Acórdão nº 593/10.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - A requerimento de A...

, residente na Alemanha, formulado em procedimento cautelar intentado contra B...

, residente em ... Portugal, a Vara de Família do Tribunal de Soest, Alemanha, no dia 13/11/2009, decidiu conferir àquela, provisoriamente, em exclusivo, o direito de guarda do filho menor de ambos, C...

, determinando, também a título provisório, a privação daquele direito ao Requerido até à decisão na acção principal; B) - A ora aludida requerente instaurou, no Tribunal de Soest, o processo principal relativamente ao qual os autos de providência cautelar onde foi proferida a decisão cuja de executoriedade se pede são dependência, não tendo sido naquele processo proferida decisão quanto ao direito de guarda do C...; C) - No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 25/02/2010, a referida A...

veio formular contra B...

[1], nos termos do disposto nos artºs. 8º e ss. do Regulamento CE nº 2201/2003 de 27/11/2003, pedido de declaração de executoriedade da mencionada decisão proferida pela Vara de Família do Tribunal de Soest Alemanha.

Sustentou, em síntese, que, sendo ela e o Requerido casados entre si e estando separados de facto desde 2005, são os pais do menor C..., nascido a 25/08/1998, que estava à guarda da mãe, com a qual residia na Alemanha com o conhecimento e consentimento do pai.

Contudo, no dia 17/07/2009, o Requerido foi buscar o menor à Alemanha para passar férias em Portugal e, no dia combinado para que a Requerente o viesse buscar, a 12/08/2009, o Requerido não permitiu que o menor voltasse com a mãe, impedindo-o, assim, de regressar com ela à Alemanha.

  1. - Por decisão de 15/04/2010, o 3º Juízo Cível do Tribunal de Viseu, declarou “…a executoriedade da decisão proferida pela Vara de Família do Tribunal de Soest Alemanha, no dia 13-11-2009, que conferiu provisoriamente, em exclusivo, à mãe do menor, ora requerente, o direito de guarda do seu filho menor C... e determinou, a título provisório, a privação daquele direito ao pai do menor até à decisão na acção principal. ”.

  2. - Notificado desta decisão, dela veio recorrer o Requerido, pedindo, embora sem fundamentação específica, a atribuição do efeito suspensivo, recurso esse que veio a ser recebido como Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

  3. - Pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra correu termos o processo sob o n.º 705/09.0TMCBR, instaurado pelo Ministério Público, ao abrigo da Convenção de Haia de 25/10/1980, visando o regresso à Alemanha do menor C... e a sua entrega à mãe, ora Requerente, tendo-se decidido na sentença aí proferida em 19/03/2010, entendendo-se verificada a excepção prevista no segundo parágrafo do artº 13º da dita Convenção, julgar-se improcedente a acção e não se ordenar o regresso do menor à Alemanha.

  4. - Tal sentença de 19/03/2010, veio a ser confirmada, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, por Acórdão desta Relação de 14/07/2010, que entendeu, designadamente, não se poder considerar que o menor C... tivesse a sua «residência habitual», com a mãe, na Alemanha, Acórdão esse que veio a transitar em julgado em 06/08/2010 (certidão de fls. 341 e ss.).

  5. - Encontra-se pendente, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, com o n.º 904/10.2TBVIS, processo de regulação das responsabilidades parentais, interposto pelo ora requerido, em que foi suscitada a (in)competência dos tribunais portugueses para proceder a tal regulação.

  6. - O Apelante, já após a remessa dos autos a esta Relação, veio reiterar o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, aduzindo como fundamento, esse efeito, o decidido no Acórdão de 14/7/2010 e sustentando que “A atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso poderá tornar inútil a procedência do mesmo, dado que, a execução de uma mera providência cautelar, meramente provisória pela sua própria natureza, e cuja executoriedade imediata a mãe do menor pretende fazer valer, constituirá título para que o menor seja levado para a Alemanha…”.

  7. - Já nesta Relação, em decisão proferida pelo Relator em 30/07/2010 (fls. 252 a fls. 266), que não foi objecto de impugnação, decidiu-se: - Alterar de meramente devolutivo, para suspensivo, o efeito do recurso; - Suspender a instância, nos termos do art.º 35, nº 1, do Regulamento CE nº 2201/2003, de 27/11/2003, com base no entendimento de que tal preceito deveria ser interpretado extensivamente, de modo a abarcar o caso de uma decisão estrangeira que, embora não seja objecto de recurso, tenha natureza provisória.

  8. – O Tribunal de Família de Soest solicitou - por intermédio da Autoridade Central Alemã, que para o efeito encaminhou esse pedido à DGRS -, ao abrigo do disposto no art.º 15º, nº 1, b) e nº 5, do Regulamento CE nº 2201/2003, que o Tribunal Judicial de Viseu, como Tribunal competente de 1ª Instância em matéria de responsabilidade parental, se declarasse competente...

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