Acórdão nº 242/08.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância A...
instaurou a presente acção declarativa comum contra a ré B...
, Lda. e pediu a condenação desta a pagar-lhe: A – A importância de 818,24€, a título de diuturnidades, conforme o sumariado no art.º 14.º; B – A importância de 2.679,02€, a título de diferenças referentes à retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, consoante o discriminado no art.º 26.º; C – A importância de 392,40€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2000; D - A importância de 406,81€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2001; E - A importância de 415,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2002; F - A importância de 422,85€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2003; G - A importância de 451,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2004; H - A importância de 451,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2005; I - A importância de 462,35€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2006; J – A importância de 461,12€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2001; L - A importância de 417,05€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2002; M - A importância de 430,00€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2003; N - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2004; O - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2005; P - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2006; Q – A importância de 374,13€, a título de diferenças referentes às ajudas de custo TIR/”Subsídio TIR”, conforme o sumariado no art.º 118.º; R – A importância de 31.894,75€, referente às diferenças de retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, descanso semanal complementar e feriados, consoante o sumariado no art.º 807.º; S – A importância de 924,32€, referente às diferenças do subsídio das férias vencidas em 1/1/2007 e da parte proporcional do subsídio das férias pelo trabalho prestado em 2007; T – A importância de 323,73€, à conta de parte proporcional das férias devidas pelo trabalho prestado em 2007; U – A importância de 180,39€, respeitante à diferença da parte proporcional do subsídio de Natal de 2007; V – A importância de 190,85€, a título de crédito de horas de formação e, igualmente, a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, a calcular do seguinte modo: A – Sobre as importâncias mencionadas em A, B, Q e R de I, desde o último dia de cada um dos meses a que se reportam e até integral pagamento; B – Sobre a importância referida em C de I, desde 15 de Dezembro de 2000 e até integral pagamento; C – Sobre a importância referida em D de I, desde 15 de Dezembro de 2001 e até integral pagamento; D - Sobre a importância referida em E de I, desde 15 de Dezembro de 2002 e até integral pagamento; E - Sobre a importância referida em F de I, desde 15 de Dezembro de 2003 e até integral pagamento; F - Sobre a importância referida em G de I, desde 15 de Dezembro de 2004 e até integral pagamento; G - Sobre a importância referida em H de I, desde 15 de Dezembro de 2005 e até integral pagamento; H - Sobre a importância referida em I de I, desde 15 de Dezembro de 2006 e até integral pagamento; I – Sobre a importância referida em J de I, desde 1 de Agosto de 2001 e até integral pagamento; J - Sobre a importância referida em L de I, desde 1 de Agosto de 2002 e até integral pagamento; L - Sobre a importância referida em M de I, desde 1 de Agosto de 2003 e até integral pagamento; M - Sobre a importância referida em N de I, desde 1 de Agosto de 2004 e até integral pagamento; N - Sobre a importância referida em O de I, desde 1 de Agosto de 2005 e até integral pagamento; O - Sobre a importância referida em P de I, desde 1 de Agosto de 2006 e até integral pagamento; P – Sobre as importâncias referidas em S, T e U de I desde 20 de Abril de 2007 e até integral pagamento; Q – Sobre a importância referida em V de I, desde a citação e até integral pagamento.
O autor, fundamentando as suas pretensões, veio dizer, ora em síntese: […] O processo foi saneado, realizou-se a audiência de julgamento e, sem qualquer reclamação, foi fixada a matéria de facto. Conclusos os autos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré nestes termos: I – A pagar ao A: A – A importância de 818,24€, a título de diuturnidades, conforme o sumariado no art.º 14.º; B – A importância de 2.679,02€, a título de diferenças referentes à retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, consoante o discriminado no art.º 26.º; C – A importância de 371,62 €, a título de diferença do subsídio de Natal de 2000; D - A importância de 406,81€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2001; E - A importância de 415,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2002; F - A importância de 422,85€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2003; G - A importância de 451,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2004; H - A importância de 451,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2005; I - A importância de 462,35€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2006; J – A importância de 461,12€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2001; L - A importância de 417,05€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2002; M - A importância de 430,00€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2003; N - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2004; O - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2005; P - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2006; Q – A importância de 374,13€, a título de diferenças referentes às ajudas de custo TIR/”Subsídio TIR”, conforme o sumariado no art.º 118.º; R – A importância de 924,32€, referente às diferenças do subsídio das férias vencidas em 1/1/2007 e da parte proporcional do subsídio das férias pelo trabalho prestado em 2007; S – A importância de 323,73€, à conta de proporcionais de férias devidas pelo trabalho prestado em 2007; T – A importância de 180,39€, respeitante à diferença da parte proporcional do subsídio de Natal de 2007; U – A importância de 190,85€, a título de crédito de horas de formação.
II – A pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, a calcular do seguinte modo: A – Sobre as importâncias mencionadas em A, B e Q de I, desde o último dia de cada um dos meses a que se reportam e até integral pagamento; B – Sobre a importância referida em C de I, desde 15 de Dezembro de 2000 e até integral pagamento; C – Sobre a importância referida em D de I, desde 15 de Dezembro de 2001 e até integral pagamento; D - Sobre a importância referida em E de I, desde 15 de Dezembro de 2002 e até integral pagamento; E - Sobre a...
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