Acórdão nº 10070/08.8YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório Em acção de processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato de valor superior à alçada do tribunal de 1ªInstância, proposta por A...

    , Lda. a requerente pretende que B...

    de C...

    lhe pague a quantia de €6.134,34, sendo € 5.735,39 de capital e € 530.95 de juros de mora vencidos desde 12 de Março de 2007 à taxa que indica para juros comerciais. Como causa de pedir invoca a fabricação, montagem e fornecimento a pedido de requerido das estruturas metálicas mencionadas nas facturas nºs C57 e C147 que deveriam ter sido integralmente pagas na data da sua emissão.

    * O requerido deduziu oposição sustentando que o requerimento de injunção foi-lhe enviado nos termos do artigo 12ºA do Anexo ao DL 269/98 de 1.9 e posteriores alterações ou seja através de notificação por via de postal simples, sendo que requerente e requerido não celebraram qualquer contrato escrito no qual tenham convencionado domicílio para notificações/citações em caso de litígio. Assim a referida notificação deveria ter sido efectuada de acordo com as formalidades previstas no artigo 12º do mesmo diploma, nomeadamente carta registada com aviso de recepção, o que não aconteceu, facto que determinou que o requerido apenas tivesse conhecimento do requerimento de injunção no dia 28 de Abril de 2008, ou seja, depois do decurso do prazo de contestação. A morada indicada na injunção corresponde a uma moradia construída pelo requerido e não à sua residência ou domicílio profissional. O requerido na correspondência dirigida ao requerente sempre indicou como morada a X.... Nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 198º do CPC, aplicável ás injunções a citação realizada, não tendo sido observadas as formalidades legais é nula na medida em que «pode prejudicar a defesa do citado. O requerido vem apresentar a sua contestação nos termos do artigo 146º do CPC ou seja alegando o seu justo impedimento pelas razões supramencionadas, normativo segundo no qual a parte deve praticar o acto logo que cesse o impedimento. Assim resulta claro que está prejudicada a defesa do requerido pelo que a notificação é nula, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. Caso assim se não entenda, tendo terminado o prazo para apresentação da oposição nos termos do nº 5 do artigo 145º – do CPC vem no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo requerer que sejam passadas as competentes guias. (…) Termina pelo reconhecimento do justo impedimento da requerida por apresentar a oposição fora de prazo e que seja declarada a...

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