Acórdão nº 1418/06.0TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: Neste inventário partilha-se o património de um casal entretanto divorciado.

Nele foi relacionado como bem comum um apartamento onerado por uma hipoteca a favor de um banco para garantia de um mútuo por este concedido ao casal para compra do apartamento.

A 11/02/2009, o banco veio requerer a actualização do valor em dívida do apartamento e declarar não aceitar que no âmbito da partilha a responsabilidade pelo cumprimento das dívidas comuns do casal fique adstrita a um só dos cônjuges.

Depois, convocado para a conferência de interessados, o banco fez, a 10/03/2009, exactamente a mesma declaração e requereu, nos termos do disposto no art. 1357º/1 do CPC, o pagamento imediato, por parte dos inte-ressados, das dívidas ao mesmo, determinando, se necessário fôr e para esse efeito, a venda judicial do bem imóvel e dos bens móveis relacionados.

Depois de três suspensões e de um adiamento da conferência de interessados, a pedido destes, a conferência iniciou-se a 20/05/2010 e nela o interessado licitou o apartamento (verba 14) e depois ambos disseram, quanto ao passivo (verba 15), que fica aprovado, devendo no entanto ser solicitado ao banco o seu valor actualizado.

Mais à frente, a interessada requereu que o banco fosse notificado para nos termos do disposto no nº. 1 do art. 1357º do CPC, informar se pretende exigir o pagamento imediato da divida hipotecária.

Este requerimento teve a oposição do interessado.

O Sr. juiz proferiu o seguinte despacho quanto a isto: Não se ordena a notificação nos termos do disposto no nº. 1 do art. 1357º do CPC, já que o banco foi devidamente citado para os presentes autos e devidamente notificado para a diligência de hoje, só não tendo comparecido por razões só a si imputáveis.

Determinou-se, no entanto, que o banco fosse notificado para infor-mar os autos acerca do montante actual da dívida.

Depois disso, numa outra sessão da conferência, o interessado de-clarou: não aprovar a dívida ao banco já que não aceita o valor dos juros e o valor dos encargos reclamado. Por outro lado e de acordo com as disposições legais em vigor bem como com as cláusulas constantes do contrato de empréstimo, não aceitou a posição do banco no tocante ao pagamento imediato do crédito, posição esta que é infundada e injustificada já que a divida não se encontra vencida; por fim, que, no tocante ao pedido em apreço, considera o mesmo intempestivo na medida em que devia o mesmo ser realiza-do até início da conferência de interessados, o que não aconteceu, e não durante a sua realização e sobretudo após o imóvel ter sido licitado pelo interessado, licitação esta que, de acordo com os mais elementares princípios que devem presidir o processo de inventá-rio, desvirtua, com a agravante de o interessado em data anterior ter solicitado...

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