Acórdão nº 127/06.5TBMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Meda, J…, residente em …, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B… e mulher A…, residentes em …, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe o montante de € 12.549,50, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 331,00, e juros vincendos até integral pagamento.

Para tanto e muito em resumo, alega que se dedica à actividade de construção civil e que no exercício de tal actividade celebrou com o Réu, em Janeiro de 2005, um contrato de empreitada, para reconstrução/remodelação de uma casa de habitação dos RR, sita em …, tendo ficado acordado o preço de € 25.000,00, este sem o IVA de 21%, o que acresceria ao referido preço (IVA de € 5.250,00).

Que tendo iniciado as obras em Fevereiro de 2005, no decurso das mesmas foram sendo solicitadas, pelos Réus, várias alterações e execuções de vários trabalhos extra, que descreve, sendo que o Réu sempre lhe foi dizendo para fazer essas obras que depois pagaria o que custassem, tendo, por isso, o A. apresentado depois a conta de todos esses trabalhos a mais, a qual ascendeu a € 8.789,00, mais IVA, este no montante de € 1.845,69.

Que, todavia, ao invés de pagar o preço que o Autor lhe apresentou, o Réu acabou por lhe enviar uma carta, dizendo o que achava que devia, mas sem que esse valor correspondesse ao real.

Que várias vezes se deslocou a casa dos Réus, no sentido de obter destes o pagamento do que lhe deviam, o que não aconteceu.

Que o Réu, logo no início das obras, lhe pediu para não pagar qualquer IVA, pelo que não haveria a emissão de facturas por parte do Autor.

Que o preço acordado para a referida empreitada foi de € 25.000,00, mais IVA, pelo que o Autor, até para intentar a acção judicial, teve de pôr o seu contabilista ao corrente do acontecido e pedir-lhe que emitisse as facturas relativas à dita empreitada, o que teve lugar em Junho de 2006.

Que enviou as ditas facturas aos Réus, para que estes lhe pagassem o que deviam, ou seja, € 12.549,50, dado que apenas tinham efectuado um pagamento parcial de € 29.000,00, não tendo os Réus ainda pago tal montante em dívida.

Alega, ainda, que concluiu todos os trabalhos da dita empreitada à excepção da colocação da lã de vidro, porquanto o Réu não deixou o A. ir lá fazê-lo, pelo que no pagamento que ora reclama já descontou o preço referente a este serviço.

Conclui pela condenação dos Réus no pagamento do montante peticionado.

II Os Réus contestaram, sustentando que o Autor não efectuou todos os trabalhos acordados nos termos devidos.

Que vários trabalhos não foram efectuados pelo Autor, apesar de estarem previstos no contrato de empreitada, e que outros foram executados de forma defeituosa, enunciando uns e outros.

Que também algumas das alterações acordadas foram realizadas de modo deficiente.

Que o preço contratado foi de € 25 000,00, mas que esse valor já contemplava o...

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