Acórdão nº 315/10.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A..., B..
. e C...
, na qualidade de credores laborais, em 22.6.10 requereram a declaração de insolvência de “D..., Lda.”, insolvência que, após oposição da requerida, viria a ser decretada por sentença de 2.8.10, mas posteriormente revogada por acórdão desta Relação de 26.10.10 que, com trânsito em julgado, rejeitou o pedido de declaração de insolvência.
Face ao assim decidido, o Ex.mo Juiz, mediante despacho datado de 25.11.10, proferiu despacho no sentido de “Atendendo ao teor do acórdão proferido no apenso A, ter-se-á que declarar extinta a presente instância, por o mesmo ter declarado improcedente o pedido de insolvência. À conta com custas a cargo dos requerentes. Notifique a A. I. para apresentar as respectivas contas”.
Foi deste despacho que o credor subordinado da requerida “ D..., Lda.”, E...
, recorreu, subindo os autos a esta Relação na sequência do deferimento de reclamação sobre a inadmissibilidade do recurso na 1.ª instância, vertendo nas alegações as seguintes úteis conclusões: a) – Não obstante a improcedência do pedido de insolvência pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a instância podia e devia ter prosseguido para apreciação das demais questões colocadas no tribunal a quo no âmbito da insolvência, nomeadamente para execução do plano de pagamentos apresentado pela requerida; b) – Mantendo-se a instância, a sociedade requerida seria objecto de reestruturação, com futura obtenção de lucros que permitisse o pagamento dos seus créditos; c) – Com a prolação da sentença recorrida a requerida viu coarctada a sua possibilidade de dar continuidade ao plano que os credores tinham deliberado realizar e os credores viram coarctados, em grande medida, ou pelo menos dificultada, a possibilidade de ver saldados os seus créditos; d) – Daí o interesse do credor reclamante/recorrente na prossecução da instância que, ainda que a longo prazo veria, muito provavelmente, saldado o seu crédito; e) – Além disso, também outras questões ficaram por apreciar, como sejam, a incompatibilidade da administradora da insolvência para o exercício de funções, a suspeição e sua substituição por outro administrador.
Concluiu pela revogação da decisão que julgou extinta a instância, em consequência prosseguindo os autos para apreciação do plano de pagamentos apresentado e demais questões suscitadas nos processos apensos.
A administradora da insolvência respondeu para alegar a sua ilegitimidade para...
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