Acórdão nº 10070/08.8YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório Em acção de processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato de valor superior à alçada do tribunal de 1ªInstância, proposta por A...
, Lda. a requerente pretende que B...
de C...
lhe pague a quantia de €6.134,34, sendo € 5.735,39 de capital e € 530.95 de juros de mora vencidos desde 12 de Março de 2007 à taxa que indica para juros comerciais. Como causa de pedir invoca a fabricação, montagem e fornecimento a pedido de requerido das estruturas metálicas mencionadas nas facturas nºs C57 e C147 que deveriam ter sido integralmente pagas na data da sua emissão.
* O requerido deduziu oposição sustentando que o requerimento de injunção foi-lhe enviado nos termos do artigo 12ºA do Anexo ao DL 269/98 de 1.9 e posteriores alterações ou seja através de notificação por via de postal simples, sendo que requerente e requerido não celebraram qualquer contrato escrito no qual tenham convencionado domicílio para notificações/citações em caso de litígio. Assim a referida notificação deveria ter sido efectuada de acordo com as formalidades previstas no artigo 12º do mesmo diploma, nomeadamente carta registada com aviso de recepção, o que não aconteceu, facto que determinou que o requerido apenas tivesse conhecimento do requerimento de injunção no dia 28 de Abril de 2008, ou seja, depois do decurso do prazo de contestação. A morada indicada na injunção corresponde a uma moradia construída pelo requerido e não à sua residência ou domicílio profissional. O requerido na correspondência dirigida ao requerente sempre indicou como morada a X.... Nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 198º do CPC, aplicável ás injunções a citação realizada, não tendo sido observadas as formalidades legais é nula na medida em que «pode prejudicar a defesa do citado. O requerido vem apresentar a sua contestação nos termos do artigo 146º do CPC ou seja alegando o seu justo impedimento pelas razões supramencionadas, normativo segundo no qual a parte deve praticar o acto logo que cesse o impedimento. Assim resulta claro que está prejudicada a defesa do requerido pelo que a notificação é nula, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. Caso assim se não entenda, tendo terminado o prazo para apresentação da oposição nos termos do nº 5 do artigo 145º – do CPC vem no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo requerer que sejam passadas as competentes guias. (…) Termina pelo reconhecimento do justo impedimento da requerida por apresentar a oposição fora de prazo e que seja declarada a...
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