 649/07.0TBMGL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde veio requerer o seguinte: No dia 8 de Junho de 2010 nasceu no Hospital Distrital de ...

A...

, filho de B...

e de C...

, residentes no .... Como fluiu da informação que integra o processo de promoção e protecção nº 649/07.0TBMGL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde e seus apensos os pais deste bebé recém-nascido não reúnem condições psíquicas nem de estabilidade emocional para cuidarem dos seus outros filhos e por conseguinte não reúnem condições para cuidarem do bebé A... que se encontra nos serviços de Neonatologia dos Serviços de Pediatria do Hospital Distrital de ..., bebé agora nascido e que se encontra numa situação de perigo de harmonia com a definição contida no artigo 3º, nºs 1 e 2, alíneas a), b), c) e e) da LPCJP.

Impõe-se a aplicação provisória de uma medida de promoção e protecção de entre as elencadas no artigo 35º da citada Lei, de molde a afastá-lo do perigo em que se encontra e a proporcionar-lhe condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação e educação – artigo 34º da LPCJP, propondo-se que seja decretada a sua permanência na Maternidade do Hospital Distrital ... em ..., onde se encontra à guarda e cuidados do Exmo. Director de tal unidade, requerendo que seja proferida decisão no prazo de 48 horas. Aplicando-se a medida provisória de promoção e protecção a favor do menor, nomeadamente aquela que se propôs – artigos 35º, nº 1, alínea f), 37º e 92º da LPCJP.

* Conclusos os autos, foi proferida a decisão de folhas 7 que depois de equacionar os fundamentos estruturantes da decisão, acolheu a promoção do Ministério Público e determinou nos termos conjugados do preceituado nos artigos 3º, nºs 1 e 2, alíneas c) e e), 34º, 35º, nº 1, alínea f), 37º e 92º da LPCJP que a título provisório e urgente o menor A..., nascido a 4 de Junho de 2010 permanecesse no Serviço de Neonatologia do Hospital Distrital de ... à guarda e cuidados do Exmo. Director até que seja definida uma instituição que o possa acolher.

* Declarada aberta a instrução do processo e sublinhado o seu carácter de urgente designou-se dia e hora para audição dos pais do menor, bem como das pessoas indicadas pelo Ministério Público na parte final da sua promoção.

* Juntou-se aos autos a certidão de nascimento do menor – folhas 22 – e conforme acta de promoção e protecção de folhas 27 a 31 procedeu-se à audição das pessoas indicadas.

* Foram os autos com Vista ao Ministério Público que promoveu: Como medida provisória urgente e ao abrigo do disposto no artigo 37º do LPCJP, requeiro que seja decretada a retirada imediata do menor do Hospital Distrital de ... em ... e a sua entrega à Segurança Social para colocação numa instituição – C.A.T. – até que seja decretada uma medida definitiva – artigo 35º, nº 1, alínea f) da LPCJP (…).

Esta promoção veio a ser acolhida pelo Exmo. Juiz conforme emana o despacho de folhas 33 datado de 05.07.2010 escorando-se no perigo para a saúde, segurança e desenvolvimento do menor, o menor A... foi sujeito à medida provisória de acolhimento no Centro de Acolhimento Temporário de ... (Santa Casa da Misericórdia de ...), onde se encontra desde o dia 8 de Julho de 2010 – ver fls. 53.

* Declarada encerrada a instrução, foi agendada conferência para obtenção de acordo de promoção e protecção. Nesta, os pais do menor recusaram o encaminhamento para a adopção do A..., pugnando pela entrega do menor aos seus cuidados (cf. fls. 90 e 91).

* O processo prosseguiu para debate judicial e, nessa fase, o Ministério Público apresentou as alegações constantes de fls. 93 (emitindo parecer no sentido da aplicação da medida de acolhimento no CAT da Segurança Social com vista a futura adopção), os pais nada alegaram.

* Os progenitores foram sujeitos a exame médico-legal de psiquiatria forense (relatórios a fls. 295 e ss. e 338 do apenso A) e a avaliação psicológica (relatórios a fls. 301 e ss. e 339 e ss. do apenso A). Destacam-se ainda os relatórios sociais de acompanhamento de fls. 237 e ss. e fls. 380 e ss., ambos do apenso A.

