Acórdão nº 1749/07.2TBAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório… A...

e B..., C...e D...

(estes três últimos na qualidade de herdeiros e em representação de E...

, já falecido), todos com sinais dos autos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu “F..., Lda”, com sede em ..., para haver deles a quantia de 162.753,99 € (de capital e juros vencidos) e juros vincendos – dizendo que “detém título executivo, como quirógrafo de confissão de dívida, uma letra de câmbio”, que se “reporta a diversos fornecimentos de venda de frutas da exequente aos executados – deduziram, separadamente, oposição, alegando o executado A...– aqui único recorrente – em síntese o seguinte: Que estando a letra – cuja subscrição, no lugar do aceite, implicitamente confessa – “dada” à execução prescrita, para a mesma poder valer como título executivo, deveria a exequente ter alegado a “causa debendi”, isto é, a origem das relações comerciais, atenta a referência a “relações comerciais” constante da letra; acrescentando que jamais teve relações comerciais com a exequente como pessoa singular e que as relações com ela sempre ocorreram como sócio da empresa “ G..., Lda”, razão por que, enquanto pessoa singular, nada deve à exequente.

Contestou a exequente, alegando que está a invocar a letra exequenda justamente como mero “quirógrafo de confissão de dívida” e que a relação fundamental não prescreveu. Mais referiu, a propósito da relação fundamental, que a “ G..., Lda.” emitiu vários cheques sem provisão a seu favor e que, confrontados com tal situação, os seus sócios – o executado A...e o falecido E... – aceitaram a letra dos autos, com o que assumiram a dívida daquela, concluindo, assim, que a dívida dos autos deriva de fornecimentos de frutas à dita “ G...”.

Conclui pois pela improcedência da oposição deduzida.

Foram, em ambos os autos de oposição, proferidos despachos saneadores e dispensadas a fixação da base instrutória e a selecção dos factos assentes (nos termos dos art. 787º, nº 1 e 2, in fine, e 817º, nº 2, do CPC) Entretanto, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido a fls. 108/109, foi determinada a apensação do apenso “B” (em que é oponente o aqui recorrente A...) ao apenso “A” (em que são oponentes B..., C...e D...).

E, instruído o processo, foi designado dia para julgamento, conjunto, de ambas as oposições.

No início da audiência, o executado/recorrente efectuou requerimento em que sustentou que “a exequente na sua contestação ampliou a causa de pedir”, que “não deve ser admitida”. Pronunciando-se sobre tal requerimento, o exequente disse: “Não existe, ao contrário do alegado, qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir (…). A causa de pedir destes autos está plasmada na letra junta como título executivo e essa não foi nem pode ser alterada, uma vez que se refere a fornecimento de produtos frutícolas. Na sua oposição, os executados procuram elidir a presunção da existência da relação fundamental subjacente ao título, nos termos do art. 485.º do C. Civil, sendo que na contestação à oposição a exequente demonstrou, caso dúvida existisse, por que razão é que a letra juntas aos auto foi emitida”.

Tendo, a tal propósito, sido proferido despacho, em que se considerou não se haver “procedido na contestação à oposição do executado A...a qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir, motivo por que fica prejudicada a necessidade de conhecer do ora requerido pelo executado A...”.

Prosseguindo-se na audiência, considerou a Ex.ma Juíza que havia acordo sobre todos os factos relevantes e, por isso, que “nenhuma prova importará produzir”; ao que o exequente objectou/requereu que havia a apurar se “os aceitantes da letra assumiram pessoalmente, em virtude do aceite, a dívida resultante de cheques devolvidos (…)”; o que foi indeferido pela Ex.ma Juíza, passando-se de imediato às alegações.

Encerrada a audiência, a Mm.ª Juíza proferiu uma única sentença, em que julgou ambas as oposições totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da acção executiva.

Apenas o executado/oponente A..., inconformado com tal decisão, interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a sua oposição procedente.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 — Uma vez prescrita a obrigação cartular constante da letra dada à execução, nos termos do art. 70° da L.U.L.L., não poderá tal título de crédito valer como título executivo para os efeitos da al. d) do art. 46° do CPC/95, pelas razões indicadas no item 7 a) supra; 2 — O exequente estruturou o seu requerimento executivo no que refere à letra dada à execução, com mero apelo aos puros princípios da abstracção e liberalidade, sem qualquer estrutura fáctica, usando termos literais equívocos na letra e no requerimento executivo e como tal o documento não pode consubstanciar um reconhecimento de dívida por parte do executado, nos termos do art. 458° do CC, para valer como título executivo; 3 - Os executados assinaram a letra de câmbio como pessoas singulares desacompanhados da menção de sócios gerentes e, por isso, não são responsáveis pelos fornecimentos de frutas à sociedade “ G...”, violando-se o disposto no art. 260.º do CSC; 4 — Não foi alegado no requerimento executivo que o executado assinou a letra como aceitante e avalista para garantir os pagamentos fornecidos pela exequente à “ G..., Lda.

5 — A inexactidão dos fundamentos com a decisão configura um erro de julgamento, mas se for entendido que existe contradição dos fundamentos com a decisão, na medida que defendendo a Meritíssima apoiada na Jurisprudência dominante que “um aceite vincule a sociedade, necessário se torna que os seus gerentes assinem o título no lugar respectivo com a indicação dessa qualidade”, e decidiu que tendo sido provados que os executados são sócios e só nessa qualidade aceitaram a letra, mas sem a indicação da qualidade...

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