Acórdão nº 242/08.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 O processo na 1.ª instância A...

instaurou a presente acção declarativa comum contra a ré B...

, Lda. e pediu a condenação desta a pagar-lhe: A – A importância de 818,24€, a título de diuturnidades, conforme o sumariado no art.º 14.º; B – A importância de 2.679,02€, a título de diferenças referentes à retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, consoante o discriminado no art.º 26.º; C – A importância de 392,40€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2000; D - A importância de 406,81€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2001; E - A importância de 415,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2002; F - A importância de 422,85€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2003; G - A importância de 451,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2004; H - A importância de 451,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2005; I - A importância de 462,35€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2006; J – A importância de 461,12€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2001; L - A importância de 417,05€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2002; M - A importância de 430,00€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2003; N - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2004; O - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2005; P - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2006; Q – A importância de 374,13€, a título de diferenças referentes às ajudas de custo TIR/”Subsídio TIR”, conforme o sumariado no art.º 118.º; R – A importância de 31.894,75€, referente às diferenças de retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, descanso semanal complementar e feriados, consoante o sumariado no art.º 807.º; S – A importância de 924,32€, referente às diferenças do subsídio das férias vencidas em 1/1/2007 e da parte proporcional do subsídio das férias pelo trabalho prestado em 2007; T – A importância de 323,73€, à conta de parte proporcional das férias devidas pelo trabalho prestado em 2007; U – A importância de 180,39€, respeitante à diferença da parte proporcional do subsídio de Natal de 2007; V – A importância de 190,85€, a título de crédito de horas de formação e, igualmente, a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, a calcular do seguinte modo: A – Sobre as importâncias mencionadas em A, B, Q e R de I, desde o último dia de cada um dos meses a que se reportam e até integral pagamento; B – Sobre a importância referida em C de I, desde 15 de Dezembro de 2000 e até integral pagamento; C – Sobre a importância referida em D de I, desde 15 de Dezembro de 2001 e até integral pagamento; D - Sobre a importância referida em E de I, desde 15 de Dezembro de 2002 e até integral pagamento; E - Sobre a importância referida em F de I, desde 15 de Dezembro de 2003 e até integral pagamento; F - Sobre a importância referida em G de I, desde 15 de Dezembro de 2004 e até integral pagamento; G - Sobre a importância referida em H de I, desde 15 de Dezembro de 2005 e até integral pagamento; H - Sobre a importância referida em I de I, desde 15 de Dezembro de 2006 e até integral pagamento; I – Sobre a importância referida em J de I, desde 1 de Agosto de 2001 e até integral pagamento; J - Sobre a importância referida em L de I, desde 1 de Agosto de 2002 e até integral pagamento; L - Sobre a importância referida em M de I, desde 1 de Agosto de 2003 e até integral pagamento; M - Sobre a importância referida em N de I, desde 1 de Agosto de 2004 e até integral pagamento; N - Sobre a importância referida em O de I, desde 1 de Agosto de 2005 e até integral pagamento; O - Sobre a importância referida em P de I, desde 1 de Agosto de 2006 e até integral pagamento; P – Sobre as importâncias referidas em S, T e U de I desde 20 de Abril de 2007 e até integral pagamento; Q – Sobre a importância referida em V de I, desde a citação e até integral pagamento.

O autor, fundamentando as suas pretensões, veio dizer, ora em síntese: […] O processo foi saneado, realizou-se a audiência de julgamento e, sem qualquer reclamação, foi fixada a matéria de facto. Conclusos os autos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré nestes termos: I – A pagar ao A: A – A importância de 818,24€, a título de diuturnidades, conforme o sumariado no art.º 14.º; B – A importância de 2.679,02€, a título de diferenças referentes à retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, consoante o discriminado no art.º 26.º; C – A importância de 371,62 €, a título de diferença do subsídio de Natal de 2000; D - A importância de 406,81€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2001; E - A importância de 415,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2002; F - A importância de 422,85€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2003; G - A importância de 451,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2004; H - A importância de 451,05€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2005; I - A importância de 462,35€, a título de diferença do subsídio de Natal de 2006; J – A importância de 461,12€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2001; L - A importância de 417,05€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2002; M - A importância de 430,00€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2003; N - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2004; O - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2005; P - A importância de 476,43€, referente à diferença do subsídio das férias vencidas em 1/1/2006; Q – A importância de 374,13€, a título de diferenças referentes às ajudas de custo TIR/”Subsídio TIR”, conforme o sumariado no art.º 118.º; R – A importância de 924,32€, referente às diferenças do subsídio das férias vencidas em 1/1/2007 e da parte proporcional do subsídio das férias pelo trabalho prestado em 2007; S – A importância de 323,73€, à conta de proporcionais de férias devidas pelo trabalho prestado em 2007; T – A importância de 180,39€, respeitante à diferença da parte proporcional do subsídio de Natal de 2007; U – A importância de 190,85€, a título de crédito de horas de formação.

II – A pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, a calcular do seguinte modo: A – Sobre as importâncias mencionadas em A, B e Q de I, desde o último dia de cada um dos meses a que se reportam e até integral pagamento; B – Sobre a importância referida em C de I, desde 15 de Dezembro de 2000 e até integral pagamento; C – Sobre a importância referida em D de I, desde 15 de Dezembro de 2001 e até integral pagamento; D - Sobre a importância referida em E de I, desde 15 de Dezembro de 2002 e até integral pagamento; E - Sobre a...

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