* Realizou-se debate judicial perante Juiz singular, dado que não existe lista aprovada de Juízes sociais para a comarca de Mangualde. Foi, igualmente, comunicado pelo Exmo. Juiz a todos os presentes a possibilidade de no âmbito deste processo da aplicação da medida de promoção e protecção com vista à adopção, o que, de resto, foi promovido pelo Ministério Público – folhas 96 e 97.

* Conclusos os autos, afirmou-se a competência do Tribunal e a inexistência de excepções ou questões prévias que obstassem à apreciação do mérito da causa.

* Elaborou-se sentença com a explanação da matéria de facto, seguida da fundamentação estruturante da convicção adquirida pelo Tribunal a quo, passando para a subsunção dos factos ao direito e concluindo pelo seguinte pronunciamento decisório: Atento o exposto, decido aplicar ao menor A... a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou confiança a instituição com vista a futura adopção – segundo opção fundamentada que a Segurança Social vier a efectuar.

Declaro que não há lugar a visitas à menor por parte da família natural, nem há lugar à revisão da medida aplicada – artigo 62ºA, nº 2 da LPCJP.

Mais declaro que os pais ficam inibidos do exercício do poder paternal – artigo 1978ºA do CC.

* Notificada da sentença a progenitora manifestou a sua discordância interpondo o necessário recurso que instruiu com as respectivas alegações que sintetizou do seguinte modo: […] * O Ministério Público apresentou as suas contra – alegações que a final sintetizou nas seguintes conclusões: […] * Por despacho de folhas 225, o recurso foi admitido como apelação, subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos são as seguintes: Ø Enquadramento factual de uma das situações de perigo descritas no nº 2 do artigo 3º da LPCJP Ø Violação do artigo 1978º, nº 1 do CC * 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se A dado passo das suas doutas alegações/conclusões, o Ministério Público focaliza-se numa eventual impugnação da matéria de facto levada a cabo pela apelante, a qual – impugnação – por não cumprir com os pressupostos enunciados no artigo 685ºB do CPC deveria ser rejeitada.

Voltando às alegações e conclusões da apelante não encontramos fundamento que possibilite a constatação recursiva de impugnação da matéria de facto, limitando-se a dar nota que «uma técnica ouvida no debate judicial mostrou total desconhecimento do assunto em causa, no que diz respeito ao menor A...(…) que nunca conheceu». Como se vê, nem a apelante identifica a técnica, nem a apelante indica os factos que foram dados como provados a partir do seu depoimento, nem a apelante identifica qualquer outro meio de prova capaz de colocar em causa o daquela técnica, em suma, entendemos a alegação de folhas 122 e 123 num quadro opinativo sem quaisquer pretensões recursivas relativamente à matéria de facto, raciocínio que se consolida no facto da apelante apenas indicar o artigo 1978º, nº 1 do CC como tendo sido interpretado erradamente pelo Tribunal a quo.

Como são as conclusões que limitam/balizam as questões de que este Tribunal pode conhecer, exceptuando as de conhecimento oficioso, e como a apelante não colocou em crise a matéria de facto dada como provada, o Tribunal, visando conferir ao acórdão uma maior coerência, não se limita a cumprir a parte final do nº 5 do artigo 713º do CPC, mas transcreverá a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância.

* 4. Matéria de facto provada […] * 5. Erro de julgamento Na concretização do desígnio constitucional previsto no artigo 69º da CRP, foi publicada a Lei nº 147/99, de 1.9 que no seu artigo 4º estabelece um conjunto de princípios orientadores de intervenção dos Tribunais dos quais se destacam o “interesse superior da criança”; a “intervenção precoce”; a “proporcionalidade e actualidade” a “responsabilidade parental” e a “subsidiariedade”. De acordo com este último princípio “a intervenção deve ser efectuada sucessivamente (…) pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais” – cf. artigos 12º e 38º da Lei 147/99. Quanto à intervenção dos Tribunais a lei prevê “um processo judicial de promoção e protecção” – artigos 100º e seguintes da Lei nº 147/99 – e procedimentos de urgência – artigos 91º e 92º da Lei nº 147/99 – que só se aplicam em caso de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança.

A Constituição da República Portuguesa protege e tutela a família natural, reconhecendo aos pais “o direito e o dever de educação e manutenção dos...

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