Acórdão nº 448/07.0TBCBR-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Na 1ª secção das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, A...

, residente na ..., intentou, por apenso à execução comum com o nº 448/07.0TBCBR, oposição à execução contra a ali exequente, “B...

, S. A.”, com sede na ..., alegando que o executado opoente, embora tendo-se obrigado como fiador da sociedade “C...

”, no âmbito de contrato de financiamento sob a forma de abertura de crédito, celebrado entre tal sociedade (como mutuária) e a aqui exequente (como mutuante) em 29/11/1991, ficou desobrigado por força de respectiva alteração contratual de 20/12/2002, em que foi alterada a cláusula relativa à fiança, tendo as partes pretendido que o opoente deixasse de estar vinculado à prestação da fiança, o que se traduz em revogação da fiança por si primitivamente prestada, pelo que o título dado à execução não é oponível ao aqui executado/opoente; - já em 07/02/1997 o aqui opoente havia cedido a sua quota aos outros sócios da sociedade mutuária, deixando de ser sócio desta, motivo pelo qual na alteração do contrato de financiamento datada de 15/02/2000 o opoente já não consta como fiador, dado que essa garantia só foi por si prestada enquanto sócio da mutuária; - associados ao ora opoente, foram indicados à penhora dois bens: a prestação mensal de aposentação paga pelo Centro Nacional de Pensões e o prédio urbano sito na freguesia da ..., concelho da ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ....º; - este imóvel é bem comum do casal, pelo que deveria ter sido citado o cônjuge, D...

, nos termos do disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 864.º do CPCiv., o que não ocorreu.

Conclui pela procedência da oposição, julgando-se extinta a execução relativamente ao aqui opoente, com as legais consequências.

Recebida a oposição, a exequente contestou impugnando que nunca a exequente quis desvincular o opoente como fiador solidário e principal pagador das obrigações decorrentes do contrato de 26/11/1991, nem tal pretensão lhe foi apresentada pelo opoente; - por isso, apesar de não ter subscrito as alterações contratuais de 15/02/2000, 20/12/2002 e 13/07/2004, o aqui opoente manteve-se e mantém-se vinculado nos termos da fiança prestada no contrato de 26/11/1991 e respectivas alterações ulteriores; - alterações e modificações essas inicialmente autorizadas de forma expressa por todos os fiadores; - sendo que consta expressamente do clausulado do contrato que a renovação não acarreta qualquer novação, mantendo-se na integra as garantias constituídas, ao que o opoente deu o seu acordo; - de tais alterações resultou benefício para todos os intervenientes no contrato inicial, designadamente para o ora opoente, de quem não foi exigida a assinatura, para além do mais, pela dificuldade ao tempo em a obter; - pelo facto de o opoente ter entretanto cedido a sua quota social aos restantes sócios da sociedade mutuária e de ter renunciado à sua gerência não deixou de se manter vinculado às obrigações que pessoalmente assumiu como fiador solidário e principal pagador, independentemente de ser, ou não, seu sócio. Concluiu pela improcedência da oposição, por não provada.

Designada data para realização da audiência preliminar, foi depois proferido despacho saneador-sentença que conheceu do mérito da oposição, concluindo-se por ocorrer abuso do direito de execução da fiança em relação ao opoente, pelo que foi julgada procedente a oposição, com a consequente extinção da instância executiva relativamente ao aqui opoente.

Recorreu a exequente/oposta, vindo a apelação a ser julgada procedente, com a consequente revogação da decisão impugnada, ordenando-se o prosseguimento do processo (cfr. acórdão de fls. 176 a 206).

Elaborada a base instrutória e seleccionados os factos assentes realizou-se julgamento e foi proferida sentença na qual se decidiu julgar “improcedente, por não provada, a presente oposição, com a consequente subsistência integral da acção executiva.”.

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o opoente A..., concluindo que: […] A recorrida contra alegou protestando a manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: […] … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), nem criar decisões sobre matéria nova, a Apelação do recorrente pretende que a sentença recorrida seja alterada no sentido de se decidir que ele deixou de ser fiador e responsável perante a recorrida, desde 20 de Dezembro de 2002 e, ainda, que existe na execução falta de citação do cônjuge do recorrente.

Quanto à citação do cônjuge do executado: […] Quanto ao objecto (principal) do recurso.

O argumento fundamental do recorrente parece que tem por enunciado o de que, foi no exercício de uma actividade comercial que a sociedade, de que o ora apelante era sócio-gerente, celebrou o contrato de abertura de crédito com a recorrida e foi nessa qualidade de sócio-gerente que ele se constituiu fiador daquela, e nessa conformidade apenas enquanto se mantivesse essa qualidade, na qual constituiu a garantia, poderia ser considerado como fiador.

A circunstância da falta de comunicação à recorrida, por parte do apelante, da cessação da sua qualidade de sócio da aludida sociedade – e consequente intenção de se desonerar da respectiva fiança – não deve desmerecer, no entender do Apelante, este entendimento por ter sido a própria recorrida que introduziu uma autêntica alteração à fiança prestada quando em 20 de Dezembro de 2002, por documento, liberta por sua própria iniciativa o ora apelante, enquanto fiador, sendo certo que o seu nome já nem consta do elenco de contraentes ali exposto.

Analisando, situamos a questão a resolver no domínio das garantia das obrigações, lembrando que para além das simples garantias gerais (tendo por objecto o património do devedor) comuns a todos os credores, podem ainda estes exigir a fixação de outras garantias específicas tendentes a salvaguardar os seus interesses no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contrataram.

Garantias especiais essas que podem assumir a natureza real ou pessoal, sabendo-se também que as garantias pessoais são aquelas em que através delas outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.

E entre essas garantias específicas ou especiais destaca-se, como sua...

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