Acórdão nº 1749/07.2TBAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório… A...
e B..., C...e D...
(estes três últimos na qualidade de herdeiros e em representação de E...
, já falecido), todos com sinais dos autos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu “F..., Lda”, com sede em ..., para haver deles a quantia de 162.753,99 € (de capital e juros vencidos) e juros vincendos – dizendo que “detém título executivo, como quirógrafo de confissão de dívida, uma letra de câmbio”, que se “reporta a diversos fornecimentos de venda de frutas da exequente aos executados – deduziram, separadamente, oposição, alegando o executado A...– aqui único recorrente – em síntese o seguinte: Que estando a letra – cuja subscrição, no lugar do aceite, implicitamente confessa – “dada” à execução prescrita, para a mesma poder valer como título executivo, deveria a exequente ter alegado a “causa debendi”, isto é, a origem das relações comerciais, atenta a referência a “relações comerciais” constante da letra; acrescentando que jamais teve relações comerciais com a exequente como pessoa singular e que as relações com ela sempre ocorreram como sócio da empresa “ G..., Lda”, razão por que, enquanto pessoa singular, nada deve à exequente.
Contestou a exequente, alegando que está a invocar a letra exequenda justamente como mero “quirógrafo de confissão de dívida” e que a relação fundamental não prescreveu. Mais referiu, a propósito da relação fundamental, que a “ G..., Lda.” emitiu vários cheques sem provisão a seu favor e que, confrontados com tal situação, os seus sócios – o executado A...e o falecido E... – aceitaram a letra dos autos, com o que assumiram a dívida daquela, concluindo, assim, que a dívida dos autos deriva de fornecimentos de frutas à dita “ G...”.
Conclui pois pela improcedência da oposição deduzida.
Foram, em ambos os autos de oposição, proferidos despachos saneadores e dispensadas a fixação da base instrutória e a selecção dos factos assentes (nos termos dos art. 787º, nº 1 e 2, in fine, e 817º, nº 2, do CPC) Entretanto, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido a fls. 108/109, foi determinada a apensação do apenso “B” (em que é oponente o aqui recorrente A...) ao apenso “A” (em que são oponentes B..., C...e D...).
E, instruído o processo, foi designado dia para julgamento, conjunto, de ambas as oposições.
No início da audiência, o executado/recorrente efectuou requerimento em que sustentou que “a exequente na sua contestação ampliou a causa de pedir”, que “não deve ser admitida”. Pronunciando-se sobre tal requerimento, o exequente disse: “Não existe, ao contrário do alegado, qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir (…). A causa de pedir destes autos está plasmada na letra junta como título executivo e essa não foi nem pode ser alterada, uma vez que se refere a fornecimento de produtos frutícolas. Na sua oposição, os executados procuram elidir a presunção da existência da relação fundamental subjacente ao título, nos termos do art. 485.º do C. Civil, sendo que na contestação à oposição a exequente demonstrou, caso dúvida existisse, por que razão é que a letra juntas aos auto foi emitida”.
Tendo, a tal propósito, sido proferido despacho, em que se considerou não se haver “procedido na contestação à oposição do executado A...a qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir, motivo por que fica prejudicada a necessidade de conhecer do ora requerido pelo executado A...”.
Prosseguindo-se na audiência, considerou a Ex.ma Juíza que havia acordo sobre todos os factos relevantes e, por isso, que “nenhuma prova importará produzir”; ao que o exequente objectou/requereu que havia a apurar se “os aceitantes da letra assumiram pessoalmente, em virtude do aceite, a dívida resultante de cheques devolvidos (…)”; o que foi indeferido pela Ex.ma Juíza, passando-se de imediato às alegações.
Encerrada a audiência, a Mm.ª Juíza proferiu uma única sentença, em que julgou ambas as oposições totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da acção executiva.
Apenas o executado/oponente A..., inconformado com tal decisão, interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a sua oposição procedente.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 — Uma vez prescrita a obrigação cartular constante da letra dada à execução, nos termos do art. 70° da L.U.L.L., não poderá tal título de crédito valer como título executivo para os efeitos da al. d) do art. 46° do CPC/95, pelas razões indicadas no item 7 a) supra; 2 — O exequente estruturou o seu requerimento executivo no que refere à letra dada à execução, com mero apelo aos puros princípios da abstracção e liberalidade, sem qualquer estrutura fáctica, usando termos literais equívocos na letra e no requerimento executivo e como tal o documento não pode consubstanciar um reconhecimento de dívida por parte do executado, nos termos do art. 458° do CC, para valer como título executivo; 3 - Os executados assinaram a letra de câmbio como pessoas singulares desacompanhados da menção de sócios gerentes e, por isso, não são responsáveis pelos fornecimentos de frutas à sociedade “ G...”, violando-se o disposto no art. 260.º do CSC; 4 — Não foi alegado no requerimento executivo que o executado assinou a letra como aceitante e avalista para garantir os pagamentos fornecidos pela exequente à “ G..., Lda.
5 — A inexactidão dos fundamentos com a decisão configura um erro de julgamento, mas se for entendido que existe contradição dos fundamentos com a decisão, na medida que defendendo a Meritíssima apoiada na Jurisprudência dominante que “um aceite vincule a sociedade, necessário se torna que os seus gerentes assinem o título no lugar respectivo com a indicação dessa qualidade”, e decidiu que tendo sido provados que os executados são sócios e só nessa qualidade aceitaram a letra, mas sem a indicação da qualidade...
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