Acórdão nº 1418/06.0TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: Neste inventário partilha-se o património de um casal entretanto divorciado.
Nele foi relacionado como bem comum um apartamento onerado por uma hipoteca a favor de um banco para garantia de um mútuo por este concedido ao casal para compra do apartamento.
A 11/02/2009, o banco veio requerer a actualização do valor em dívida do apartamento e declarar não aceitar que no âmbito da partilha a responsabilidade pelo cumprimento das dívidas comuns do casal fique adstrita a um só dos cônjuges.
Depois, convocado para a conferência de interessados, o banco fez, a 10/03/2009, exactamente a mesma declaração e requereu, nos termos do disposto no art. 1357º/1 do CPC, o pagamento imediato, por parte dos inte-ressados, das dívidas ao mesmo, determinando, se necessário fôr e para esse efeito, a venda judicial do bem imóvel e dos bens móveis relacionados.
Depois de três suspensões e de um adiamento da conferência de interessados, a pedido destes, a conferência iniciou-se a 20/05/2010 e nela o interessado licitou o apartamento (verba 14) e depois ambos disseram, quanto ao passivo (verba 15), que fica aprovado, devendo no entanto ser solicitado ao banco o seu valor actualizado.
Mais à frente, a interessada requereu que o banco fosse notificado para nos termos do disposto no nº. 1 do art. 1357º do CPC, informar se pretende exigir o pagamento imediato da divida hipotecária.
Este requerimento teve a oposição do interessado.
O Sr. juiz proferiu o seguinte despacho quanto a isto: Não se ordena a notificação nos termos do disposto no nº. 1 do art. 1357º do CPC, já que o banco foi devidamente citado para os presentes autos e devidamente notificado para a diligência de hoje, só não tendo comparecido por razões só a si imputáveis.
Determinou-se, no entanto, que o banco fosse notificado para infor-mar os autos acerca do montante actual da dívida.
Depois disso, numa outra sessão da conferência, o interessado de-clarou: não aprovar a dívida ao banco já que não aceita o valor dos juros e o valor dos encargos reclamado. Por outro lado e de acordo com as disposições legais em vigor bem como com as cláusulas constantes do contrato de empréstimo, não aceitou a posição do banco no tocante ao pagamento imediato do crédito, posição esta que é infundada e injustificada já que a divida não se encontra vencida; por fim, que, no tocante ao pedido em apreço, considera o mesmo intempestivo na medida em que devia o mesmo ser realiza-do até início da conferência de interessados, o que não aconteceu, e não durante a sua realização e sobretudo após o imóvel ter sido licitado pelo interessado, licitação esta que, de acordo com os mais elementares princípios que devem presidir o processo de inventá-rio, desvirtua, com a agravante de o interessado em data anterior ter solicitado...
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