Acórdão nº 792/10.9TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: A Caixa Geral de Depósitos (= CGD) requereu execução contra G (…)Lda, C (…), R (…) e N (…), alegando, entre o mais, que no exercício da sua actividade creditícia tinha celebrado com aquela sociedade um contrato de reestruturação de empréstimo com fiança no montante de 374.099€, formalizado por documento particular, no qual aquelas três pessoas singulares se constituíram fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que viessem a ser devidas à CGD no âmbito daquele contrato.

R (…) opôs-se à execução alegan-do, em síntese, que a G(…) foi declarada insolvente, tendo a exequente reclamado o seu crédito objecto da presente execução nos referidos autos de insolvência, tendo tal crédito sido reconhecido, condicionado; a G (…) continua a laborar e foi apresentado plano de recuperação que se encontra em avaliação; assim, por não resultar que a identificada empresa não possa pagar a divida, deve a presente execução ser suspensa até que resulte provado que a mesma, a quem foi concedido o crédito aqui em causa, não tem meios de solver tal divida; apenas compareceu no acto (de assinatura do contrato de reestruturação) por lhe terem dito que o teria de fazer devido à sua condição de casada; nunca retirou qualquer proveito da divida; apenas tem a 4.ª classe e não tinha consciência das implicações da assinatura do contrato e, se tivesse, jamais teria assinado o mesmo, o que era do conhecimento da CGD; não tem condições económicas que lhe permitam pagar, atendendo aos seus modestos rendimentos salariais mensais complementados por uma pensão de invalidez e por ter a seu cargo um filho menor de idade, o que, para ela, corresponde a uma impossibilidade originária e subjectiva de cumprimento da obrigação que lhe é exigida; deduziu, ainda, oposição à penhora, invocando o disposto no art. 863-A/1a) do CPC, porque, diz, respeita a um caso de impenhorabilidade objectiva (um dos imóveis indicados à penhorados não lhe pertence...).

Notificada da oposição, a exequente repetiu que a executada se tinha constituído fiadora solidária e principal pagadora para garantia das quantias que fossem ou viessem a ser devidas à exequente no âmbito daquele contrato pelo que não pode recusar o pagamento de tal divida; opôs-se à suspensão da execução, pois que esta não depende do resultado da oposição; impugna o desconhecimento invocado pela executada quanto ao contrato e o efeito que esta pretende retirar da sua alegada incapacidade subjectiva; e no que toca à oposição à penhora alega que aquando da instauração da execução o imóvel se encontrava registado a favor da oponente, pelo que a validade da transmissão ocorrida será discutida em sede própria.

Logo a seguir foi proferido saneador sentença julgado improce-dentes a oposição à execução e à penhora.

A executada interpôs recurso desta sentença, para que seja subs-tituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova sobre a factualidade invocada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida viola o princípio do contraditório, por-quanto impediu a recorrente de produzir prova sobre a factualidade que invocou para se defender contra o pedido formulado pela exe-quente.

2. O tribunal a quo não dispunha, no momento em que deci-diu, de elementos suficientes para proferir uma decisão criteriosa, devendo mandar prosseguir os autos para produção de prova.

3. Ao tomar conhecimento da questão da falta de existência de património da empresa insolvente para solver a dívida em questão, o tribunal a quo fez com que a decisão proferida ficasse ferida de nulidade: art. 668º/1d,) 2ª parte, do CPC.

4. Ao tomar conhecimento da questão da impossibilidade originária e subjectiva para o cumprimento da obrigação, quando ainda não podia tomar dela conhecimento, o tribunal a quo fez com que a decisão proferida ficasse ferida de nulidade: art. 668º/1d), 2ª parte, do CPC.

5. A decisão recorrida padece ainda do vício de deficiente fundamentação, pois limita-se a dizer que o fundamento invocado pela recorrente não encontra apoio na factualidade por si invocada, sem especificar os fundamentos de facto e de direito, em que assenta a decisão: com o que violou o disposto nos arts 158 e 659º/2 do CPC.

6. À recorrente era lícito opor à exequente qualquer causa extintiva da obrigação conforme estabelece a alínea g), 1ª parte do n.º 1 do art. 814º do CPC.

7. Além disso, a decisão recorrida não teve em consideração o disposto nos arts 401 e 791 do Código Civil que consideram que quando há impossibilidade da prestação relativamente ao objecto e à pessoa do devedor o negócio jurídico é nulo.

A CGD contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

* Questões que importa decidir: se se verifica alguma das nulidades invocadas pela executada; se existiam elementos de facto suficientes para a decisão recorrida e se os factos apurados permitiam as decisões tomadas.

* O saneador sentença considerou provados os seguintes factos...

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