Acórdão nº 127/06.5TBMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Meda, J…, residente em …, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B… e mulher A…, residentes em …, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe o montante de € 12.549,50, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 331,00, e juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto e muito em resumo, alega que se dedica à actividade de construção civil e que no exercício de tal actividade celebrou com o Réu, em Janeiro de 2005, um contrato de empreitada, para reconstrução/remodelação de uma casa de habitação dos RR, sita em …, tendo ficado acordado o preço de € 25.000,00, este sem o IVA de 21%, o que acresceria ao referido preço (IVA de € 5.250,00).
Que tendo iniciado as obras em Fevereiro de 2005, no decurso das mesmas foram sendo solicitadas, pelos Réus, várias alterações e execuções de vários trabalhos extra, que descreve, sendo que o Réu sempre lhe foi dizendo para fazer essas obras que depois pagaria o que custassem, tendo, por isso, o A. apresentado depois a conta de todos esses trabalhos a mais, a qual ascendeu a € 8.789,00, mais IVA, este no montante de € 1.845,69.
Que, todavia, ao invés de pagar o preço que o Autor lhe apresentou, o Réu acabou por lhe enviar uma carta, dizendo o que achava que devia, mas sem que esse valor correspondesse ao real.
Que várias vezes se deslocou a casa dos Réus, no sentido de obter destes o pagamento do que lhe deviam, o que não aconteceu.
Que o Réu, logo no início das obras, lhe pediu para não pagar qualquer IVA, pelo que não haveria a emissão de facturas por parte do Autor.
Que o preço acordado para a referida empreitada foi de € 25.000,00, mais IVA, pelo que o Autor, até para intentar a acção judicial, teve de pôr o seu contabilista ao corrente do acontecido e pedir-lhe que emitisse as facturas relativas à dita empreitada, o que teve lugar em Junho de 2006.
Que enviou as ditas facturas aos Réus, para que estes lhe pagassem o que deviam, ou seja, € 12.549,50, dado que apenas tinham efectuado um pagamento parcial de € 29.000,00, não tendo os Réus ainda pago tal montante em dívida.
Alega, ainda, que concluiu todos os trabalhos da dita empreitada à excepção da colocação da lã de vidro, porquanto o Réu não deixou o A. ir lá fazê-lo, pelo que no pagamento que ora reclama já descontou o preço referente a este serviço.
Conclui pela condenação dos Réus no pagamento do montante peticionado.
II Os Réus contestaram, sustentando que o Autor não efectuou todos os trabalhos acordados nos termos devidos.
Que vários trabalhos não foram efectuados pelo Autor, apesar de estarem previstos no contrato de empreitada, e que outros foram executados de forma defeituosa, enunciando uns e outros.
Que também algumas das alterações acordadas foram realizadas de modo deficiente.
Que o preço contratado foi de € 25 000,00, mas que esse valor já contemplava o...
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