Acórdão nº 582/09.1TTVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução31 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE A..., ré nas acções 583/09.8TTVIS e 585/09.6TTVIS do 1º juízo do TT de Viseu e 584/09.8TTVIS e 587/09.2TTVIS do 2º juízo do TT de Viseu, em que são autoras, respectivamente, B...

, C...

, D...

e E...

, não se conformando com a decisão que indeferiu a apensação daquelas acções à acção 582/09.1 TTVIS em que é autora F...

dela veio interpor recurso, o qual foi recebido e mandado seguir como agravo.

*** II – Nas alegações apresentadas, concluiu: […] + Respondeu a autora F...

alegando em síntese conclusiva: […] + A Mmª juiz “a quo” manteve integral e tabelarmente o despacho recorrido + Recebido o agravo, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido de que não se verificam os pressupostos da coligação por a causa de pedir em todas as acções serem diferentes e ainda por sufragar as razões enunciadas no despacho recorrido.

Entende, pois, que o agravo não merece provimento.

+ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** III – Dos autos há que reter os seguintes elementos: 1) As autoras, todas elas enfermeiras, demandaram a ré alegando que entre as partes vigorou um contrato de trabalho verbalmente celebrado e que no dia 16 de Julho de 2008 a ré lhes transmitiu verbalmente que a partir dessa data deixariam de trabalhar na instituição 2) Pedem que o despedimento seja declarado ilícito com as consequências daí decorrentes e a condenação da ré noutras quantias que dizem ser credoras resultantes dos contratos de trabalho.

3) Na audiência de julgamento efectuada no processo 582/09.1TTVIS foi requerida a apensação a estes autos das acções acima referenciadas.

4) Na sequência deste pedido foi proferido o seguinte despacho: “ veio a ré, ao abrigo do disposto nos artigos 275° do CPC e 31º do Cód. Proc. Trabalho, requerer a apensação aos presentes autos dos autos nos 583/09.0TTVIS, 585/09.6TTVIS a correrem termos por este Juízo e 584/09.8TTVIS e 5877/09.2TTVIS, a correrem termos pelo 2° Juízo deste Tribunal, alegando, em síntese que relativamente às identificadas acções se verificam nos termos do n°2 do art° 30° do CPC os pressupostos de coligação das autoras Opuseram as autoras, com fundamento em que, deste modo, cada uma delas ficaria privada do depoimento das demais como testemunhas (sendo certo que, nessa qualidade foram, oportunamente, arroladas e o seu depoimento admitido).

Cumpre decidir.

Efectivamente, embora as acções apensadas mantenham a sua autonomia do...

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