Acórdão nº 315/10.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A..., B..

. e C...

, na qualidade de credores laborais, em 22.6.10 requereram a declaração de insolvência de “D..., Lda.”, insolvência que, após oposição da requerida, viria a ser decretada por sentença de 2.8.10, mas posteriormente revogada por acórdão desta Relação de 26.10.10 que, com trânsito em julgado, rejeitou o pedido de declaração de insolvência.

Face ao assim decidido, o Ex.mo Juiz, mediante despacho datado de 25.11.10, proferiu despacho no sentido de “Atendendo ao teor do acórdão proferido no apenso A, ter-se-á que declarar extinta a presente instância, por o mesmo ter declarado improcedente o pedido de insolvência. À conta com custas a cargo dos requerentes. Notifique a A. I. para apresentar as respectivas contas”.

Foi deste despacho que o credor subordinado da requerida “ D..., Lda.”, E...

, recorreu, subindo os autos a esta Relação na sequência do deferimento de reclamação sobre a inadmissibilidade do recurso na 1.ª instância, vertendo nas alegações as seguintes úteis conclusões: a) – Não obstante a improcedência do pedido de insolvência pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a instância podia e devia ter prosseguido para apreciação das demais questões colocadas no tribunal a quo no âmbito da insolvência, nomeadamente para execução do plano de pagamentos apresentado pela requerida; b) – Mantendo-se a instância, a sociedade requerida seria objecto de reestruturação, com futura obtenção de lucros que permitisse o pagamento dos seus créditos; c) – Com a prolação da sentença recorrida a requerida viu coarctada a sua possibilidade de dar continuidade ao plano que os credores tinham deliberado realizar e os credores viram coarctados, em grande medida, ou pelo menos dificultada, a possibilidade de ver saldados os seus créditos; d) – Daí o interesse do credor reclamante/recorrente na prossecução da instância que, ainda que a longo prazo veria, muito provavelmente, saldado o seu crédito; e) – Além disso, também outras questões ficaram por apreciar, como sejam, a incompatibilidade da administradora da insolvência para o exercício de funções, a suspeição e sua substituição por outro administrador.

Concluiu pela revogação da decisão que julgou extinta a instância, em consequência prosseguindo os autos para apreciação do plano de pagamentos apresentado e demais questões suscitadas nos processos apensos.

A administradora da insolvência respondeu para alegar a sua ilegitimidade para...

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