Acórdão nº 448/07.0TBCBR-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Na 1ª secção das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, A...
, residente na ..., intentou, por apenso à execução comum com o nº 448/07.0TBCBR, oposição à execução contra a ali exequente, “B...
, S. A.”, com sede na ..., alegando que o executado opoente, embora tendo-se obrigado como fiador da sociedade “C...
”, no âmbito de contrato de financiamento sob a forma de abertura de crédito, celebrado entre tal sociedade (como mutuária) e a aqui exequente (como mutuante) em 29/11/1991, ficou desobrigado por força de respectiva alteração contratual de 20/12/2002, em que foi alterada a cláusula relativa à fiança, tendo as partes pretendido que o opoente deixasse de estar vinculado à prestação da fiança, o que se traduz em revogação da fiança por si primitivamente prestada, pelo que o título dado à execução não é oponível ao aqui executado/opoente; - já em 07/02/1997 o aqui opoente havia cedido a sua quota aos outros sócios da sociedade mutuária, deixando de ser sócio desta, motivo pelo qual na alteração do contrato de financiamento datada de 15/02/2000 o opoente já não consta como fiador, dado que essa garantia só foi por si prestada enquanto sócio da mutuária; - associados ao ora opoente, foram indicados à penhora dois bens: a prestação mensal de aposentação paga pelo Centro Nacional de Pensões e o prédio urbano sito na freguesia da ..., concelho da ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ....º; - este imóvel é bem comum do casal, pelo que deveria ter sido citado o cônjuge, D...
, nos termos do disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 864.º do CPCiv., o que não ocorreu.
Conclui pela procedência da oposição, julgando-se extinta a execução relativamente ao aqui opoente, com as legais consequências.
Recebida a oposição, a exequente contestou impugnando que nunca a exequente quis desvincular o opoente como fiador solidário e principal pagador das obrigações decorrentes do contrato de 26/11/1991, nem tal pretensão lhe foi apresentada pelo opoente; - por isso, apesar de não ter subscrito as alterações contratuais de 15/02/2000, 20/12/2002 e 13/07/2004, o aqui opoente manteve-se e mantém-se vinculado nos termos da fiança prestada no contrato de 26/11/1991 e respectivas alterações ulteriores; - alterações e modificações essas inicialmente autorizadas de forma expressa por todos os fiadores; - sendo que consta expressamente do clausulado do contrato que a renovação não acarreta qualquer novação, mantendo-se na integra as garantias constituídas, ao que o opoente deu o seu acordo; - de tais alterações resultou benefício para todos os intervenientes no contrato inicial, designadamente para o ora opoente, de quem não foi exigida a assinatura, para além do mais, pela dificuldade ao tempo em a obter; - pelo facto de o opoente ter entretanto cedido a sua quota social aos restantes sócios da sociedade mutuária e de ter renunciado à sua gerência não deixou de se manter vinculado às obrigações que pessoalmente assumiu como fiador solidário e principal pagador, independentemente de ser, ou não, seu sócio. Concluiu pela improcedência da oposição, por não provada.
Designada data para realização da audiência preliminar, foi depois proferido despacho saneador-sentença que conheceu do mérito da oposição, concluindo-se por ocorrer abuso do direito de execução da fiança em relação ao opoente, pelo que foi julgada procedente a oposição, com a consequente extinção da instância executiva relativamente ao aqui opoente.
Recorreu a exequente/oposta, vindo a apelação a ser julgada procedente, com a consequente revogação da decisão impugnada, ordenando-se o prosseguimento do processo (cfr. acórdão de fls. 176 a 206).
Elaborada a base instrutória e seleccionados os factos assentes realizou-se julgamento e foi proferida sentença na qual se decidiu julgar “improcedente, por não provada, a presente oposição, com a consequente subsistência integral da acção executiva.”.
Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o opoente A..., concluindo que: […] A recorrida contra alegou protestando a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: […] … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), nem criar decisões sobre matéria nova, a Apelação do recorrente pretende que a sentença recorrida seja alterada no sentido de se decidir que ele deixou de ser fiador e responsável perante a recorrida, desde 20 de Dezembro de 2002 e, ainda, que existe na execução falta de citação do cônjuge do recorrente.
Quanto à citação do cônjuge do executado: […] Quanto ao objecto (principal) do recurso.
O argumento fundamental do recorrente parece que tem por enunciado o de que, foi no exercício de uma actividade comercial que a sociedade, de que o ora apelante era sócio-gerente, celebrou o contrato de abertura de crédito com a recorrida e foi nessa qualidade de sócio-gerente que ele se constituiu fiador daquela, e nessa conformidade apenas enquanto se mantivesse essa qualidade, na qual constituiu a garantia, poderia ser considerado como fiador.
A circunstância da falta de comunicação à recorrida, por parte do apelante, da cessação da sua qualidade de sócio da aludida sociedade – e consequente intenção de se desonerar da respectiva fiança – não deve desmerecer, no entender do Apelante, este entendimento por ter sido a própria recorrida que introduziu uma autêntica alteração à fiança prestada quando em 20 de Dezembro de 2002, por documento, liberta por sua própria iniciativa o ora apelante, enquanto fiador, sendo certo que o seu nome já nem consta do elenco de contraentes ali exposto.
Analisando, situamos a questão a resolver no domínio das garantia das obrigações, lembrando que para além das simples garantias gerais (tendo por objecto o património do devedor) comuns a todos os credores, podem ainda estes exigir a fixação de outras garantias específicas tendentes a salvaguardar os seus interesses no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contrataram.
Garantias especiais essas que podem assumir a natureza real ou pessoal, sabendo-se também que as garantias pessoais são aquelas em que através delas outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.
E entre essas garantias específicas ou especiais destaca-se, como sua...
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