Acórdão nº 593/10.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - A requerimento de A...
, residente na Alemanha, formulado em procedimento cautelar intentado contra B...
, residente em ... Portugal, a Vara de Família do Tribunal de Soest, Alemanha, no dia 13/11/2009, decidiu conferir àquela, provisoriamente, em exclusivo, o direito de guarda do filho menor de ambos, C...
, determinando, também a título provisório, a privação daquele direito ao Requerido até à decisão na acção principal; B) - A ora aludida requerente instaurou, no Tribunal de Soest, o processo principal relativamente ao qual os autos de providência cautelar onde foi proferida a decisão cuja de executoriedade se pede são dependência, não tendo sido naquele processo proferida decisão quanto ao direito de guarda do C...; C) - No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 25/02/2010, a referida A...
veio formular contra B...
[1], nos termos do disposto nos artºs. 8º e ss. do Regulamento CE nº 2201/2003 de 27/11/2003, pedido de declaração de executoriedade da mencionada decisão proferida pela Vara de Família do Tribunal de Soest Alemanha.
Sustentou, em síntese, que, sendo ela e o Requerido casados entre si e estando separados de facto desde 2005, são os pais do menor C..., nascido a 25/08/1998, que estava à guarda da mãe, com a qual residia na Alemanha com o conhecimento e consentimento do pai.
Contudo, no dia 17/07/2009, o Requerido foi buscar o menor à Alemanha para passar férias em Portugal e, no dia combinado para que a Requerente o viesse buscar, a 12/08/2009, o Requerido não permitiu que o menor voltasse com a mãe, impedindo-o, assim, de regressar com ela à Alemanha.
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- Por decisão de 15/04/2010, o 3º Juízo Cível do Tribunal de Viseu, declarou “…a executoriedade da decisão proferida pela Vara de Família do Tribunal de Soest Alemanha, no dia 13-11-2009, que conferiu provisoriamente, em exclusivo, à mãe do menor, ora requerente, o direito de guarda do seu filho menor C... e determinou, a título provisório, a privação daquele direito ao pai do menor até à decisão na acção principal. ”.
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- Notificado desta decisão, dela veio recorrer o Requerido, pedindo, embora sem fundamentação específica, a atribuição do efeito suspensivo, recurso esse que veio a ser recebido como Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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- Pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra correu termos o processo sob o n.º 705/09.0TMCBR, instaurado pelo Ministério Público, ao abrigo da Convenção de Haia de 25/10/1980, visando o regresso à Alemanha do menor C... e a sua entrega à mãe, ora Requerente, tendo-se decidido na sentença aí proferida em 19/03/2010, entendendo-se verificada a excepção prevista no segundo parágrafo do artº 13º da dita Convenção, julgar-se improcedente a acção e não se ordenar o regresso do menor à Alemanha.
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- Tal sentença de 19/03/2010, veio a ser confirmada, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, por Acórdão desta Relação de 14/07/2010, que entendeu, designadamente, não se poder considerar que o menor C... tivesse a sua «residência habitual», com a mãe, na Alemanha, Acórdão esse que veio a transitar em julgado em 06/08/2010 (certidão de fls. 341 e ss.).
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- Encontra-se pendente, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, com o n.º 904/10.2TBVIS, processo de regulação das responsabilidades parentais, interposto pelo ora requerido, em que foi suscitada a (in)competência dos tribunais portugueses para proceder a tal regulação.
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- O Apelante, já após a remessa dos autos a esta Relação, veio reiterar o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, aduzindo como fundamento, esse efeito, o decidido no Acórdão de 14/7/2010 e sustentando que “A atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso poderá tornar inútil a procedência do mesmo, dado que, a execução de uma mera providência cautelar, meramente provisória pela sua própria natureza, e cuja executoriedade imediata a mãe do menor pretende fazer valer, constituirá título para que o menor seja levado para a Alemanha…”.
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- Já nesta Relação, em decisão proferida pelo Relator em 30/07/2010 (fls. 252 a fls. 266), que não foi objecto de impugnação, decidiu-se: - Alterar de meramente devolutivo, para suspensivo, o efeito do recurso; - Suspender a instância, nos termos do art.º 35, nº 1, do Regulamento CE nº 2201/2003, de 27/11/2003, com base no entendimento de que tal preceito deveria ser interpretado extensivamente, de modo a abarcar o caso de uma decisão estrangeira que, embora não seja objecto de recurso, tenha natureza provisória.
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– O Tribunal de Família de Soest solicitou - por intermédio da Autoridade Central Alemã, que para o efeito encaminhou esse pedido à DGRS -, ao abrigo do disposto no art.º 15º, nº 1, b) e nº 5, do Regulamento CE nº 2201/2003, que o Tribunal Judicial de Viseu, como Tribunal competente de 1ª Instância em matéria de responsabilidade parental, se declarasse competente...
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